12.2. Principais classificações da posse (modalidades de posse)

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Curso: Direito Civil
Livro: 12.2. Principais classificações da posse (modalidades de posse)
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Data: segunda-feira, 2 fev. 2026, 04:17

  

12.1. Principais classificações da posse (modalidade de posse)

São muitas as classificações da posse propostas pela doutrina. Dentre elas, optamos por adotar a classificação da professora Maria Helena Diniz.

 

12.2.1. Quanto à simultaneidade do exercício da posse

Conforme assevera o art. 1.199, do CC: “Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores”. O dispositivo descreve a hipótese da composse, que é a posse compartilhada, ou seja, é a situação que duas ou mais pessoas detenham a posse de coisa indivisa de forma simultânea. Portanto, a composse se dá de forma análoga à posse exclusiva – posse não compartilhada.

A composse pode decorrer de contrato (ato inter vivos) ou herança (causa mortis). Como exemplo da composse que se origina de ato inter vivos (contrato), podemos citar um imóvel que pertença a cônjuges casados no regime universal de bens, do bem os dois detêm a posse. No caso da posse decorrente de causa mortis, o exemplo clássico são os bens de herança antes da partilha, nesses os herdeiros detêm a posse de forma simultânea.

Em relação à defesa da posse, qualquer dos compossuidores, para defender sua posse em relação ao outro compossuidor, pode valer-se das ações possessória com finalidade de defender sua fração. Bem como, qualquer dos compossuidores poderá, também, utilizar ações possessórias contra terceiros.

No que tange às modalidades de posse quanto à simultaneidade do exercício da posse, temos:

Composse pro indiviso: nessa espécie os compossuidores tem uma fração ideal sobre a posse, mas não sabem qual é a parte do bem que possuemPor exemplo, três pessoas possuem um carro de luxo esportivo, cada um tem a posse de um terço do carro (quota-parte), mas não está determinada qual parte do automóvel cada um possui.

Composse pro diviso: por sua vez, nessa espécie, os compossuidores determinam qual parte específica da coisa caberá para cada um, portanto há uma divisão de parte determinada do bem. Por exemplo, duas pessoas tem a composse de uma casa, e para melhor organizá-la, estabelecem que o imóvel será dividido em duas partes: a casa e a edícula, cada uma das pessoas possuirá uma dessas partes.  

12.2.2. Quanto à extensão da garantia possessória

Em relação à extensão da garantia possessória, podemos ter a posse direta ou a posse indireta. Conforme previsão do art. 1.197, do CC: “a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto”. Dessa forma, é possível depreender que:

Posse direta (ou imediata): na posse direta aquele que possui o bem exerce também os poderes de proprietário, ou seja, a posse é exercida pelo próprio proprietário. Por exemplo, uma pessoa tem a posse de um imóvel e nele habita.

Posse indireta (ou mediata): na posse indireta, o possuidor da coisa a entrega a terceiro que, por sua vez, exerce a posse. Por exemplo, o proprietário de um imóvel (possuidor indireto), por meio de um contrato de locação, entrega o imóvel para o locatário de forma temporária (possuidor direto).

Em relação à defesa da posse, tanto possuidor direto quanto possuidor indireto podem invocar ação possessória para defender sua posse.

Observação: posse paralela - é o caso em que há a sobreposição de posses, havendo um possuidor direto e um possuidor indireto de um mesmo bem. Exemplo clássico é o próprio contrato de locação.

12.2.3. Quanto aos vícios objetivos

De acordo com o art. 1.200, do CC: “é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”. Desse modo, de um lado temos a posse justa, que é aquele que não se origina de ato violento, clandestino ou precário, de outro, temos a “posse injusta”, que é aquele decorrente de tais atos. Como visto, na “posse injusta” não há propriamente uma relação possessória, mas sim a mera detenção da coisa (fâmulo de posse).

Assim sendo, quanto aos vícios objetivos, temos que:

Posse justa: a posse é justa quando não violenta, clandestina ou precária (art. 1.200, CC);

Posse injusta: por consequência, a posse é injusta ocorre quando se adquire a posse por meio de violência, clandestinidade ou precariedade:

    • a) Posse Violenta: pessoa ocupa o bem através de esbulho. Parte da doutrina associa ao roubo.
    • b) Posse Clandestina: pessoa ocupa o bem às escondidas. Nesse caso, parte da doutrina associa ao furto.
    • c) Posse Precária: pessoa ocupa o bem ao negar-se a devolvê-lo ao final do negócio jurídico. Parte da doutrina faz relação com o estelionato, pois há um abuso de confiança.
Importante: parte majoritária da doutrina compreende que após um ano e dia do ato violento ou clandestino a posse injusta pode ser convalidada, nos termos do art. 1.208 do CC e do art. 558 do CPC/2015. Portanto, não está incluída a posse precária.

 

12.2.4. Quanto à subjetividade

Na forma do art. 1.201, do CC: “é de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa”. Logo, o possuidor é de boa-fé quando atua com convicção de estar agindo em consonância da lei, sem vícios. O parágrafo único do art. 1.201, do CC, afirma existir presunção de boa-fé no caso de o possuidor ter justo título, não se aplicando essa regra se for provado o contrário ou quando a lei expressamente não admite esta presunção (presunção juris tantum).

Já a posse de má-fé, de forma análoga à boa-fé, se dá quando o possuidor atua de forma viciosa, assim, mesmo tendo ciência da ilegitimidade de seu direito de posse, se conserva como se possuidor fosse, a presunção de má-fé começa desde o momento que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui a coisa indevidamente. Vamos conferir o art. 1.202 do CC:

Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

Maria Helena Diniz compila as hipóteses que haverá presunção de má-fé: “quanto a essas circunstâncias presuntivas de má-fé, ensinam os doutos que, apesar de serem variáveis, podem ser reduzidas:

a) à confissão do possuidor de que não tem e nunca teve título;

b) ao fato de ter o possuidor, em seu poder, instrumento repugnante à legitimidade de sua posse, como a venda de pai a filho, sem anuência dos demais e do cônjuge do alienante; venda de imóvel por instrumento particular levada a efeito por absolutamente incapaz, sem representação; compra pelo testamenteiro de bens da testamentaria;

c) à violência no esbulho ou a outros atos proibidos por lei; e

d) à nulidade manifesta do título”[1].

Portanto, em relação à subjetividade:

De boa-fé: o possuidor é de boa-fé quando atua com convicção de estar agindo em consonância da lei, sem vícios.

De má-fé: o possuidor é de má-fé quando age de forma viciosa, age sabendo do vício que acomete a coisa.

12.1.2.5. Quanto aos seus efeitos

No que tange aos seus efeitos, a posse pode ser ad interdicta ou ad usucapionem:

Posse ad interdicta: é aquela que pode ser protegida por ação possessória.

Posse ad usucapionem: é aquela que decorre da usucapião (posse que decorre após o lapso de tempo, desde que com animus domini, mansa, pacífica, ininterrupta e justa). 

12.1.2.6. Quanto à sua idade

Na forma do art. 558, do CPC/15, a posse, em relação à idade pode ser:

Posse nova: é aquela que tem menos de ano e dia (art. 558, CPC/2015).

Posse velha: é aquela que tem mais de ano e dia (art. 558, CPC/2015). 

12.1.2.7. Quanto à atividade laboral

Em relação ao desempenho de atividade laboral, segundo Maria Hena Diniz, “a posse-trabalho (pro labore) ou produtiva, que é a obtida mediante prática de atos que possibilitem o exercício da função social da propriedade, visto que nela há construção de morada ou investimentos econômicos”[2]. Por seu turno, a posse improdutiva é aquela que o possuidor não investe ou explora o bem, tornando, portanto, o imóvel inútil.se o possuidor em nada investir, tornando o imóvel inútil.

 

12.1.2.8. Quanto à presença de título

Por fim, a modalidade da posse no que tange à presença de título é dividida em: jus possessionis jus possidendi. Dessa classificação temos que:

Jus possessionis (posse formal): é a situação possessória, que ocorre independentemente do título (direito de posse).

Jus possidendi (posse titulada): é aquele em que o possuidor tem um título – propriedade - ou outro direito real – enfiteuse, usufruto, etc. (direito à posse).


[1] DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro. 4º volume – Direito das Coisas. 32. ed. São Paulo, editora: Saraiva, 2015, p. 79.

[2] DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro. 4º volume – Direito das Coisas. 32. ed. São Paulo, editora: Saraiva, 2015, p. 84.