6.4. Segunda via e alistamento de deficiente visual

   

6.4. Segunda via e alistamento de deficiente visual

6.4.1. Segunda via

O art. 52, do CE, prevê que, no caso de perda ou extravio de seu título, o eleitor requererá ao juiz do seu domicílio eleitoral, até 10 dias antes da eleição, que lhe expeça segunda via. O pedido de segunda via será apresentado em cartório, pessoalmente, pelo eleitor, instruído o requerimento, no caso de inutilização ou dilaceração, com a primeira via do título (art. 52, § 1º, CE).

Caso o eleitor esteja fora do seu domicílio eleitoral poderá requerer a segunda via ao juiz da zona em que se encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua zona ou na em que requereu (art. 53, CE). O pedido de segunda via formulado nos termos deste artigo só poderá ser recebido até 60 (sessenta) dias antes do pleito (art. 53, § 4º, CE). Somente será expedida segunda via a eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral, exigindo-se, para o que foi multado e ainda não liquidou a dívida, o prévio pagamento, através de selo federal inutilizado nos autos (art. 54, p. ú., CE).

 

6.4.2. Alistamento de deficiente visual

Os cegos alfabetizados pelo sistema "Braille", que reunirem as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto (art. 49, CE). De forma idêntica serão assinadas a folha individual de votação e as vias do título (art. 49, § 1º, CE). Tais atos serão feitos na presença também de funcionários de estabelecimento especializado de amparo e proteção de cegos, conhecedor do sistema "Braille", que subscreverá, com o Escrivão ou funcionário designado, a seguinte declaração a ser lançada no modelo de requerimento; "Atestamos que a presente fórmula bem como a folha individual de votação e vias do título foram subscritas pelo próprio, em nossa presença" (art. 49, § 2º, CE).

Como cai na prova?

1 - (IBFC – TRE-PA – Analista Judiciário - Judiciária / 2020) O Código Eleitoral, instituído pela Lei n° 4.737/1965, traz disposições acerca do alistamento eleitoral. Sobre o assunto, analise as afirmativas abaixo.

I. O alistamento eleitoral é obrigatório para os analfabetos.

II. O alistamento faz-se mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

III. Os cegos alfabetizados pelo sistema "Braille", que reunirem as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto.

Assinale a alternativa correta.

A) As afirmativas I, II e III estão corretas

B) Apenas as afirmativas I e II estão corretas

C) Apenas as afirmativas II e III estão corretas

D) Apenas a afirmativa I está correta

Comentários:

Item I, correto. O alistamento eleitoral é obrigatório para os analfabetos (art. 14, II, alínea “a”, CF).

Item II, incorreto. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor (art. 42, caput, CE).

Item III, incorreto. Os cegos alfabetizados pelo sistema "Braille", que reunirem as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto (art. 49, caput, CE).

Gabarito: letra C