4.4. Escola Histórica do Direito
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| Curso: | Filosofia do Direito |
| Livro: | 4.4. Escola Histórica do Direito |
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| Data: | segunda-feira, 2 fev. 2026, 10:01 |
4.4. Escola Histórica do Direito
4.4.1. Friedrich Carl von Savigny (1779- 1861)
Corrente de pensamento que representa reação ao jusnaturalismo, o qual entendia o direito a partir da razão e do direito natural que era intrínseco ao homem. O direito era definido independentemente de orientações de tempo e espaço, ou seja, a análise jusnaturalista pode ser chamada de atemporal e a-histórica que culminava num alei única- a natural – aplicada a todos os povos.
Em contraposição a esse pensamento, a visão histórica do direito realiza sua análise a partir da construção histórica de um povo, considerando os costumes e as crenças de cada povo na construção do ordenamento jurídico.
Para Savigny, o direito era um organismo vivo, pois era modificado conforme mudavam os costumes do povo. Por isso, ele era contra a codificação. Nesse sentido, ele definia direito como produto do espírito do povo (volksgeist).
Dentro dessa visão, as leis não são universais, pois respeitam o tempo e espaço de cada sociedade entendendo que essas são variáveis que impactam diretamente no ordenamento jurídico. Esse é o conceito de condicionalidade histórica do direito: direito determinado pela história; fruto da tradição e dos costumes.
Palavras e conceitos chaves:
- Crítico do jusnaturalismo;
- Visão histórica do direito: considera costumes e crenças, espaço e tempo;
- Direito como produto do espírito do povo (volkgeist);
- Condicionalidade Histórica do Direito.