6.3. Procedimento do alistamento

   

6.3. Procedimento do alistamento

Para que se processado ao alistamento, o alistando deverá apresentará em cartório eleitoral ou local previamente designado, um requerimento em fórmula que obedecerá ao modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral – esse requerimento recebe a denominação de RAE – Requerimento de Alistamento Eleitoral (art. 43, do CE).

 

6.3.1. Documentos necessários para o procedimento de alistamento

O requerimento, acompanhado de 3 (três) retratos, será instruído com um dos seguintes documentos, que não poderão ser supridos mediante justificação (art. 44, do CE):

  • Carteira de identidade expedida pelo órgão competente do Distrito Federal ou dos Estados;
  • Certificado de quitação do serviço militar;
  • Certidão de idade extraída do Registro Civil;
  • Instrumento público do qual se infira, por direito ter o requerente idade superior a dezoito anos e do qual conste, também, os demais elementos necessários à sua qualificação;
  • Documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, do requerente.
 

 

6.3.2. Prazo

O prazo para o envio da documentação necessária para o alistamento é de 150 dias antes da data marcada para a eleição, conforme é disposto pelo art. 91 da Lei das Eleições – Lei nº 9.504/97:

Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição;
Observação: o legislador utiliza “inscrição eleitoral” como sinônimo de “alistamento eleitoral”. 

 

6.3.3. Recebimento do RAE

O escrivão, o funcionário ou o preparador recebendo a fórmula e documentos determinará que o alistando date e assine a petição e em ato contínuo atestará terem sido a data e a assinatura lançados na sua presença; em seguida, tomará a assinatura do requerente na folha individual de votação e nas duas vias do título eleitoral, dando recibo da petição e do documento (art. 45, do CE).

 

6.3.4. Despacho do juiz

O Requerimento de Alistamento Eleitoral será submetido ao despacho do juiz nas 48 horas seguintes (art. 45, § 1º, do CE). Poderá o juiz se tiver dúvida quanto a identidade do requerente ou sobre qualquer outro requisito para o alistamento, converter o julgamento em diligência para que o alistando esclareça ou complete a prova ou, se for necessário, compareça pessoalmente à sua presença (art. 45, § 2º, do CE). Ainda, em caso de qualquer omissão ou irregularidade que possa ser sanada, fixará o juiz para isso prazo razoável (art. 45, § 3º, do CE).

 

6.3.5. Deferimento e publicação do pedido

Deferido o pedido, no prazo de 5 dias, o título e o documento que instruiu o pedido serão entregues pelo juiz, escrivão, funcionário ou preparador. A entrega far-se-á ao próprio eleitor, mediante recibo, ou a quem o eleitor autorizar por escrito o recebimento, cancelando-se o título cuja assinatura não for idêntica à do requerimento de inscrição e à do recibo (art. 45, § 4º, do CE).

Quinzenalmente o juiz eleitoral fará publicar pela imprensa, onde houver ou por editais, a lista dos pedidos de inscrição, mencionando os deferidos, os indeferidos e os convertidos em diligência, contando-se dessa publicação o prazo para os recursos a que se refere o parágrafo seguinte (art. 45, § 6º, do CE).

 

6.3.6. Recurso em caso de Indeferimento do pedido

O requerimento de alistamento eleitoral poderá ser indeferido, nesse caso, caberá ao alistando recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral dentro de 5 dias, e do despacho que deferir o pedido poderá recorrer qualquer delegado de partido (art. 45, §§ 7º e 8º, do CE). O prazo para se julgar o recurso será de 5 dias.

Caso o alistando deixe transcorrer o prazo de 5 dias sem se manifestar, ou logo que seja desprovido o recurso em instância superior, o juiz inutilizará a folha individual de votação assinada pelo requerente, a qual ficará fazendo parte integrante do processo e não poderá, em qualquer tempo, se substituída, nem dele retirada, sob pena de incorrer nas sanções previstas no art. 293 do CE (art. 45, § 9º, do CE).

Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:

Pena - Detenção de 15 dias a seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Por fim, no caso de indeferimento do pedido, o Cartório devolverá ao requerente, mediante recibo, as fotografias e o documento com que houver instruído o seu requerimento (art. 45, § 10º, do CE).

Como cai na prova?

1 - (IBFC – TRE-PA – Analista Judiciário - Judiciária / 2020) O alistamento eleitoral pode ser conceituado como o procedimento administrativo de inscrição e qualificação dos eleitores. Sobre o tema, assinale a alternativa incorreta.

A) Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de 3 (três) dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de Partido Político no prazo de 5 (cinco) dias

B) A pessoa travesti ou transexual poderá, por ocasião do alistamento ou de atualização de seus dados no cadastro eleitoral, se registrar com seu nome social e respectiva identidade de gênero. O nome social não poderá ser ridículo ou atentar contra o pudor

C) Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido

D) Os cegos alfabetizados pelo sistema "Braille", que reunirem as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto

Comentários:

A questão busca a alternativa incorreta. Como visto, o requerimento de alistamento eleitoral poderá ser indeferido, nesse caso, caberá ao alistando recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral dentro de 5 dias, e do despacho que deferir o pedido poderá recorrer qualquer delegado de partido (art. 45, §§ 7º e 8º, do CE). O prazo para se julgar o recurso será de 5 dias.

Gabarito: letra A