4.5. Das Deliberações dos Sócios
4.5. Das Deliberações dos Sócios
O assunto que gera grandes possibilidades de vir a ser cobrado no Exame da OAB é o que se refere às deliberações dos sócios, já que há detalhes afetos aos legitimados à convocação, prazos, modos; motivo pelo qual se sugere a leitura atenta dos referidos dispositivos – art. 1.071 ao art. 1.080. Como já adiantamos o tema teve alteração recente trazida a Lei 13.792/2019, que estabeleceu novos quóruns que poderão ser explorados pela FGV em provas futuras. Logo, reforçamos nosso pedido para especial atenção dessa parte da matéria.
Inicialmente vamos para a leitura do art. 1.071 do CC, que traz um rol exemplificativo de temas que dependem da deliberação dos sócios:
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
I - a aprovação das contas da administração;
II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III - a destituição dos administradores;
IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
V - a modificação do contrato social;
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII - o pedido de concordata.
Lembramos que a regra é que as decisões sejam realizadas de forma unipessoal pelo(s) administrador(es) para os assuntos não previstos no artigo supracitado, assim como nos casos de exclusão de sócios, já para decisões não hodiernas ou complexas haverá a deliberação colegiada. As deliberações que são mais complexas ocorrem por meio de um colegiado, podendo se dar em assembleia (regime legal, obrigatório para as sociedades com mais de 10 sócios) ou em reunião (regime contratual, facultativo para sociedades com até 10 sócios), conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato. A assembleia ou reunião pode ser substituída por documento, desde que assinado por todos os sócios.
A convocação da reunião ou da assembleia poderá ser realizada: (i) por administradores; (ii) por conselho fiscal (no caso de não convocada em 30 dias pelos administradores); (iii) por sócio (no caso de não convocada 30 dias pelos administradores ou mais de 60 dias quando não convocada pelo conselho fiscal); (iv) pelos sócios que detenham 1/5 do capital social (se não atendido, em 8 dias, pedido de convocação fundamentado) – art. 1.073, CC.
Para a primeira chamada para a instalação da assembleia são necessárias 3 publicações na imprensa oficial e em jornal de grande circulação, sendo a primeira publicação com antecedência mínima de 8 dias da assembleia e em segunda convocação e posteriores com antecedência de 5 dias. O quórum para instalação da assembleia na primeira chamada é de 3/4 do capital votante.
No caso de não atingimento do quórum da primeira chamada, far-se-á uma segunda chamada devendo haver 3 novas publicações com antecedência de 5 dias e instalação para essa segunda chamada da assembleia será por qualquer número.
Em relação aos quóruns de aprovação, a lei civilista os estabeleceu no art. 1.076, todavia, o dispositivo faz remissão aos arts. 1.061 e 1.071. Assim sendo, vamos esquematizar os dois dispositivos lado a lado (abordamos parte do dispositivo quando tratamos da administração):
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019)
Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.
Art. 1.076. (...) I - (revogado);
Art. 1.076. (...) II - pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: (...)
II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III - a destituição dos administradores;
IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
V - a modificação do contrato social;
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
VIII - o pedido de concordata. [a concordata não foi recepcionada pela Lei das Falências].
Art. 1.076. (...) III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
Art. 1.071. (...)
I - a aprovação das contas da administração;
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
Prosseguindo em nossa matéria, devemos recordar que o Código Civil impõe que a assembleia ordinária deve ocorrer anualmente, nos 4 meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo de: (i) tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico; (ii) designar administradores, quando for o caso; (iii) tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia (art. 1.078, CC).
Vale nosso destaque em relação à representação, o sócio pode ser representado por outro sócio ou por advogado munido de procuração com poderes especiais (levado a registro na ata), desde que especificados os atos para representação.
No caso específico das microempresas e das empresas de pequeno porte é dispensada a reunião ou assembleia (exceto para expulsão de sócio), sendo as deliberações tomadas sempre por maioria.
Por fim, a Lei nº 14.030, de 2020, incluiu a possiblidade do voto remoto em reuniões e em assembleias, podendo essas serem realizadas de forma digital, desde que sejam respeitados os direitos legalmente previstos de participação e de manifestação dos sócios e os demais requisitos regulamentares:
Art. 1.080-A. O sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou em assembleia, nos termos do regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. A reunião ou a assembleia poderá ser realizada de forma digital, respeitados os direitos legalmente previstos de participação e de manifestação dos sócios e os demais requisitos regulamentares.
Vamos resolver uma questão.
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXXIII Exame / 2021) Em razão das medidas de isolamento social propagadas nos anos de 2020 e 2021, muitos administradores precisaram de orientação quanto à licitude da realização de reuniões ou assembleias de sócios nas sociedades limitadas, de forma digital, ou à possibilidade do modelo híbrido, ou seja, o conclave é presencial, mas com a possibilidade de participação remota de sócio, inclusive proferindo voto.
Assinale a afirmativa que apresenta a orientação correta.
A) Na sociedade limitada é vedada tanto a reunião ou assembleia de sócios, de forma digital, quanto a participação do sócio e o voto à distância.
B) Na sociedade limitada é vedada a reunião ou assembleia de sócios, de forma digital, mas é possível a participação de sócio e o voto à distância.
C) Na sociedade limitada é vedada a participação e voto à distância nas reuniões e assembleias, mas é possível a reunião ou assembleia de forma digital.
D) Na sociedade limitada é possível tanto a reunião ou a assembleia de sócios, de forma digital, quanto a participação do sócio e o voto à distância.
Comentários:
A lei nº 14.030/2020, incluiu o art. 1.080-A no CC, esse dispositivo prevê a possibilidade de o sócio participar e votar à distância em reunião ou em assembleia de sociedade limitada.
Gabarito: letra D
2 - (FGV – OAB – XXXII Exame / 2021) A sociedade Nerópolis Fretamentos de Cargas Ltda. está passando por grave crise financeira e precisa, com a máxima urgência, pleitear recuperação judicial. A pedido de um dos administradores, o sócio Irapuan Pinheiro, titular de 70% do capital social, autorizou o pedido de recuperação judicial por esse administrador, o que foi feito.
Acerca da situação narrada, assinale a afirmativa correta.
A) A conduta do sócio Irapuan Pinheiro foi ilícita, pois somente por decisão unânime dos sócios é possível pleitear a recuperação judicial de sociedade limitada.
B) A conduta do administrador foi lícita, pois é dispensável, em qualquer caso, a manifestação da assembleia de sócios para o pedido de recuperação judicial de sociedade limitada.
C) A conduta do sócio Irapuan Pinheiro foi lícita, pois, em caso de urgência, é possível a qualquer sócio titular de mais da metade do capital social autorizar os administradores a requerer recuperação judicial.
D) A conduta do administrador foi ilícita, pois deveria ter sido convocada assembleia de sócios para deliberar sobre a matéria com quórum de, no mínimo, 3/4 (três quartos) do capital social.
Comentários:
A questão aborda o tema das deliberações dos sócios da sociedade LTDA. O inciso VIII do art. 1.071, do CC, dispõe que o pedido de concordata depende da deliberação dos sócios. Todavia, o § 4º do art. 1.072 indica uma exceção em relação ao pedido de concordata, pois se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, os administradores podem requerer concordata preventiva.
Vamos conferir a literalidade das normas citadas:
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
VIII - o pedido de concordata.
Art. 1.072. (...) § 4 o No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.
Observação: o instituto jurídico concordata foi extinto e o inciso precitado não foi revogado ou modificado, entretanto é pacifico entre os doutrinadores que devemos interpretar concordata como recuperação judicial.
Diante do exposto, resta correta a opção: A conduta do sócio Irapuan Pinheiro foi lícita, pois, em caso de urgência, é possível a qualquer sócio titular de mais da metade do capital social autorizar os administradores a requerer recuperação judicial.
Gabarito: Letra C
3 - (FGV – OAB – V Exame / 2011) A respeito da deliberação dos sócios na Sociedade Limitada, é correto afirmar que
A) a assembleia somente pode ser convocada pelos administradores eleitos no contrato social.
B) as formalidades legais de convocação são dispensadas quando todos os sócios se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
C) a deliberação em assembleia será obrigatória se o número dos sócios for superior a cinco.
D) as deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam os sócios ausentes, mas não os dissidentes.
Comentários:
Organizando a questão de acordo com as alternativas:
Alternativa A – INCORRETA: A assembleia além de ser convocada pelos administradores, pode ser convocada pelos sócios ou pelo conselho fiscal – art. 1.073, incs. I e II.
Alternativa B – CORRETA: as formalidades legais de convocação são dispensadas quando todos os sócios se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia – art. 1.072, §2º, CC.
Alternativa C – INCORRETA: a obrigatoriedade se dá se o número de sócios for SUPERIOR A 10 (DEZ) - art. 1072, § 1º, CC.
Alternativa D – INCORRETA: em verdade as deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam a todos, inclusive ausentes e dissidentes - art. 1072, § 5º, CC.
Gabarito: Letra B