5.2. Erro ou ignorância

5.2.8. Questões comentadas

1 – (FGV – OAB – XXIII Exame / 2017) Em um bazar beneficente, promovido por Júlia, Marta adquiriu um antigo faqueiro, praticamente sem uso. Acreditando que o faqueiro era feito de prata, Marta ofereceu um preço elevado sem nada perguntar sobre o produto. Júlia, acreditando no espírito benevolente de sua vizinha, prontamente aceitou o preço oferecido.

Após dois anos de uso constante, Marta percebeu que os talheres começaram a ficar manchados e a se dobrarem com facilidade. Consultando um especialista, ela descobre que o faqueiro era feito de uma liga metálica barata, de vida útil curta, e que, com o uso reiterado, ele se deterioraria.

De acordo com o caso narrado, assinale a afirmativa correta.

A)  A compra e venda firmada entre Marta e Júlia é nula, por conter vício em seu objeto, um dos elementos essenciais do negócio jurídico.

B)  O negócio foi plenamente válido, considerando ter restado comprovado que Júlia não tinha qualquer motivo para suspeitar do engano de Marta.

C)  O prazo decadencial a ser observado para que Marta pretenda judicialmente o desfazimento do negócio deve ser contado da data de descoberta do vício.

D)  De acordo com a disciplina do Código Civil, Júlia poderá evitar que o negócio seja desfeito se oferecer um abatimento no preço de venda proporcional à baixa qualidade do faqueiro.

Comentários:

A questão versa sobre os vícios do negócio jurídico. De acordo com o art. 138 do CC, são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Dessa forma, conforme o caso narrado, Marta, a alienante, agiu de boa-fé, não sendo possível cobrar que Marta soubesse dos reais interesses da compradora. Logo, não houve erro no negócio jurídico celebrado pois o erro não poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, por conseguinte, o negócio é valido.

Assim sendo, devemos assinalar como correta a alternativa: O negócio foi plenamente válido, considerando ter restado comprovado que Júlia não tinha qualquer motivo para suspeitar do engano de Marta.

Gabarito: Letra B

 

2 – (FGV – OAB – IV Exame / 2011) O negócio jurídico depende da regular manifestação de vontade do agente envolvido. Nesse sentido, o art. 138 do Código Civil dispõe que “são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”. Relativamente aos defeitos dos negócios jurídicos, assinale a alternativa correta.

A)  O falso motivo, por sua gravidade, viciará a declaração de vontade em todas as situações e, por consequência, gerará a anulação do negócio jurídico.

B)  O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

C)  O erro é substancial quando concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, ainda que tenha influído nesta de modo superficial.

D)  O erro de cálculo gera a anulação do negócio jurídico, uma vez que restou viciada a declaração de vontade nele baseada.

Comentários:

Alternativa A. ERRADA. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante (CC, art. 140).

Alternativa B. CORRETA. Nos termos do art. 144, do Código Civil, o erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante. Assim, o art. 144 objetiva a convalidação do negócio jurídico, pois, a despeito do erro, o destinatário da declaração da vontade poderá oferecer-se a realizar o negócio jurídico, evitando assim sua anulação.

Alternativa C. ERRADA. O erro é substancial quando concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante (CC, art. 139, II);

Alternativa D. ERRADA. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade (CC, art. 143).

Gabarito: Letra B

 

3 – (FCC – TRT-8ª Região – Analista Judiciário - Área Judiciária / 2010) A respeito dos defeitos do negócio jurídico, considere:

I. Erro sobre a natureza do negócio.

II. Erro sobre o objeto principal da declaração.

III. Erro sobre alguma das qualidades essenciais do objeto.

IV. Erro de cálculo.

Consideram-se substanciais os indicados APENAS em:

A)  I, II e III.

B)  I e III.

C)  I e IV.

D)  II e III.

E)  II, III e IV.

Comentários:

Conforme visto em aula, o erro substancial abriga subespécies:

Erro incidente sobre a natureza do negócio (error in negotio): nessa categoria o agente erra ao manifestar sua vontade quando da prática de determinado negócio (CC, art. 139, I).

Erro incidente sobre o objeto principal da declaração (error in corpore): o erro incide sobre o objeto principal do negócio jurídico (CC, art. 139, I).

Erro incidente sobre as qualidades essenciais do objeto (error in substantia ou in qualitate): o erro incide sobre as qualidades que o agente acreditava que o objeto teria, quando na realidade o objetivo não as possui (CC, art. 139, I).

Erro incidente sobre as qualidades essenciais da pessoa (error in persona): o erro se deve às qualidades essenciais de uma pessoa. (CC, art. 139, II).

Erro de direito (error juris): ocorre quando o agente manifesta sua vontade acreditando estar em conformidade com a lei (CC, art. 139, III).

Gabarito: letra A