15.3. Política Urbana

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Curso: Direito Constitucional
Livro: 15.3. Política Urbana
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Data: segunda-feira, 2 fev. 2026, 12:38

  

15.3. Política Urbana

O Poder Público municipal executa a política de desenvolvimento urbano, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, cujo objetivo é ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 182, caput, CF). A aludida Lei que regulamentou a política de desenvolvimento urbano é o denominado “Estatuto da Cidade” (Lei nº 10.257/2001).

O instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana é o plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, sendo obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes (art. 182, § 1º, CF).

Em relação à função social da propriedade, a CF preceitua que: “a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor” (art. 182, § 2º, CF).

Para que seja alcançada a função social da propriedade, o Poder Público municipal pode, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal (“Estatuto da Cidade”), do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

  • Parcelamento ou edificação compulsórios;
  • IPTU progressivo no tempo;
  • Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Importante: as desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro (art. 182, § 3º, CF).

Finalmente, o art. 183, da CF, prevê a hipótese de aquisição da propriedade pela usucapião (“usucapião urbano constitucional”), nos termos daquele dispositivo:

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Portanto, para que seja adquirido o domínio da propriedade urbana - a usucapião urbano constitucional – deve haver:

  • Posse de imóvel em área urbana de até 250 metros quadrados,
  • Por 05 anosininterruptamente e sem oposição,
  • Utilizando-a para sua moradia ou de sua família,
  • Não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.