1.7. Princípio da não afetação das receitas (princípio da não vinculação)

Site: Área do Aluno
Curso: Direito Financeiro
Livro: 1.7. Princípio da não afetação das receitas (princípio da não vinculação)
Impresso por: Usuário visitante
Data: segunda-feira, 2 fev. 2026, 11:04

  

1.7. Princípio da não afetação das receitas (princípio da não vinculação)

O princípio da não afetação da receita está expressamente previsto no texto constitucional:

Art. 167. São vedados: (...)

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (...)

§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.

Dessa forma, em regra é vedada a vinculação das receitas de impostos a despesas determinadas, salvo aquelas vinculações constitucionalmente previstas. Além das exceções elencadas pelo art. 167, inciso IV e § 4º, da CF, temos outras situações que excepcionam a regra, transcrevemos abaixo os art. 204, parágrafo único e o art. 216, § 6º:

Art. 204. (...) Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

I - despesas com pessoal e encargos sociais;

II - serviço da dívida;

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (...)

Art. 216. (...) § 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

- despesas com pessoal e encargos sociais;

II - serviço da dívida;

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

Portanto, de forma didática, temos as seguintes exceções ao princípio da não afetação da receita:

    • Repartição Constitucional da arrecadação de impostos;
    • Destinação de recursos para a área da saúde;
    • Destinação de recursos para a área da educação;
    • Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
    • Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
    • Garantia, contrapartida à União e pagamentos de seus débitos;
    • É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida;
    • É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais.

Logo, pode haver a vinculação da arrecadação de impostos para o pagamento das despesas elencadas no rol acima.