4.5. Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
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| Curso: | Direito Ambiental |
| Livro: | 4.5. Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural |
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| Data: | segunda-feira, 2 fev. 2026, 03:38 |
4.5. Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
A Seção 4 – artigos 62 a 65 – tipifica os crimes contra o ordenamento público e o patrimônio cultural. Os dispositivos não vêm sendo cobrados nos Exame de Ordem.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.



O parágrafo primeiro do artigo 65 estabelece hipótese de agravante relativa à prática da pichação: “se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa”.
O parágrafo segundo do artigo 65 prevê uma excludente de ilicitude quando a prática de grafite for realizada para valorizar o patrimônio, ou seja, quando for uma manifestação artística: “não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional”.