7.2. Elegibilidade do militar

    

7.2. Elegibilidade do militar

A Carta Maior expressamente determina que o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos (art. 142, § 3º, inciso V, CF). De tal modo que, ao militar ativo não poderia ser concedido o direito de se eleger, pois, como vimos acima, a filiação partidária é uma das condições para a elegibilidade. Todavia, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, “a filiação partidária contida no art. 14, § 3º, V, Constituição Federal não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura após prévia escolha em convenção partidária” (TSE, Resolução nº 21.787/2004). 

Dessa forma, para o militar da ativa ser elegível basta a apresentação do pedido de registro de sua candidatura após convecção partidária, prescindindo, portanto, a condição de filiação partidária, é claro, o militar deverá atender às demais condições de elegibilidade, bem como não incidir em nenhumas das hipóteses de inelegibilidade. Ainda em nosso tema, o § 8º, do art. 14, da CF, assevera que:

Art. 14. (...) § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

Assim, o militar-candidato, se contar menos de 10 anos de serviço, deverá se afastar definitivamente; se contar mais de 10 anos de serviço, será agregado, isto é, será afastado temporariamente à condição de inativo, se eleito, no ato da diplomação, passará à condição de inatividade.

  • No momento do registro: menos de 10 anos – militar alistável e elegível deverá se afastar definitivamente;
  • No momento do registro: mais de 10 anos de serviço – militar alistável e elegível será agregado pela autoridade superior, se eleito, no memento de sua diplomação, irá para inatividade; se não eleito, voltará à atividade.

Como cai na prova?

1 - (VUNESP – TJ-AC – Juiz Substituto / 2019) No que se refere às condições de elegibilidade, bem como à ação de impugnação de mandato eletivo, assinale a alternativa correta.

A) Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até noventa dias antes do pleito.

B) O militar alistável com mais de dez anos de serviço, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, à inatividade.

C) A ação de impugnação de mandato não tramita em segredo de justiça por força do princípio da publicidade.

D) Exige-se a idade mínima de 21 anos de idade para Prefeito, mas não para Vice-Prefeito.

Comentários:

Alternativa A. Incorreta. O prazo de desincompatibilização é de 6 meses e não 90 dias (art. 14, § 6º, CF).

Alternativa B. Correta. Exato, na forma do art. 14, § 8º, da CF, o militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

Alternativa C. Incorreta.  A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé (art. 14, § 11, CF).

Alternativa D. Incorreta. A idade mínima de 21 anos é exigida tanto para o cargo de Prefeito quanto para o cargo de Vice-Prefeito (art. 14, § 3.º, VI, alínea “c").

Gabarito: letra B