9.5. Adimplemento das Obrigações

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Curso: Direito Civil
Livro: 9.5. Adimplemento das Obrigações
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Data: segunda-feira, 2 fev. 2026, 12:38

  

9.5. Adimplemento das Obrigações

O Código Civil disciplina o adimplemento e extinção das obrigações no Título III, nos arts. 304 a 388. O tema pode ser subdividido em três grupos: (i) pagamento direto; (ii) pagamento indireto; (iii) formas especiais de extinção.

Quadro-resumo: adimplemento e extinção das obrigações:

 

9.5.1. Do Pagamento direito

Inicialmente o CC divide o Capítulo I, em cinco sessões. As duas primeiras seções disciplinam dos elementos subjetivas do pagamento: quem deve pagar - solvens (arts. 304 a 207) e a quem se deve pagar - accipiens (arts. 308 a 312). A terceira seção versa sobre os elementos objetivos do pagamento: o objeto do pagamento e sua prova (arts.313 a 326). Por fim, as duas últimas seções dispõem do lugar (arts. 327 a 330) e do tempo do pagamento (arts. 331 a 333).

 

9.5.1.1. “Quem deve pagar” (solvens)

Em regra, o sujeito passivo (devedor) da relação obrigacional realiza o pagamento, todavia, como preceitua o art. 304 do CC, qualquer interessado (terceiro interessado) na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor (p. ex. consignação em pagamento).

O p. ú, do art. 304, versa sobre o terceiro não interessado, nos termos daquele dispositivo, o terceiro interessado poderá realizar o pagamento da dívida do devedor, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste. Se o terceiro não interessado pagar a dívida em seu próprio nome, terá direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor (art. 305, CC). Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento (art. 305, p. ú., CC).

Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

Portanto, em relação ao terceiro não interessado realizar o pagamento do devedor temos:

  • Se fizer o pagamento em nome e conta do devedor (e esse não se opuser): terceiro não interessado não terá direito a nada.
  • Se fizer o pagamento em seu próprio nome: o terceiro não interessado tem direito ao reembolso do que pagou.

Se terceiro não interessado em seu próprio nome realizar o pagamento sem o conhecimento ou havendo oposição do devedor? Nessa hipótese, se o devedor provar que tinha meios para adimplir a obrigação o terceiro interessado não terá direito ao reembolso.

Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

Em regra, no pagamento direito o adimplemento da obrigação se dá mediante o pagamento em dinheiro, porém, conforme preceitua o art. 307, o pagamento pode ser realizado mediante transmissão da propriedade. Nessa hipótese, o pagamento só terá eficácia se a pessoa que transferiu a propriedade tinha capacidade para alinear o objeto (direito de alinear). Todavia, o p. ú., do mesmo dispositivo traz uma exceção à regra, se o pagamento for por meio de coisa fungível, o credor não poderá reclamar se a tiver recebido de boa fé e tiver consumido a coisa fungível, mesmo que se verificar que a pessoa que transmitiu a propriedade daquela coisa não tivesse direito de a alinear. Vamos conferir a literalidade do art. 307:

Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.

Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

Quadro-resumo: solvens (quem deve pagar)

 

9.5.1.2. “A quem se deve pagar” (accipiens)

Em regra, o accipiens (a pessoa a quem se deve pagar) será o credor, ou o sujeito ativo da reação obrigacional. Porém, o pagamento pode ser feito também a quem de direito o represente (representante do credor – legal, convencional ou judicial), bem como, o pagamento poderá ser feito a pessoa não intitulada, desde que esse seja ratificado pelo credor ou pelo representante (art. 308, CC). Portanto, o pagamento poderá ser feito: ao credor, ao representante do credor ou à terceiro.

No caso de pagamento feito a terceiro, considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação (confirmação), salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante (art. 311, CC). Para elucidar o tema, Paulo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, assim exemplificam:

 

se Caio, devedor de Tício, paga a dívida a Xisto, terceiro sem poderes de representação, o pagamento só valerá se for ratificado (confirmado) por Tício, verdadeiro credor, ou, mesmo sem confirmação, se houver revertido em seu próprio proveito (ex.: o devedor prova que o credor recebeu o dinheiro do terceiro, e comprou um carro)[1].

O art. 309, prevê que o pagamento será valido se for realizado, de boa-fé, ao credor putativo (aquele que aparenta ser o accipiens), ainda que se prove posteriormente que esse não era o credor. Do tema, o professor Flávio Tartuce traz um exemplo didático:

 

imagine-se um caso em que um locatário efetua o seu pagamento na imobiliária X, há certo tempo. Mas o locador rompe o contrato de representação com essa imobiliária e contrata a imobiliária Y. O locatário não é avisado e continua fazendo os pagamentos na imobiliária anterior, sendo notificado da troca seis meses após. Logicamente, os pagamentos desses seis meses devem ser reputados válidos, não se aplicando a regra pela qual quem paga mal, paga duas vezes. Dessa forma, cabe ao locador acionar a imobiliária X e não o locatário[2].

Continuando... o art. 310 prescreve que, não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu. Dessa forma, se o devedor realizar o pagamento de forma ciente ao credor incapaz e provar que o que o pagamento foi revertido em favor desse será considerado eficaz o pagamento

Finalmente, de acordo com o art. 312, “se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor”.

Quadro-resumo: accipiens (quem se deve pagar)

 

9.5.1.3. Objeto do pagamento e sua prova

O objeto do pagamento é a dívida / prestação obrigatória (débito do devedor perante o credor). O art. 313 e 314 inauguram a seção:

Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. (grifo nosso).

Dessa forma, o devedor apenas adimplirá a dívida se realizar o pagamento da exata prestação obrigatória devida, caso o faça de forma diversa, o credor poderá se negar a receber, mesmo que essa seja mais valiosa. Nesse sentido, ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou (art. 314, CC).

Nos termos do art. 315, do CC, “as dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes”. Portanto, as dívidas em dinheiro deverão:

Ser pagas no vencimento: em regra, os débitos são devidos na data do vencimento, todavia, o art. 333 prevê hipóteses em que essa será devida antes do vencimento (adiante estudaremos esses casos no tópico “Do Tempo do Pagamento”);

Ser pagas no em moeda corrente: em regra, as dívidas em dinheiro deverão ser quitadas em real. De acordo com o art. 318, as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira são nulas, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.

Ser pagas pelo valor nominal: valor nominal é o valor da moeda, p. ex. 10 reais tem o valor nominal de 10 reais esse ano e no ano de 1994 (ano em que a moeda Real foi instituída). Já o valor real é o poder de compra da moeda, no mesmo exemplo, 10 reais em 1994 representavam um poder de compra muito superior ao ano de 2021. Em suma, se as partes não convencionarem, a dívida em dinheiro será paga pelo valor nominal, na prática a maior parte das relações obrigacionais incluem a atualização monetária.

Observação: o legislador adotou o princípio do nominalismo quando estabeleceu que o valor da dívida em dinheiro deverá ser pago pelo valor nominal.
Cláusula de escala móvel: as partes podem acordar do pagamento se dar em prestações sucessivas com aumento progressivo (art. 316, CC).

Prosseguindo... quanto à prova do pagamento, vamos transcrever os arts. 319 e 320 do CC:

Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
 
Art. 320. quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. (grifos nossos).

A quitação é um direito do devedor, por isso, aquele que paga pode reter o pagamento enquanto não lhe é emitida a quitação do débito. Ainda, a quitação, que sempre poderá se dar em instrumento particular, designará:

• o valor e a espécie da dívida quitada,

• o nome do devedor, ou quem por este pagou,

• o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

Ainda em relação à quitação, Enunciado 18, I Jornada de Direito Civil, CJF, afirma: “A "quitação regular" referida no art. 319 do novo Código Civil engloba a quitação dada por meios eletrônicos ou por quaisquer formas de "comunicação a distância", assim entendida aquela que permite ajustar negócios jurídicos e praticar atos jurídicos sem a presença corpórea simultânea das partes ou de seus representantes”.

O CC estabelece algumas situações em que haverá a presunção de pagamento (presunção relativa - iuris tantum). Vamos à literalidade dos art.s 322 a 326:

Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicasa quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
 
Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
 
Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
 
Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.

Art. 325Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.

Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução. (Grifo nosso).

9.5.1.4. Lugar do pagamento

Em relação ao lugar do pagamento, vejamos o que prevê o art. 327 do Código Civil:

Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

Parágrafo único. Designados dois ou mais lugarescabe ao credor escolher entre eles.

Em regra, o local do pagamento é no domicílio do devedor (obrigação quesível / quérable), isto é, o credor procura o devedor em seu domicílio para realizar o pagamento. Essa é a regra.

Por sua vez, se as partes convencionarem de forma diversa ou se a lei estipular o contrário, o local do pagamento será o domicílio do credor (obrigação portável / portable) ou aquele que ele indicar, nesse caso, o devedor deve levar o pagamento até o domicílio do sujeito ativo ou aquele lugar por ele indicado. Por fim, o p. ú., do art. 327 disciplina que se forem designados dois ou mais lugares, caberá ao credor escolher entre deles.

  • Obrigação quesível (quérable): lugar do pagamento domicílio do devedor (regra).
  • Obrigação portável (portable): lugar do pagamento domicílio do credor ou que ele indicar (exceção).

Quadro-resumo: lugar do pagamento

Todavia, a despeito da regra da obrigação quesível e portável, o art. 330, estabelece que se o pagamento for realizado reiteradamente em outro local, presume-se a renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato (presunção relativa).

Por fim, o art. 329 dispõe que se houver um motivo grave, é autorizado que o pagamento seja realizado em lugar diverso ao determinado, podendo, portanto, o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.

 

9.5.1.5. Do Tempo do Pagamento

Em regra, o pagamento será feito no dia do vencimento da dívida. Do tema, o CC prevê as hipóteses do tempo do pagamento para obrigações puras, condicionadas ou, nos casos específicos de antecipação do pagamento.

A obrigações puras são aquelas que não dependem de condição, nessa situação. salvo disposição legal em contrário, se não tiver sido ajustado época para o pagamento, o credor poderá exigir o pagamento imediatamente (art. 331, CC).

Já para as obrigações condicionais (ou a termo) o pagamento se dará na data do implemento da condição, cabendo ao credor provar que o credor teve ciência do termo (art. 332, CC). Em outras palavras, as obrigações condicionais são aquelas que dependem de um evento futuro e incerto, quando esse evento ocorrer a obrigação se extingue e essa será a data do pagamento:

Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.

Finalmente, o art. 333 elenca as hipóteses em que o credor terá direito de cobrar a dívida antes de seu vencimento, esse rol é taxativo (numerus clausus).

Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:

I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;

II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;

III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.

Portanto, o credor poderá cobrar a dívida antes do vencimento:

  • no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores (art. 77, Lei 11.101/2005);
  • se os bens, hipotecados ou empenhados (bens oferecidos em penhor), forem penhorados em execução por outro credor;
  • Se for observado a diminuição ou a extinção das garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXXI Exame / 2020) Jacira mora em um apartamento alugado, sendo a locação garantida por fiança prestada por seu pai, José. Certa vez, Jacira conversava com sua irmã Laura acerca de suas dificuldades financeiras, e declarou que temia não ser capaz de pagar o próximo aluguel do imóvel. Compadecida da situação da irmã, Laura procurou o locador do imóvel e, na data de vencimento do aluguel, pagou, em nome próprio, o valor devido por Jacira, sem oposição desta.

Nesse cenário, em relação ao débito do aluguel daquele mês, assinale a afirmativa correta.

A)  Laura, como terceira interessada, sub-rogou-se em todos os direitos que o locador tinha em face de Jacira, inclusive a garantia fidejussória.

B)  Laura, como terceira não interessada, tem apenas direito de regresso em face de Jacira.

C)  Laura, como devedora solidária, sub-rogou-se nos direitos que o locador tinha em face de Jacira, mas não quanto à garantia fidejussória.

D)  Laura, tendo realizado mera liberalidade, não tem qualquer direito em face de Jacira.

Comentários:

Antes de partirmos para a resolução da questão gostaria de conceituar os elementos que constituem a obrigação.

Os elementos constitutivos da obrigação (ou seja, os que constituem uma obrigação) podem ser divididos em: Elementos Subjetivos; Elemento Objetivo (ou material) e Elemento Imaterial (ou vínculo jurídico).

A questão é atinente ao tema “obrigações”. Conforme o caput da questão, Laura paga o aluguel de Jacira, sua irmã, por ter se compadecido com a situação de Jacira. Diante disso, nos termos do art. 305, do Código Civil:

Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento. (grifo nosso).

Nesse sentido, Laura, como terceira não interessada, tem apenas direito de regresso em face de Jacira.

Gabarito: letra B

[1] GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 2º volume – Obrigações. 20. ed. São Paulo, editora: Saraiva, 2019, p. 199.

[2] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 10. ed. São Paulo, editora: Método, 2020, p. 585.

[3] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 10. ed. São Paulo, editora: Método, 2020, p. 602.

[4] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, 2º volume, Obrigações e Responsabilidade Civil. 17. ed. São Paulo, editora: Atlas, 2016, p. 265.

9.5.4. Questões comentadas

1 - (FGV – OAB – XXXI Exame / 2020) Jacira mora em um apartamento alugado, sendo a locação garantida por fiança prestada por seu pai, José. Certa vez, Jacira conversava com sua irmã Laura acerca de suas dificuldades financeiras, e declarou que temia não ser capaz de pagar o próximo aluguel do imóvel. Compadecida da situação da irmã, Laura procurou o locador do imóvel e, na data de vencimento do aluguel, pagou, em nome próprio, o valor devido por Jacira, sem oposição desta.

Nesse cenário, em relação ao débito do aluguel daquele mês, assinale a afirmativa correta.

A)  Laura, como terceira interessada, sub-rogou-se em todos os direitos que o locador tinha em face de Jacira, inclusive a garantia fidejussória.

B)  Laura, como terceira não interessada, tem apenas direito de regresso em face de Jacira.

C)  Laura, como devedora solidária, sub-rogou-se nos direitos que o locador tinha em face de Jacira, mas não quanto à garantia fidejussória.

D)  Laura, tendo realizado mera liberalidade, não tem qualquer direito em face de Jacira.

Comentários:

Antes de partirmos para a resolução da questão gostaria de conceituar os elementos que constituem a obrigação.

Os elementos constitutivos da obrigação (ou seja, os que constituem uma obrigação) podem ser divididos em: Elementos Subjetivos; Elemento Objetivo (ou material) e Elemento Imaterial (ou vínculo jurídico).

A questão é atinente ao tema “obrigações”. Conforme o caput da questão, Laura paga o aluguel de Jacira, sua irmã, por ter se compadecido com a situação de Jacira. Diante disso, nos termos do art. 305, do Código Civil:

Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento. (grifo nosso).

Nesse sentido, Laura, como terceira não interessada, tem apenas direito de regresso em face de Jacira.

Gabarito: letra B