9.2. Fontes das Obrigações
| Site: | Área do Aluno |
| Curso: | Direito Civil |
| Livro: | 9.2. Fontes das Obrigações |
| Impresso por: | Usuário visitante |
| Data: | segunda-feira, 2 fev. 2026, 08:50 |
9.2. Fonte das Obrigações
Como em qualquer ramo do Direito, as fontes consistem num dos pilares fundamentais para obter-se o entendimento acerca do tema que se está analisando. No que tange às obrigações (no âmbito do Direito Civil) as fontes podem ser divididas em: Lei; Negócio Jurídico Bilateral (ou Sinalagmático); Negócio Jurídico Unilateral e Atos Ilícitos.
9.2.1. Lei
A lei (em sentido amplo) é conceituada, por parte majoritária da doutrina, como fonte primária (imediata) das obrigações. Por meio dela (seja uma lei ordinária, complementar, um decreto) que são estabelecidas as regras gerais acerca das obrigações dos sujeitos (devedor e credor).
9.2.2. Negócio Jurídico Bilateral
O negócio jurídico bilateral, também denominado como negócio jurídico sinalagmático, é a relação jurídica estabelecida entre duas pessoas (físicas ou jurídicas), com a finalidade de adquiri, modificar ou extinguir um direito – o exemplo clássico utilizado pela doutrina como fonte de obrigação originada por negócio jurídico bilateral é o contrato é o contrato.
Nos termos do art. 421, do CC, que tipifica o princípio da função social do contrato, a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, ainda, o parágrafo único do dispositivo prevê que, nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Desta forma, a liberdade contratual – o princípio da autonomia contratual – tem seu alcance atenuado, pois as partes, conforme o princípio da função social do contrato, deverão observar os interesses sociais.
O assunto será tratado de forma mais detalhada em aula própria.
9.2.3. Negócio Jurídico Unilateral
O negócio jurídico unilateral é o ato unilateral de vontade, ou seja, há apenas uma única vontade, uma única pessoa que se obriga dentro da relação jurídica ora estabelecida.
O Código Civil prevê expressamente os seguintes atos unilaterais: Promessa de Recompensa (art. 854 a 860); Gestão de Negócios (art. 861 a 875, CC); Pagamento Indevido (art. 876 a 883, CC); Enriquecimento sem Causa (art. 884 a 886, CC).
Enriquecimento sem Causa: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Ainda, se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada (um carro, por exemplo), quem a recebeu é obrigado a restitui-la, e, se a coisa não mais subsistir (o carro foi roubado, por exemplo), a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. O art. 885 estabelece que a restituição é devida, não só quando não exista causa que justifique o enriquecimento, mas também quando essa causa deixou de existir. Flávio Tartuce exemplifica da seguinte forma, se “a lei revoga a possibilidade de cobrança de uma taxa. A partir do momento desta revogação, o valor não pode mais ser cobrado, pois, caso contrário, haverá conduta visando ao enriquecimento sem causa, tornando possível a restituição”[1].
Quadro-resumo: Negócio Jurídico Unilateral (atos unilaterais do CC)

COMO CAI NA PROVA?
1 - (FGV – OAB – XXXIX Exame / 2023) Ana comprou de Miguel um carro usado, por R$ 60.000,00, e combinou de fazer o pagamento à vista, por PIX. Ocorre que, na hora de digitar a chave PIX de Miguel – seu número de celular -, Ana errou um dígito, e acabou enviando o pagamento, por coincidência, para uma pessoa chamada José Miguel.
Ao receber o comprovante, Miguel alertou a compradora para o equívoco. Ana, então, entrou imediatamente em contato com José Miguel por telefone, pedindo a restituição do valor transferido. Em seguida, encaminhou notificação extrajudicial, requerendo a restituição do valor. José Miguel, todavia, esquivou-se de fazê-lo, o que levou a Ana a procurar você, como advogado, para orientá-la sobre o problema.
Sobre a orientação dada, assinale a afirmativa correta.
A) O fato narrado configura doação de Ana a José Miguel, que ela somente poderia discutir por meio de ação anulatória, provando algum dos defeitos dos negócios jurídicos.
B) Em eventual ação de Ana contra José Miguel, provando a autora o erro no pagamento, deve o réu ser condenado a restituir à autora apenas a quantia nominal indevidamente recebida.
C) Em eventual ação de Ana contra José Miguel, provando a autora o erro no pagamento, deve o réu ser condenado a restituir à autora a quantia indevidamente recebida, com os acréscimos da mora, desde a data do fato, cabendo a ele, todavia, eventuais rendimentos que tenha auferido por ter investido o montante.
D) Em eventual ação de Ana contra José Miguel, provando a autora o erro no pagamento, deve o réu ser condenado a restituir à autora a quantia indevidamente recebida, com os acréscimos da mora, desde a data do fato, bem como eventuais rendimentos que José Miguel tenha auferido por ter investido o montante, vez que se considera possuidor de má-fé.
Comentários:
Estamos diante de uma situação de pagamento indevido. Conforme disposto no art. 876, do CC: “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”. Cabendo à Maria provar que realizou o pagamento indevido por erro (art. 877, do CC).
Logo, José Miguel está obrigado a restituir a quantia enviada equivocadamente por PIX.
Gabarito: letra D
Fundamentação:
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
9.2.4. Atos Ilícitos
Corresponde ao dever de reparar eventuais danos sofridos. De outra forma, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (art. 186, CC). Nos termos do art. 187 do CC, também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Por último, vamos à literalidade do art. 927 do Código Civil:
Como cai na prova?
2 - (FGV – OAB – XIX Exame / 2016) Joaquim celebrou, por instrumento particular, contrato de mútuo com Ronaldo, pelo qual lhe emprestou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem pagos 30 dias depois. No dia do vencimento do empréstimo, Ronaldo não adimpliu a prestação. O tempo passou, Joaquim se manteve inerte, e a dívida prescreveu. Inconformado, Joaquim pretende ajuizar ação de enriquecimento sem causa contra Ronaldo.
Sobre os fatos narrados, assinale a afirmativa correta.
A) A ação de enriquecimento sem causa é cabível, uma vez que Ronaldo se enriqueceu indevidamente à custa de Joaquim.
B) Como a ação de enriquecimento sem causa é subsidiária, é cabível seu ajuizamento por não haver, na hipótese, outro meio de recuperar o empréstimo concedido.
C) Não cabe o ajuizamento da ação de enriquecimento sem causa, pois há título jurídico a justificar o enriquecimento de Ronaldo.
D) A pretensão de ressarcimento do enriquecimento sem causa prescreve simultaneamente à pretensão relativa à cobrança do valor mutuado.
Comentários:
Para que haja fundamentação para o ajuizamento de ajuizar ação de enriquecimento sem causa, há de se ter a inexistência de causa que deu origem ao valor supostamente adquirido sem causa. Da leitura do enunciado, podemos constatar que não é o caso, pois houve um contrato de mútuo entre as partes, logo, há um título jurídico que justifica o enriquecimento de Ronaldo. De fato, o que houve foi o inadimplemento daquele contrato de mútuo e a respectiva prescrição da dívida. A questão apenas afirma que a dívida está prescrita, para aprofundarmos um pouco mais recordemos que o prazo para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 anos). Diante do exposto, resta correta a alternativa que afirma que: Não cabe o ajuizamento da ação de enriquecimento sem causa, pois há título jurídico a justificar o enriquecimento de Ronaldo.
Base legal da questão:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 206. Prescreve: (...)
§ 5º Em cinco anos: (...)
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Gabarito: letra C[1] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 10. ed. São Paulo, editora: Método, 2020, p. 533.
Questões comentadas
1 - (FGV – OAB – XXXIX Exame / 2023) Ana comprou de Miguel um carro usado, por R$ 60.000,00, e combinou de fazer o pagamento à vista, por PIX. Ocorre que, na hora de digitar a chave PIX de Miguel – seu número de celular -, Ana errou um dígito, e acabou enviando o pagamento, por coincidência, para uma pessoa chamada José Miguel.
Ao receber o comprovante, Miguel alertou a compradora para o equívoco. Ana, então, entrou imediatamente em contato com José Miguel por telefone, pedindo a restituição do valor transferido. Em seguida, encaminhou notificação extrajudicial, requerendo a restituição do valor. José Miguel, todavia, esquivou-se de fazê-lo, o que levou a Ana a procurar você, como advogado, para orientá-la sobre o problema.
Sobre a orientação dada, assinale a afirmativa correta.
A) O fato narrado configura doação de Ana a José Miguel, que ela somente poderia discutir por meio de ação anulatória, provando algum dos defeitos dos negócios jurídicos.
B) Em eventual ação de Ana contra José Miguel, provando a autora o erro no pagamento, deve o réu ser condenado a restituir à autora apenas a quantia nominal indevidamente recebida.
C) Em eventual ação de Ana contra José Miguel, provando a autora o erro no pagamento, deve o réu ser condenado a restituir à autora a quantia indevidamente recebida, com os acréscimos da mora, desde a data do fato, cabendo a ele, todavia, eventuais rendimentos que tenha auferido por ter investido o montante.
D) Em eventual ação de Ana contra José Miguel, provando a autora o erro no pagamento, deve o réu ser condenado a restituir à autora a quantia indevidamente recebida, com os acréscimos da mora, desde a data do fato, bem como eventuais rendimentos que José Miguel tenha auferido por ter investido o montante, vez que se considera possuidor de má-fé.
Comentários:
Estamos diante de uma situação de pagamento indevido. Conforme disposto no art. 876, do CC: “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”. Cabendo à Maria provar que realizou o pagamento indevido por erro (art. 877, do CC).
Logo, José Miguel está obrigado a restituir a quantia enviada equivocadamente por PIX.
Gabarito: letra D
Fundamentação:
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
2 - (FGV – OAB – XIX Exame / 2016) Joaquim celebrou, por instrumento particular, contrato de mútuo com Ronaldo, pelo qual lhe emprestou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem pagos 30 dias depois. No dia do vencimento do empréstimo, Ronaldo não adimpliu a prestação. O tempo passou, Joaquim se manteve inerte, e a dívida prescreveu. Inconformado, Joaquim pretende ajuizar ação de enriquecimento sem causa contra Ronaldo.
Sobre os fatos narrados, assinale a afirmativa correta.
A) A ação de enriquecimento sem causa é cabível, uma vez que Ronaldo se enriqueceu indevidamente à custa de Joaquim.
B) Como a ação de enriquecimento sem causa é subsidiária, é cabível seu ajuizamento por não haver, na hipótese, outro meio de recuperar o empréstimo concedido.
C) Não cabe o ajuizamento da ação de enriquecimento sem causa, pois há título jurídico a justificar o enriquecimento de Ronaldo.
D) A pretensão de ressarcimento do enriquecimento sem causa prescreve simultaneamente à pretensão relativa à cobrança do valor mutuado.
Comentários:
Para que haja fundamentação para o ajuizamento de ajuizar ação de enriquecimento sem causa, há de se ter a inexistência de causa que deu origem ao valor supostamente adquirido sem causa. Da leitura do enunciado, podemos constatar que não é o caso, pois houve um contrato de mútuo entre as partes, logo, há um título jurídico que justifica o enriquecimento de Ronaldo. De fato, o que houve foi o inadimplemento daquele contrato de mútuo e a respectiva prescrição da dívida. A questão apenas afirma que a dívida está prescrita, para aprofundarmos um pouco mais recordemos que o prazo para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 anos). Diante do exposto, resta correta a alternativa que afirma que: Não cabe o ajuizamento da ação de enriquecimento sem causa, pois há título jurídico a justificar o enriquecimento de Ronaldo.
Base legal da questão:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 206. Prescreve: (...)
§ 5º Em cinco anos: (...)
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Gabarito: letra C