5.3. Dolo

5.3.6. Questões comentadas

1 – (FCC – PGE-MT – Procurador do Estado / 2016) Pedro adquiriu de João veículo que, segundo afirmou o vendedor, a fim de induzir o comprador em erro, seria do tipo “flex”, podendo ser abastecido com gasolina ou com álcool. Mas Pedro não fazia questão desta qualidade, e teria realizado o negócio ainda que o veículo não fosse bicombustível. No entanto, em razão do que havia afirmado João, Pedro acabou por abastecer o veículo com combustível inapropriado, o que causou avaria no motor. O negócio jurídico

A)  é anulável e obriga às perdas e danos, em razão do vício denominado dolo, não importando tratar-se de dolo acidental.

B)  é nulo, em razão de vício denominado dolo.

C)  é nulo, em razão de vício denominado lesão.

D)  é anulável, em razão do vício denominado dolo, mas não obriga às perdas e danos, por tratar-se de dolo acidental.

E)  não é passível de anulação, pois o dolo acidental só obriga às perdas e danos.

Comentários:

Como vimos em aula, o dolo o engano é provocado por terceiro malicioso, importando, em regra, a anulabilidade do negócio jurídico (CC, art. 171, II). No caso do dolo acidental, a vítima pratica um negócio jurídico de forma mais onerosa ou menos vantajosa, todavia, o dolo em si não afeta sua declaração de vontade, ou seja, a vítima ainda realizaria o negócio.

E este é o caso trazido pela questão, quando o caput da questão afirma que o vendedor tentava induzir ao erro o comprador Pedro, ao falar que o carro era “flex” quando não era e que, ao mesmo tempo, Pedro “não fazia questão desta qualidade, e teria realizado o negócio ainda que o veículo não fosse bicombustível” isso é um caso de dolo acidental (CC, art. 146).

Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo”.

Gabarito: letra E