11.3. Prisão preventiva

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Curso: Direito Processual Penal
Livro: 11.3. Prisão preventiva
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Data: segunda-feira, 2 fev. 2026, 05:25

  

11.3. Prisão preventiva

11.3.1. Conceito de prisão preventiva

Trata-se de modalidade de prisão processual decretada exclusivamente pelo juiz de direito quando presentes os requisitos expressamente previstos em lei. (REIS, GONÇALVES, 2016, p. 404). A medida aqui tratada é de natureza cautelar, e, portanto, para a sua decretação o juiz analisará a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. A prisão preventiva por ser uma prisão cautelar pode ser decretada tanto no curso do inquérito policial quanto na fase judicial (processual).

 

 

11.3.2. Fundamentos da prisão preventiva

A prisão preventiva existe para que algumas garantias sejam devidamente exercidas. São elas:

  • Garantia da ordem pública: significa a possibilidade de reiteração de condutas criminosas. Entretanto, a gravidade abstrata do crime não autoriza por si só a decretação da prisão preventiva.
  • Garantia da ordem econômica: corresponde a possibilidade de reiteração de condutas relacionadas com a ordem econômico-financeira. A magnitude da lesão autoriza o decreto de prisão preventiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
  • Garantia da instrução criminal: visa garantir que o réu não interfira na produção das provas como, por exemplo, ameaçar testemunhas.
  • Assegurar a aplicação da lei penal: caso haja fundado receio de que o réu empreenderá fuga.

11.3.3. Admissibilidade da prisão preventiva

Quais são os requisitos de admissibilidade da prisão preventiva? Esta questão vem respondida no artigo 313 do CPP. Segundo o texto legal, será admissível a prisão preventiva:

Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.

Caso tenha sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do artigo 64 que assim determina:

Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (...)

Caso o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

Importante destacar que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no decorrer da investigação ou do processo, constatar a falta de motivo para que a prisão preventiva permaneça, bem como novamente decretá-la, caso existam novas razões que a justifiquem. Uma vez decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.