3.5. Receitas correntes e de capital
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| Curso: | Direito Financeiro |
| Livro: | 3.5. Receitas correntes e de capital |
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| Data: | segunda-feira, 2 fev. 2026, 11:17 |
3.5. Receitas correntes e de capital
A Lei nº 4.320/1964 traz a classificação das receitas como: correntes e de capital.
As receitas correntes são aquelas que decorrem da imposição da Administração sobre o administrado, como é o caso da tributação ou cobrança de preço público dos particulares. Tais receitas tem como objetivo custear as despesas correntes do Estado, como por exemplo: o pagamento da contratação de terceiros para a prestação de serviços, o pagamento das despesas de pessoal, pagamento das utilidades públicas etc.
A Lei nº 4.320/1964 trouxe a definição do conceito de receita correntes, na forma do § 1º do art. 11, temos que “são Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes”. O § 4º, do art. 11, da Lei nº 4.320/1964, definiu o esquema que a classificação das receitas correntes deverá obedecer:
Art. 11. (...) § 4º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema:
RECEITAS CORRENTES
RECEITA TRIBUTÁRIA
- Impostos.
- Taxas.
- Contribuições de Melhoria.
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
RECEITA PATRIMONIAL
RECEITA AGROPECUÁRIA
RECEITA INDUSTRIAL
RECEITA DE SERVIÇOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
OUTRAS RECEITAS CORRENTES (...)
Já as receitas de capital são aquelas que tem origem no endividamento do Estado por meio da captação de recursos, alienação de bens, amortização de empréstimos, superávit do Orçamento Corrente[1] etc. Da mesma forma como ocorre nas receitas correntes, as receitas de capital têm como finalidade custear despesas de capital, dentro do tema, cabe relembrarmos a vedação constitucional da utilização de empréstimos (receita de capital) para o pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas (despesa corrente):
Art. 167. São vedados: (...)
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (grifos nossos)
Assim como as receitas correntes, a Lei nº 4.320/1964 também conceituou as receitas de capital, o § 2º do art. 11, estabelece que, “são Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente”. O art. 11, § 4º, da Lei nº 4.320/1964, também prevê como deve ser classificada a receita corrente:
Art. 11. (...) § 4º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema:
RECEITAS DE CAPITAL
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
ALIENAÇÃO DE BENS
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
_____________________________________
Como cai na prova?
1 - (CESPE / CEBRASPE – PGE-PB – Procurador do Estado / 2021) No direito financeiro, são exemplos de receita de capital
A) o superávit do orçamento corrente e as receitas tributárias.
B) o superávit do orçamento corrente e as operações de crédito.
C) as operações de crédito e as receitas industriais.
D) as receitas patrimoniais e as receitas industriais.
E) as receitas tributárias e as receitas patrimoniais.
Comentários:
Quanto às receitas de capital, o art. 11, § 4º, da Lei nº 4.320/64, determina que a classificação das receitas de capital obedecerá ao seguinte esquema: operações de crédito; alienação de bens; amortização de empréstimos; transferências de capital; e outras receitas de capital. Ainda, o art. 11, § 2º, da Lei nº 4.320/64, assim dispõe:
Art. 11, (...) § 2º -São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. (Grifos nossos).
Gabarito: letra B
2 - (VUNESP – Prefeitura de Jundiaí - SP – Procurador do Município / 2021) A Prefeitura do Município de Bom Clima assinou um contrato de concessão do mercado municipal da cidade, pelo período de dez anos, ao Consórcio de Empresas Futuro, recebendo valores anuais expressivos em razão disso. De acordo com a classificação da Receita Pública, os montantes recebidos em decorrência da concessão do mercado configura a
A) Receita de Alienação de Bens.
B) Receita Corrente.
C) Receita de Capital.
D) Receita de Amortização.
E) Receita de Transferência de Capital.
Comentários:
Segundo a melhor doutrina, a receita patrimonial “resultante da exploração do patrimônio do Estado, como se dá com o recebimento dos alugueis, rendimentos oriundos de renda de ativos permanentes, como foros, laudêmios, e os juros de aplicações financeiras e dividendos, pois, afinal, são obtidos com a aplicação dos recursos públicos” (LEITE, Harrison, 2021). Dessa forma, as receitas oriundas de Concessões e Permissões são receitas patrimoniais, tal modalidade compõe as receitas correntes, conforme determina o art. 12, § 4º, da Lei nº 4.320/64, as receitas correntes se subdividem em: receita tributária; receita de contribuições; receita patrimonial; receita agropecuária; receita industrial; receita de serviços; transferências correntes; e outras receitas correntes.
Gabarito: letra B
3 - (FCC – PGE-AP – Procurador do Estado / 2018) Nos termos da Lei nº 4.320/1964, corresponde a uma receita corrente, uma receita capital, uma despesa corrente e uma despesa de capital, respectivamente,
A) encargos diversos − obras públicas − transferências correntes e alienação de bens.
B) amortização de empréstimos − operações de crédito − aquisição de imóveis e constituição de fundos rotativos.
C) receita tributária − receita industrial − material de consumo e juros da dívida pública.
D) alienação de bens − Receita patrimonial − amortização da dívida pública e pessoal militar.
E) receita patrimonial − alienação de bens − pessoal militar e amortização da dívida pública.
Comentários:
Novamente a questão cobra a classificação trazida pela Lei nº 4.320/64. Direto ao ponto temos: receita patrimonial (receita corrente) − alienação de bens (receita capital) − pessoal militar (despesa corrente) e amortização da dívida pública (despesa de capital).
Gabarito: letra E
[1] Superávit do Orçamento Corrente é a diferença positiva entre receitas e despesas correntes, porém constituirá item de receita orçamentária (art. 11, § 3º, Lei nº 4.320/1964). A Lei nº 4.320/1964 não permitiu que a receita de capital decorrente do Superávit do Orçamento Corrente fosse classificada como receita orçamentária para evitar a dupla contagem, pois, ao fim e ao cabo, aquele valor já está presente no orçamento do Estado.
Questões comentadas
1 - (CESPE / CEBRASPE – PGE-PB – Procurador do Estado / 2021) No direito financeiro, são exemplos de receita de capital
A) o superávit do orçamento corrente e as receitas tributárias.
B) o superávit do orçamento corrente e as operações de crédito.
C) as operações de crédito e as receitas industriais.
D) as receitas patrimoniais e as receitas industriais.
E) as receitas tributárias e as receitas patrimoniais.
Comentários:
Quanto às receitas de capital, o art. 11, § 4º, da Lei nº 4.320/64, determina que a classificação das receitas de capital obedecerá ao seguinte esquema: operações de crédito; alienação de bens; amortização de empréstimos; transferências de capital; e outras receitas de capital. Ainda, o art. 11, § 2º, da Lei nº 4.320/64, assim dispõe:
Art. 11, (...) § 2º -São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. (Grifos nossos).
Gabarito: letra B
2 - (VUNESP – Prefeitura de Jundiaí - SP – Procurador do Município / 2021) A Prefeitura do Município de Bom Clima assinou um contrato de concessão do mercado municipal da cidade, pelo período de dez anos, ao Consórcio de Empresas Futuro, recebendo valores anuais expressivos em razão disso. De acordo com a classificação da Receita Pública, os montantes recebidos em decorrência da concessão do mercado configura a
A) Receita de Alienação de Bens.
B) Receita Corrente.
C) Receita de Capital.
D) Receita de Amortização.
E) Receita de Transferência de Capital.
Comentários:
Segundo a melhor doutrina, a receita patrimonial “resultante da exploração do patrimônio do Estado, como se dá com o recebimento dos alugueis, rendimentos oriundos de renda de ativos permanentes, como foros, laudêmios, e os juros de aplicações financeiras e dividendos, pois, afinal, são obtidos com a aplicação dos recursos públicos” (LEITE, Harrison, 2021). Dessa forma, as receitas oriundas de Concessões e Permissões são receitas patrimoniais, tal modalidade compõe as receitas correntes, conforme determina o art. 12, § 4º, da Lei nº 4.320/64, as receitas correntes se subdividem em: receita tributária; receita de contribuições; receita patrimonial; receita agropecuária; receita industrial; receita de serviços; transferências correntes; e outras receitas correntes.
Gabarito: letra B
3 - (FCC – PGE-AP – Procurador do Estado / 2018) Nos termos da Lei nº 4.320/1964, corresponde a uma receita corrente, uma receita capital, uma despesa corrente e uma despesa de capital, respectivamente,
A) encargos diversos − obras públicas − transferências correntes e alienação de bens.
B) amortização de empréstimos − operações de crédito − aquisição de imóveis e constituição de fundos rotativos.
C) receita tributária − receita industrial − material de consumo e juros da dívida pública.
D) alienação de bens − Receita patrimonial − amortização da dívida pública e pessoal militar.
E) receita patrimonial − alienação de bens − pessoal militar e amortização da dívida pública.
Comentários:
Novamente a questão cobra a classificação trazida pela Lei nº 4.320/64. Direto ao ponto temos: receita patrimonial (receita corrente) − alienação de bens (receita capital) − pessoal militar (despesa corrente) e amortização da dívida pública (despesa de capital).
Gabarito: letra E