8.1. Noções introdutórias
8.1. Noções introdutórias
Conforme leciona José Jairo Gomes, “denomina-se inelegibilidade ou ilegibilidade o impedimento ao exercício da cidadania passiva, de maneira que o cidadão fica impossibilitado de ser escolhido para ocupar cargo político-eletivo. Em outros termos, trata-se de fator negativo cuja presença obstrui ou subtrai a capacidade eleitoral passiva do nacional, tornando-o inapto para receber votos e, pois, exercer mandato representativo”. Dessa forma, para que a pessoa tenha capacidade eleitoral passiva, além de ter de cumprir com as condições de elegibilidade, não deverá incorrer nas causas de inelegibilidade.
As causas de inelegibilidade estão previstas nos §§ 4º a 7º, do art. 14, da CF, bem como na Lei Complementar nº 64/1990. Adotaremos a seguinte classificação das causas de inelegibilidade:
