3.2. Bens
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| Curso: | Direito Civil |
| Livro: | 3.2. Bens |
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3.2. Bens
O Código Civil classifica os bens em três Capítulos: dos bens considerados em si mesmos; dos bens reciprocamente considerados; dos bens públicos. A doutrina costuma classificar os bens da seguinte forma (principais classificações dos bens):

3.2.1. Classificação quanto à mobilidade: Bens Imóveis e móveis
Os bens imóveis são os aqueles insuscetíveis de movimento, tais bens não podem ser transportados sem que se danifiquem ou que ocorra a diminuição de valor. Por exemplo: o solo, as edificações, as plantações etc. Por sua vez, os bens móveis são aqueles suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social (art. 82, CC).
Classificação dos bens imóveis
Os bens imóveis podem ser classificados como:
Bens imóveis por natureza: é o solo, subsolo, sua superfície e o espaço aéreo, bem como tudo que lhe incorporar naturalmente, como a árvores e os frutos não colhidos.
Bens imóveis por acessão física artificial: são os bens que são incorporados ao solo permanentemente ou artificialmente devido a uma ação do homem. Ainda, as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local serão consideradas bens imóveis, assim como os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem (art. 81, I e II, CC);
Bens imóveis por acessão intelectual (por destinação de seu proprietário): são os bens móveis que são destinados a serviço de um bem imóvel pela vontade do dono, o exemplo clássico para compreendermos melhor são os tratores utilizados numa fazenda, aqueles serão considerados bens imóveis.
Bens imóveis por determinação legal: são os bens que apenas são considerados bens imóveis porque o legislador preferiu assim, como por exemplo: os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram e o direito à sucessão aberta (art. 80, CC).
Classificação dos bens móveis
Os bens móveis podem ser classificados como:
Bens móveis por natureza: são os bens corpóreos que são suscetíveis de movimento próprio (bens semoventes - os animais) ou removidos por força alheia, que são coisas inanimadas (os bens móveis propriamente ditos – sofá, telefone, televisão etc.).
Bens móveis por antecipação: são os bens imóveis que são convertidos em bens móveis pela vontade humana devido a sua finalidade comercial. Por exemplo, as árvores que forem destinadas ao corte, os frutos que forem colhidos, ou os minerais que forem extraídos serão consideradas bens móveis por antecipação.
Bens móveis por determinação legal: são aqueles bens que a lei o determina como bem móvel. Como dispõe o art. 83 do CC, ao considerar bens móveis: as energias que tenham valor econômico; os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
3.2.2. Classificação quanto à fungibilidade: Bens fungíveis e infungíveis
Bens fungíveis
A fungibilidade está prevista no art. 85 do Código Civil, “são fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade”. Assim, em regra, os bens móveis podem ser substituídos uns pelos outros por quando possuírem características equivalentes. Entretanto, excepcionalmente, bens móveis com características distintivas podem ser considerados infungíveis, isto é, não podem ser substituídos por outro por não haver equivalência, como por exemplo uma obra de arte única.
Bens infungíveis
A infungibilidade, por sua vez, se dá quando o bem não pode ser substituído por outro, por não haver equivalência, em regra tal instituto é próprio dos bens imóveis, pois por possuírem registro são personalizados. Ressalta-se, entretanto, que, os bens imóveis podem ser, de forma excepcional, fungíveis, como ensina Caio Mário da Silva Pereira, como é o caso:
de vários proprietários comuns de um loteamento que ajustam partilhar entre si os lotes ao desfazerem a sociedade: um que se retire receberá certa quantidade de lotes, que são havidos como coisas fungíveis, até o momento da lavratura do instrumento[1].
3.2.3. Classificação quanto à consuntibilidade: Bens consumíveis e inconsumíveis
Bens consumíveis
O Código Civil dispõe sobre os bens consumíveis no art. 86:”são consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação. Dessa forma, temos dois conceitos:
Consumíveis de direito: são bens consumíveis também aqueles destinados à alienação, pois se tornam juridicamente consumíveis com a venda, como é o caso de uma roupa vendida por uma loja.
Bens inconsumíveis
Por sua vez, os bens inconsumíveis são aqueles que sua utilização continuada não importa sua destruição.
Como cai na prova?
1 – (FGV – OAB – X Exame / 2013) Os vitrais do Mercado Municipal de São de Paulo, durante a reforma feita em 2004, foram retirados para limpeza e restauração da pintura. Considerando a hipótese e as regras sobre bens jurídicos, assinale a afirmativa correta.
A) Os vitrais, enquanto separados do prédio do Mercado Municipal durante as obras, são classificados como bens móveis.
B) Os vitrais retirados na qualidade de material de demolição, considerando que o Mercado Municipal resolva descartar- se deles, serão considerados bens móveis.
C) Os vitrais do Mercado Municipal, considerando que foram feitos por grandes artistas europeus, são classificados como bens fungíveis.
D) Os vitrais retirados para restauração, por sua natureza, são classificados como bens móveis.
Alternativa A. ERRADA. Os vitrais, enquanto separados do prédio do Mercado Municipal durante as obras, são classificados como bens imóveis (Código Civil, Artigo 81, I e II).
Alternativa B. CORRETO. A questão exige o conhecimento do Artigo 84, do Código Civil, que dispõe: Artigo 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
Alternativa C. ERRADA. Os vitrais do Mercado Municipal, considerando que foram feitos por grandes artistas europeus, são classificados como bens infungíveis, pois não podem ser substituídos (Código Civil, Artigo 85).
Alternativa D. ERRADA. Os vitrais retirados para restauração, por sua natureza, são classificados como bens imóveis (Código Civil, Artigo 81, I e II).
Gabarito: Letra B_____________________________________
3.2.4. Classificação quanto à divisibilidade: Bens divisíveis e indivisíveis
Bens divisíveis
Os bens divisíveis são aqueles que “se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam” (art. 87, CC). São exemplos de bens divisíveis: o petróleo, a soja, o café etc.
Bens indivisíveis
O Código Civil estabelece que os bens “naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes” (art. 88, CC). Dessa forma, os bens indivisíveis podem ser:
Indivisível por determinação legal: são as hipóteses em que a lei determina a indivisibilidade do bem. Podemos citar como exemplo: as indivisibilidades das servidões prediais (art. 1.386, CC); ou a indivisibilidade do direito dos co-herdeiros até que haja a partilha (art. 1.791, CC).
Indivisível por convenção (vontade das partes): as partes podem convencionar para a indivisibilidade do bem. O exemplo clássico é a possibilidade de os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos (art. 1.320, § 1º, CC).
3.2.5. Classificação quanto à individualidade: Bens Singulares e Coletivos
Bens singulares
O art. 89 do Código Civil dispõe que “são singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais”. Ou seja, os bens singulares serão considerados na sua individualidade, por exemplo se tivermos um coletivo de canetas essas poderão ser consideradas em sua individualidade.
Bens coletivos
São os bens que quando compostos por vários bens são considerados em conjunto. Por exemplo, uma biblioteca é formada por um coletivo de livros, que juntos são considerados uma biblioteca e não um conjunto de livros. O Código Civil dispõe sobre a universalidade de fato e a universalidade de direito.
Universalidade de fato: “a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária” (art. 90, CC). Por exemplo, um rebanho de gado.
Universalidade de direito: “complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico” (art. 91, CC). Por exemplo, a massa falida.
3.2.6. Classificação quanto à dependência (Bens Reciprocamente Considerados): Bens principais e acessórios
Os bens reciprocamente considerados são aqueles que se relacionam necessariamente uns com os outros. O Código Civil conceitua os bens principais e os acessórios.
Do artigo precitado, extrai-se o importante princípio da gravitação jurídica que preceitua que, em regra, o bem acessório segue o principal.
Bens principais
Os bens principais se distinguem dos acessórios pois, tem existência por si só, independentemente dos acessórios, em regra o bem acessório segue o principal (art. 94, CC). O Código Civil estabeleceu as espécies de bens acessórios conforme elencado abaixo:
Bens acessórios
São bens acessórios: produto, pertenças, fruto e benfeitorias.

O produto, nos dizeres da Maria Helena Diniz, são “utilidades que se podem retirar da coisa, alterando sua substância, com a diminuição da quantidade até o esgotamento, porque não se reproduzem periodicamente”[2]. Como por exemplo, os minerais extraídos de uma jazida.
São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro (CC/2002, art. 93). Dessa forma, as pertenças podem ser agrupadas como bens destinados:
- Ao serviço de outro bem: os tratores destinados à exploração da propriedade agrícola.
- À melhoraria do uso de outro bem: o mobiliário de um imóvel.
- Ao aformoseamento (embelezamento) de outro bem: os quadros de um imóvel.
Importante, como as pertenças não constituem parte integrante do bem principal, não seguem a regra que define que o acessório segue o principal, sendo exceção ao princípio da gravitação jurídica.
Os frutos, por sua vez, distinguem-se dos produtos pois, à medida que se faz a colheita não se altera a substância, bem como, não ocorre seu esgotamento.
Em relação à origem os frutos podem ser classificados:
- Frutos naturais: seu desenvolvimento decorre da própria natureza, como as frutas geradas por um pomar.
- Frutos industriais: decorrem da atividade humana, como é o caso dos produtos decorrentes das fábricas.
- Frutos civis: decorrem da utilização econômica da coisa principal produzindo rendimentos - como é o caso dos aluguéis, dividendos ou juros.
Em relação ao estado os frutos podem ser classificados:
- Pendentes: os frutos que estão ligados a coisa que os produziu.
- Percebidos ou colhidos: os frutos que foram separados da coisa que os produziu.
- Estantes: os frutos que estão armazenados para venda.
- Percipiendos: os frutos que não foram colhidos.
- Consumidos: os frutos que foram consumidos.
As benfeitorias, segundo Maria Helena Diniz, “são as obras ou despesas que se fazem em bem móvel ou imóvel para conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo”[3]. O Código Civil classificou as benfeitorias em três espécies (art. 96 e parágrafos, CC):
As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
- São benfeitorias voluptuárias: as que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. Por exemplo, a construção de uma fonte artificial em um imóvel.
- São benfeitorias úteis: as que aumentam ou facilitam o uso do bem. Por exemplo, a instalação de uma cerca elétrica.
- São benfeitorias necessárias: as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore. Por exemplo, a reforma do telhado de um imóvel.
Como cai na prova?
2 – (FGV – OAB – XXXIII Exame / 2021) Bruna visitou a mansão neoclássica que André herdara de seu tio e cuja venda estava anunciando. Bruna ficou fascinada com a sala principal, decorada com um piano do século XIX e dois quadros do conhecido pintor Monet, e com os banheiros, ornados com torneiras desenhadas pelos melhores profissionais da época. Diante disso, decidiu comprá-la.
Na ausência de acordo específico entre Bruna e André, por ocasião da transferência da propriedade, Bruna receberá
A) a mansão com os quadros, o piano e as torneiras, pois todos esses bens são classificados como benfeitorias, que seguem o destino do bem principal vendido.
B) apenas a mansão, eis que o princípio da gravitação jurídica não é aplicável aos demais bens citados no caso.
C) a mansão juntamente com as torneiras dos banheiros, consideradas partes integrantes, mas não os quadros e o piano, considerados pertenças.
D) a mansão e os quadros, pois, sendo considerados pertenças, impõe-se a regra de que o acessório deve seguir o destino do principal, mas o piano e as torneiras poderão ser removidos por André antes da transferência.
Comentários:
Segundo o princípio da gravitação jurídica, a propriedade dos bens acessórios segue a sorte do bem principal, podendo, entretanto, haver disposição em contrário pela vontade da lei ou das partes. Entretanto, de acordo com o que nos ensina o artigo 94 do Código Civil, “os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso”.
Sendo assim, Bruna receberá a mansão juntamente com as torneiras dos banheiros, consideradas partes integrantes, mas não os quadros e o piano, considerados pertenças.
Desta forma, nosso gabarito é letra C
Gabarito: letra C
3 – (FGV – OAB – XXII Exame / 2017) Ricardo realizou diversas obras no imóvel que Cláudia lhe emprestou: reparou um vazamento existente na cozinha; levantou uma divisória na área de serviço para formar um novo cômodo, destinado a servir de despensa; ampliou o número de tomadas disponíveis; e trocou o portão manual da garagem por um eletrônico. Quando Cláudia pediu o imóvel de volta, Ricardo exigiu o ressarcimento por todas as benfeitorias realizadas, embora sequer a tenha consultado previamente sobre as obras.
Somente pode-se considerar benfeitoria necessária, a justificar o direito ao ressarcimento,
A) o reparo do vazamento na cozinha.
B) a formação de novo cômodo, destinado a servir de despensa, pelo levantamento de divisória na área de serviço.
C) a ampliação do número de tomadas.
D) a troca do portão manual da garagem por um eletrônico.
Comentários:
Alternativa A. CORRETA. Vamos aproveitar a questão é revisar os conceitos de benfeitorias voluptuárias, úteis e necessárias, que estão estabelecidos no art. 96 e parágrafos do CC.
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore. (grifo nosso).
Portanto, da leitura do caput da questão e dos artigos referidos podemos concluir que a única benfeitoria que, ao ser realizada, pode “evitar que se deteriore” é: o reparo do vazamento na cozinha.
Alternativa B. ERRADA. A formação de novo cômodo, destinado a servir de despensa, pelo levantamento de divisória na área de serviço – benfeitoria útil.
Alternativa C. ERRADA. A ampliação do número de tomadas – benfeitoria útil.
Alternativa D. ERRADA. A troca do portão manual da garagem por um eletrônico – benfeitoria útil.
Gabarito: Letra A
4 – (CESPE – OAB – Exame / 2010) Assinale a opção correta com relação aos bens.
A) Considera-se compra e venda imobiliária a alienação de safra de soja ainda não colhida.
B) A cessão de direitos autorais por um escritor não exige a outorga do seu cônjuge, por esses direitos serem considerados móveis para os efeitos legais.
C) São benfeitorias úteis as que têm por fim conservar a coisa ou evitar que ela se deteriore.
D) O possuidor de má-fé tem direito a ser indenizado pelas benfeitorias necessárias, podendo exercer o direito de retenção do bem caso não seja reembolsado do valor dessas benfeitorias.
Comentários:
Alternativa A. ERRADA. A safra de soja ainda não colhida é considerada um bem móvel por antecipação, essa é uma construção doutrinária, pois, a safra não colhida, por sua iminente mobilização, é considerada “bem móvel por antecipação”.
Alternativa B. CORRETA. Para efeitos legais, nos termos do art. 83, III, do Código Civil: Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: (...) III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. Portanto, os direitos autorais são considerados, para efeitos legais, bens móveis. Ainda, conforme estabelece o Código Civil, apenas é exigida a outorga do cônjuge para cessão de bens imóveis (CC, art. 1.647, I). Dessa forma, os direitos autorais são sim bens móveis e para sua cessão não é exigida a outorga do cônjuge.
Alternativa C. ERRADA. São benfeitorias necessárias as que têm por fim conservar a coisa ou evitar que ela se deteriore. Logo, a questão erra ao afirmar que são úteis.
Alternativa D. ERRADA. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias (CC, art. 1.220).
Gabarito: Letra B
5 – (CESPE – OAB – Exame / 2009) No que se refere aos bens, assinale a opção correta.
A) Um bem consumível pode tornar-se inconsumível por vontade das partes, o que vinculará terceiros.
B) A lei não pode determinar a indivisibilidade do bem, pois esta característica decorre da natureza da coisa ou da vontade das partes.
C) Não podem ser considerados móveis aqueles bens que, uma vez deslocados, perdem a sua finalidade.
D) A regra de que o acessório segue o principal tem inúmeros efeitos, entre eles, a presunção absoluta de que o proprietário da coisa principal também seja o dono do acessório.
Comentários:
Alternativa A. ERRADA. Um bem consumível pode tornar-se inconsumível por vontade das partes, mas não vincula terceiros.
Alternativa B. ERRADA. A lei pode determinar a indivisibilidade do bem, os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes (CC, art. 88).
Alternativa C. CORRETA. Conforme disciplina o art. 82 do CC, são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. Então, é correto afirmar que não podem ser considerados móveis aqueles bens que, uma vez deslocados, perdem a sua finalidade.
Alternativa D. ERRADA. De fato, a regra de que o acessório segue o principal tem inúmeros efeitos, todavia, a presunção de que o proprietário da coisa principal também seja o dono do acessório não é absoluta.
Gabarito: Letra C
6 – (CESPE – OAB – Exame / 2008) Os bens jurídicos que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro são classificados como
A) acessórios.
B) pertenças.
C) imóveis por acessão física.
D) imóveis por acessão industrial.
Comentários:
Questão direta! Pede o conceito de pertenças. Para responder precisamos ter o conhecimento do art. 93 do Código Civil: “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Assim, conforme explanação do caput da questão, o conceito descrito é referente às: Pertenças
Gabarito: Letra B
7 – (ND – OAB-DF – Exame / 2006) Pela classificação dos bens é correto afirmar:
A) bens indivisíveis são aqueles que apesar de sua alteração na substância não sofrem prejuízo no uso da coisa;
B) singulares são os bens que, quando servidos, se consideram de per si, independentemente dos demais;
C) principais e acessórios são categorias de bens considerados em si mesmos;
D) consideram-se imóveis para efeitos legais, dentre outros, o direito à sucessão aberta.
Comentários:
Alternativa A. ERRADA. Os bens divisíveis são aqueles que apesar de sua alteração na substância não sofrem prejuízo no uso da coisa (CC, art. 87). A alternativa troca “divisíveis” por “indivisíveis”, tornando a questão errada.
Alternativa B. CORRETA. Nos termos do art. 89 do Código Civil: “são singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais”.
Alternativa C. ERRADA. Principais e acessórios são categorias de bens reciprocamente considerados, e não “bens considerados em si mesmos”.
Alternativa D. ERRADA. “Consideram-se imóveis para efeitos legais, dentre outros, o direito à sucessão aberta”. Alternativa polêmica! Vamos a literalidade do art. 80 do Código Civil:
“Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.”
Da leitura, extraímos que para efeitos legais serão considerados bens imóveis: (i) os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; e (ii) o direito à sucessão aberta. Para considerar essa alternativa incorreta o examinador, provavelmente, considerou o plural “dentre outros” incorreto, pois citou um dos incisos, restando apenas o outro inciso. Todavia, consideramos que a questão deveria ser anulada, pois a alternativa está em consonância com o Código Civil. Ressaltamos que a Banca preferiu manter o gabarito como aquele citado acima e não anulou a questão.
Gabarito: Letra B_____________________________________
3.2.7. Classificação em relação à titularidade: Bens públicos e particulares
O terceiro e último grande grupo do Código Civil são os “bens considerados em relação ao titular do domínio”, isto é, são aqueles que se classificam de acordo com o sujeito a que pertencem – são divididos entre bens públicos e particulares (CC/2002, art. 98).
Bens privados
São classificados como bens privados todos os bens que não sejam públicos, seja qual for a pessoa a que pertencerem (CC/2002, art. 98, segunda parte).
Bens públicos
São os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno (CC/2002, art. 98, primeira parte). O Código ainda classifica os bens públicos como: bens públicos de uso comum; bens públicos de uso especial; bens públicos dominicais.
São os bens públicos que podem ser utilizados por qualquer um, são bens comuns de uso do povo, todavia esses não têm o domínio do bem, que pertence à pessoa jurídica de direito púbico – as praias, rios, praças.
Já os bens de uso especial são aqueles destinados à prestação do serviço público, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias (CC/2002, art. 99, II).
Por fim, são bens dominicais aqueles que pertencem à pessoa jurídica de direito público e são disponíveis e alienáveis, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades (CC/2002, art. 99, II). Por fim, quando não afetados a finalidade pública os bens dominicais podem ser alienados.
Como cai na prova?
8 – (CESPE – OAB – Exame / 2007) No que se refere às normas relativas aos bens e a suas classificações, assinale a opção incorreta.
A) Os bens públicos dominicais são disponíveis e alienáveis.
B) A energia elétrica e os direitos autorais são considerados bens móveis.
C) Imóveis por acessão intelectual é tudo aquilo que o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que não se possa retirar sem destruição.
D) A moeda é coisa incerta e fungível.
Comentários:
Atenção que a questão cobra a alternativa incorreta! Em linhas gerais, os bens imóveis por acessão física artificial são aqueles que são incorporados ao solo permanentemente ou artificialmente devido a uma ação do homem.
Assim, a questão erra ao afirmar que os bens Imóveis por acessão intelectual têm como característica: “não se possa retirar sem destruição”. Portanto, resta correta por estar errada, a opção: Imóveis por acessão intelectual é tudo aquilo que o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que não se possa retirar sem destruição.
Gabarito: Letra C[1] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil - Vol. 1, Introdução ao Direito Civil. Teoria Geral do Direito Civil. 30. ed. Rio de Janeiro, editora: Forense, 2017, p. 349.
[2] DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro. 1º volume – Teoria Geral do Direito Civil. 29. ed. São Paulo, editora: Saraiva, 2012, p 386.
[3] DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro. 1º volume – Teoria Geral do Direito Civil. 29. ed. São Paulo, editora: Saraiva, 2012, p 387.
Questões comentadas
1 – (FGV – OAB – X Exame / 2013) Os vitrais do Mercado Municipal de São de Paulo, durante a reforma feita em 2004, foram retirados para limpeza e restauração da pintura. Considerando a hipótese e as regras sobre bens jurídicos, assinale a afirmativa correta.
A) Os vitrais, enquanto separados do prédio do Mercado Municipal durante as obras, são classificados como bens móveis.
B) Os vitrais retirados na qualidade de material de demolição, considerando que o Mercado Municipal resolva descartar- se deles, serão considerados bens móveis.
C) Os vitrais do Mercado Municipal, considerando que foram feitos por grandes artistas europeus, são classificados como bens fungíveis.
D) Os vitrais retirados para restauração, por sua natureza, são classificados como bens móveis.
Alternativa A. ERRADA. Os vitrais, enquanto separados do prédio do Mercado Municipal durante as obras, são classificados como bens imóveis (Código Civil, Artigo 81, I e II).
Alternativa B. CORRETO. A questão exige o conhecimento do Artigo 84, do Código Civil, que dispõe: Artigo 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
Alternativa C. ERRADA. Os vitrais do Mercado Municipal, considerando que foram feitos por grandes artistas europeus, são classificados como bens infungíveis, pois não podem ser substituídos (Código Civil, Artigo 85).
Alternativa D. ERRADA. Os vitrais retirados para restauração, por sua natureza, são classificados como bens imóveis (Código Civil, Artigo 81, I e II).
Gabarito: Letra B2 – (FGV – OAB – XXXIII Exame / 2021) Bruna visitou a mansão neoclássica que André herdara de seu tio e cuja venda estava anunciando. Bruna ficou fascinada com a sala principal, decorada com um piano do século XIX e dois quadros do conhecido pintor Monet, e com os banheiros, ornados com torneiras desenhadas pelos melhores profissionais da época. Diante disso, decidiu comprá-la.
Na ausência de acordo específico entre Bruna e André, por ocasião da transferência da propriedade, Bruna receberá
A) a mansão com os quadros, o piano e as torneiras, pois todos esses bens são classificados como benfeitorias, que seguem o destino do bem principal vendido.
B) apenas a mansão, eis que o princípio da gravitação jurídica não é aplicável aos demais bens citados no caso.
C) a mansão juntamente com as torneiras dos banheiros, consideradas partes integrantes, mas não os quadros e o piano, considerados pertenças.
D) a mansão e os quadros, pois, sendo considerados pertenças, impõe-se a regra de que o acessório deve seguir o destino do principal, mas o piano e as torneiras poderão ser removidos por André antes da transferência.
Comentários:
Segundo o princípio da gravitação jurídica, a propriedade dos bens acessórios segue a sorte do bem principal, podendo, entretanto, haver disposição em contrário pela vontade da lei ou das partes. Entretanto, de acordo com o que nos ensina o artigo 94 do Código Civil, “os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso”.
Sendo assim, Bruna receberá a mansão juntamente com as torneiras dos banheiros, consideradas partes integrantes, mas não os quadros e o piano, considerados pertenças.
Desta forma, nosso gabarito é letra C
Gabarito: letra C
3 – (FGV – OAB – XXII Exame / 2017) Ricardo realizou diversas obras no imóvel que Cláudia lhe emprestou: reparou um vazamento existente na cozinha; levantou uma divisória na área de serviço para formar um novo cômodo, destinado a servir de despensa; ampliou o número de tomadas disponíveis; e trocou o portão manual da garagem por um eletrônico. Quando Cláudia pediu o imóvel de volta, Ricardo exigiu o ressarcimento por todas as benfeitorias realizadas, embora sequer a tenha consultado previamente sobre as obras.
Somente pode-se considerar benfeitoria necessária, a justificar o direito ao ressarcimento,
A) o reparo do vazamento na cozinha.
B) a formação de novo cômodo, destinado a servir de despensa, pelo levantamento de divisória na área de serviço.
C) a ampliação do número de tomadas.
D) a troca do portão manual da garagem por um eletrônico.
Comentários:
Alternativa A. CORRETA. Vamos aproveitar a questão é revisar os conceitos de benfeitorias voluptuárias, úteis e necessárias, que estão estabelecidos no art. 96 e parágrafos do CC.
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore. (grifo nosso).
Portanto, da leitura do caput da questão e dos artigos referidos podemos concluir que a única benfeitoria que, ao ser realizada, pode “evitar que se deteriore” é: o reparo do vazamento na cozinha.
Alternativa B. ERRADA. A formação de novo cômodo, destinado a servir de despensa, pelo levantamento de divisória na área de serviço – benfeitoria útil.
Alternativa C. ERRADA. A ampliação do número de tomadas – benfeitoria útil.
Alternativa D. ERRADA. A troca do portão manual da garagem por um eletrônico – benfeitoria útil.
Gabarito: Letra A
4 – (CESPE – OAB – Exame / 2010) Assinale a opção correta com relação aos bens.
A) Considera-se compra e venda imobiliária a alienação de safra de soja ainda não colhida.
B) A cessão de direitos autorais por um escritor não exige a outorga do seu cônjuge, por esses direitos serem considerados móveis para os efeitos legais.
C) São benfeitorias úteis as que têm por fim conservar a coisa ou evitar que ela se deteriore.
D) O possuidor de má-fé tem direito a ser indenizado pelas benfeitorias necessárias, podendo exercer o direito de retenção do bem caso não seja reembolsado do valor dessas benfeitorias.
Comentários:
Alternativa A. ERRADA. A safra de soja ainda não colhida é considerada um bem móvel por antecipação, essa é uma construção doutrinária, pois, a safra não colhida, por sua iminente mobilização, é considerada “bem móvel por antecipação”.
Alternativa B. CORRETA. Para efeitos legais, nos termos do art. 83, III, do Código Civil: Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: (...) III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. Portanto, os direitos autorais são considerados, para efeitos legais, bens móveis. Ainda, conforme estabelece o Código Civil, apenas é exigida a outorga do cônjuge para cessão de bens imóveis (CC, art. 1.647, I). Dessa forma, os direitos autorais são sim bens móveis e para sua cessão não é exigida a outorga do cônjuge.
Alternativa C. ERRADA. São benfeitorias necessárias as que têm por fim conservar a coisa ou evitar que ela se deteriore. Logo, a questão erra ao afirmar que são úteis.
Alternativa D. ERRADA. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias (CC, art. 1.220).
Gabarito: Letra B
5 – (CESPE – OAB – Exame / 2009) No que se refere aos bens, assinale a opção correta.
A) Um bem consumível pode tornar-se inconsumível por vontade das partes, o que vinculará terceiros.
B) A lei não pode determinar a indivisibilidade do bem, pois esta característica decorre da natureza da coisa ou da vontade das partes.
C) Não podem ser considerados móveis aqueles bens que, uma vez deslocados, perdem a sua finalidade.
D) A regra de que o acessório segue o principal tem inúmeros efeitos, entre eles, a presunção absoluta de que o proprietário da coisa principal também seja o dono do acessório.
Comentários:
Alternativa A. ERRADA. Um bem consumível pode tornar-se inconsumível por vontade das partes, mas não vincula terceiros.
Alternativa B. ERRADA. A lei pode determinar a indivisibilidade do bem, os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes (CC, art. 88).
Alternativa C. CORRETA. Conforme disciplina o art. 82 do CC, são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. Então, é correto afirmar que não podem ser considerados móveis aqueles bens que, uma vez deslocados, perdem a sua finalidade.
Alternativa D. ERRADA. De fato, a regra de que o acessório segue o principal tem inúmeros efeitos, todavia, a presunção de que o proprietário da coisa principal também seja o dono do acessório não é absoluta.
Gabarito: Letra C
6 – (CESPE – OAB – Exame / 2008) Os bens jurídicos que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro são classificados como
A) acessórios.
B) pertenças.
C) imóveis por acessão física.
D) imóveis por acessão industrial.
Comentários:
Questão direta! Pede o conceito de pertenças. Para responder precisamos ter o conhecimento do art. 93 do Código Civil: “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Assim, conforme explanação do caput da questão, o conceito descrito é referente às: Pertenças
Gabarito: Letra B
7 – (ND – OAB-DF – Exame / 2006) Pela classificação dos bens é correto afirmar:
A) bens indivisíveis são aqueles que apesar de sua alteração na substância não sofrem prejuízo no uso da coisa;
B) singulares são os bens que, quando servidos, se consideram de per si, independentemente dos demais;
C) principais e acessórios são categorias de bens considerados em si mesmos;
D) consideram-se imóveis para efeitos legais, dentre outros, o direito à sucessão aberta.
Comentários:
Alternativa A. ERRADA. Os bens divisíveis são aqueles que apesar de sua alteração na substância não sofrem prejuízo no uso da coisa (CC, art. 87). A alternativa troca “divisíveis” por “indivisíveis”, tornando a questão errada.
Alternativa B. CORRETA. Nos termos do art. 89 do Código Civil: “são singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais”.
Alternativa C. ERRADA. Principais e acessórios são categorias de bens reciprocamente considerados, e não “bens considerados em si mesmos”.
Alternativa D. ERRADA. “Consideram-se imóveis para efeitos legais, dentre outros, o direito à sucessão aberta”. Alternativa polêmica! Vamos a literalidade do art. 80 do Código Civil:
“Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.”
Da leitura, extraímos que para efeitos legais serão considerados bens imóveis: (i) os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; e (ii) o direito à sucessão aberta. Para considerar essa alternativa incorreta o examinador, provavelmente, considerou o plural “dentre outros” incorreto, pois citou um dos incisos, restando apenas o outro inciso. Todavia, consideramos que a questão deveria ser anulada, pois a alternativa está em consonância com o Código Civil. Ressaltamos que a Banca preferiu manter o gabarito como aquele citado acima e não anulou a questão.
Gabarito: Letra B8 – (CESPE – OAB – Exame / 2007) No que se refere às normas relativas aos bens e a suas classificações, assinale a opção incorreta.
A) Os bens públicos dominicais são disponíveis e alienáveis.
B) A energia elétrica e os direitos autorais são considerados bens móveis.
C) Imóveis por acessão intelectual é tudo aquilo que o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que não se possa retirar sem destruição.
D) A moeda é coisa incerta e fungível.
Comentários:
Atenção que a questão cobra a alternativa incorreta! Em linhas gerais, os bens imóveis por acessão física artificial são aqueles que são incorporados ao solo permanentemente ou artificialmente devido a uma ação do homem.
Assim, a questão erra ao afirmar que os bens Imóveis por acessão intelectual têm como característica: “não se possa retirar sem destruição”. Portanto, resta correta por estar errada, a opção: Imóveis por acessão intelectual é tudo aquilo que o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que não se possa retirar sem destruição.
Gabarito: Letra C