1.2. Empresário individual, SLU e Sociedade Empresária
1.2. Empresário individual, SLU e Sociedade Empresária
Muito bem, evoluindo e rememorando a afirmação de que no Brasil só há 03 empresários: o empresário individual (P.F); a SLU (P.J) e as sociedades empresárias (P.J). Aqui devemos pontuar a EIRELI foi substituída pela SLU (estudaremos logo abaixo), assim, aquela acabou sendo extinta, ocorrendo a substituição automática das EIRELIs em SLUs (art. 41, da Lei nº 14.195/2021). Elaboramos o seguinte quadro abaixo com as principais informações para você:

Esse quadro confirma que só há 03 tipos de empresários e traz algumas informações básicas sobre cada uma delas, as quais trataremos pormenorizadamente na aula específica.
Chamo atenção para a última linha, na qual se afirmar que o registro desses empresários no órgão competente tem natureza declaratória, pois essa é a regra no ordenamento (lembre-se que o prévio registro não é elemento constitutivo, por isso tem natureza declaratória).
Apesar de ser a regra, há UMA exceção que eu quero que você guarde: empresário rural. Como vimos acima, o empresário rural que se registrar na Junta Comercial será equiparado ao empresário, se não o fizer será considerado exercente de atividade econômica civil. Ou seja, o empresário rural está dispensado de requerer sua inscrição no registro de empresas, mas ao fazer o registro exercerá atividade empresarial (inscrição no registro de empresas – natureza constitutiva) – art. 967, CC. Sendo facultativa, portanto, sua inscrição, temos que a não inscrição não torna a atividade irregular e a opção posterior pela inscrição tem natureza constitutiva.
Por fim, para que não haja dúvida sobre os 03 (três) tipos de empresários legalmente reconhecidos no Brasil, temos que afastar a possível confusão em torno das qualificações jurídicas de microempresário, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual.
Observe o quadro abaixo:

Trata-se de mera qualificação jurídica com base em critério econômico-contábil conferida ao empresário em decorrência do seu faturamento bruto anual, com objetivo de garantir-lhes tratamento legalmente favorecido.
Repita-se que não se trata de espécie de empresário (que são apenas E.I, SLU e SOCIEDADES EMPRESARIAIS).
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXIX Exame / 2019) Luzia Betim pretende iniciar uma sociedade empresária em nome próprio. Para tanto, procura assessoria jurídica quanto à necessidade de inscrição no Registro Empresarial para regularidade de exercício da empresa.
Na condição de consultor(a), você responderá que a inscrição do empresário individual é
A) dispensada até o primeiro ano de início da atividade, sendo obrigatória a partir de então.
B) obrigatória antes do início da atividade.
C) dispensada, caso haja opção pelo enquadramento como microempreendedor individual.
D) obrigatória, se não houver enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Comentários:
Questão direta, nos termos do art.967, do Código Civil:
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. (Grifo nosso).
Assim, a inscrição do empresário individual é: Obrigatória antes do início da atividade.
Gabarito: Letra B
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1.2.1. Empresário individual
Muito bem, com base nesses conceitos iniciais já podemos avançar para tratar da primeira espécie de empresário, qual seja, do empresário individual. Empresário individual é aquele que exerce a atividade empresarial pessoalmente, havendo confusão entre a pessoa física e a atividade empresarial desenvolvida, confusão essa que se estende – como já antecipado – para o seu patrimônio, que responderá integralmente pelas dívidas oriundas da atividade empresarial.
Segundo o art. 72 do CC, “Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.”; portanto, há duas condições previstas no citado artigo: capacidade e ausência de impedimento legal.
Vamos à primeira condição, que é a capacidade, já que para exercer a atividade empresarial o empresário individual, por ser pessoa física, precisará gozar da sua plena capacidade civil, que se adquire aos 18 (dezoito) anos de idade. Por essa razão, são legalmente considerados incapazes de exercer a atividade empresarial: os menores de 18 (dezoito) anos de idade (desde que não emancipados); os incapacitados (desde que assim reconhecidos num processo de interdição).
Atente-se que a proibição é para que o incapaz INICIE uma atividade empresarial, mas pode continuar (incapacidade superveniente ou objeto de herança, p.ex.) com autorização judicial, desde que assistido ou representado (art. 947, CC).
Nessa hipótese, o juiz verificará a viabilidade da continuação da atividade empresarial e, caso positivo, nomeará um representante ou assistente para gerir os negócios e prestar contas periodicamente (art. 975, CC). Desse alvará constarão os bens do incapaz que estão protegidos por lei e NÃO serão atingidos pelas dívidas empresariais (art. 972, §2º, CC).
A relação dos bens do incapaz deve estar registrada no Registro Público de Empresas Mercantis - Junta Comercial (art. 74, §3º e art. 976, CC). Vamos à leitura do parágrafo terceiro do art. 974 do CC.
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. (...)
§ 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II – o capital social deve ser totalmente integralizado;
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. (grifo nosso)
Portanto, para o incapaz participar de sociedade, deverão estar presentes os seguintes requisitos: (i) devidamente representado ou assistido; (ii) não pode exercer a administração da empresa, e; (iii) só poderá participar de sociedade na qual o capital social esteja integralizado.
Vamos à segunda condição, que é a ausência de impedimentos legais, que afetam as pessoas capazes, mas as impedem do exercício da atividade empresarial enquanto guardarem essa condição de impedimento.
São impedidos de exercer atividade empresarial:
- Falidos não reabilitados;
- Penalmente proibidos;
- Os militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares;
- Magistrado;
- Procuradores e membros do MP;
- Deputados e Senadores (de empresas que contratem com o Poder Público);
- Servidores públicos civis federais (em relação aos demais entes da federação o estatuto do servidor disporá a respeito).
Atenção cara aluna, caro aluno, pois apesar de não poderem exercer a atividade empresarial (empresário individual) podem ser sócios de sociedades empresárias (não podem exercer a administração da sociedade). Atente-se também ao fato de que o descumprimento por parte do impedido levará à sua plena responsabilização, respondendo pelos atos praticados – art. 973, CC.
A última limitação para o exercício da atividade empresarial recai naqueles que estão casados sob o regime da comunhão universal de bens ou da separação obrigatória – art. 977, CC. Ainda, a legislação civilista prevê que o empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real (art. 978, CC).
Por seu turno, além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade (art. 979, CC).
Hora de praticar, prezada aluna, prezado aluno.
Como cai na prova?
2 - (FGV – OAB – XXIX Exame / 2019) Álvares Florence tem um filho relativamente incapaz e consulta você, como advogado(a), para saber da possibilidade de transferir para o filho parte das quotas que possui na sociedade empresária Redenção da Serra Alimentos Ltda., cujo capital social se encontra integralizado.
Apoiado na disposição do Código Civil sobre o assunto, você respondeu que
A) é permitido o ingresso do relativamente incapaz na sociedade, bastando que esteja assistido por seu pai no instrumento de alteração contratual.
B) não é permitida a participação de menor, absoluta ou relativamente incapaz, em sociedade, exceto nos tipos de sociedades por ações.
C) não é permitida a participação de incapaz em sociedade, mesmo que esteja representado ou assistido, salvo se a transmissão das quotas se der em razão de sucessão causa mortis.
D) é permitido o ingresso do relativamente incapaz na sociedade, desde que esteja assistido no instrumento de alteração contratual, devendo constar a vedação do exercício da administração da sociedade por ele.
Comentários:
A questão versa sobre o tema capacidade. Vejamos o que nos ensina o art. 974 do Código Civil:
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. (...)
§ 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II – o capital social deve ser totalmente integralizado;
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. (grifos nossos).
Dessa forma, como o capital sociedade empresária Redenção da Serra Alimentos Ltda está totalmente integralizado, resta o atendimento dos incisos II e III § 3º, do art. 974, do CC. Logo, a alternativa que deve ser marcada como correta é: É permitido o ingresso do relativamente incapaz na sociedade, desde que esteja assistido no instrumento de alteração contratual, devendo constar a vedação do exercício da administração da sociedade por ele.
Gabarito: Letra D
3 - (FGV – OAB – XXII Exame / 2017) Fagundes e Pilar são noivos e pretendem se casar adotando o regime de separação de bens mediante celebração de pacto antenupcial. Fagundes é empresário individual e titular do estabelecimento Borracharia Dona Inês Ltda. ME. Celebrado o pacto antenupcial entre os nubentes, o advogado contratado por Fagundes providenciará o arquivamento e a averbação do documento
A) no Registro Público de Empresas Mercantis e a publicação na imprensa oficial.
B) no Registro Público de Empresas Mercantis e no Registro Civil de Pessoas Naturais.
C) no Registro Civil de Pessoas Naturais e a publicação na imprensa oficial.
D) no Registro Público de Empresas Mercantis e no Registro Civil de Títulos e Documentos.
Comentários:
Conforme estabelece o enunciado, Fagundes é empresário individual logo, seu patrimônio como pessoa natural não se distingue do patrimônio empresarial. Nesse sentido, vejamos o que dispõe o art. 979 do CC:
Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade. (grifo nosso).
Assim sendo, o pacto antenupcial, como um ato civil que tem repercussão patrimonial na atividade empresarial, o advogado deve providenciar o arquivamento e a averbação do documento, tanto no Registro Público de Empresas Mercantis quanto no Registro Civil de Pessoas Naturais. Portanto, devemos assinalar como correta a alternativa: No Registro Público de Empresas Mercantis e no Registro Civil de Pessoas Naturais.
Gabarito: Letra B
4 - (FGV – OAB – XX Exame / 2016) Maria, empresária individual, teve sua interdição decretada pelo juiz a pedido de seu pai, José, em razão de causa permanente que a impede de exprimir sua vontade para os atos da vida civil.
Sabendo-se que José, servidor público federal na ativa, foi nomeado curador de Maria, assinale a afirmativa correta.
A) É possível a concessão de autorização judicial para o prosseguimento da empresa de Maria; porém, diante do impedimento de José para exercer atividade de empresário, este nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.
B) A interdição de Maria por incapacidade traz como efeito imediato a extinção da empresa, cabendo a José, na condição de pai e curador, promover a liquidação do estabelecimento.
C) É possível a concessão de autorização judicial para o prosseguimento da empresa de Maria antes exercida por ela enquanto capaz, devendo seu pai, José, como curador e representante, assumir o exercício da empresa.
D) Poderá ser concedida autorização judicial para o prosseguimento da empresa de Maria, porém ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que Maria já possuía ao tempo da interdição, tanto os afetados quanto os estranhos ao acervo daquela.
Comentários:
Alternativa A. Correta. A questão trata da incapacidade superveniente e que o pai da interditada é impedido por ser servidor federal. Daí, porque a solução é para que seja dada autorização judicial para a continuidade da atividade, porém nomeando terceiros para fazê-lo, diante do impedimento.
Alternativa B. Incorreta. A interdição não traz como efeito imediato a extinção da empresa, pois vimos que ela poderá – com autorização judicial – continuar a existir.
Alternativa C. Incorreta. Inicia corretamente a resposta prevendo a possibilidade de continuidade da empresa, porém seu pai não pode assumir o encargo tendo-se em vista o seu impedimento legal.
Alternativa D. Correta. A parte final está incorreta, pois como vimos os bens do incapaz são devidamente identificados, protegidos e NÃO serão atingidos pelas dívidas empresariais (art. 974, §2º, CC). A relação dos bens do incapaz deve estar registrada na Junta Comercial (art. 974, §3º e art. 976, CC).
Gabarito: Letra A
5 - (FGV – OAB – XVII Exame / 2015) Paulo, casado no regime de comunhão parcial com Jacobina, é empresário enquadrado como microempreendedor individual (MEI). O varão pretende gravar com hipoteca o imóvel onde está situado seu estabelecimento, que serve exclusivamente aos fins da empresa. De acordo com o Código Civil, assinale a opção correta.
A) Paulo pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, gravar com hipoteca os imóveis que integram o seu estabelecimento.
B) Paulo não pode, sem a outorga conjugal, gravar com hipoteca os imóveis que integram o seu estabelecimento, salvo no regime de separação de bens.
C) Paulo, qualquer que seja o regime de bens, depende de outorga conjugal para gravar com hipoteca os imóveis que integram o seu estabelecimento.
D) Paulo pode, sem necessidade de outorga conjugal, gravar com hipoteca os imóveis que integram o seu estabelecimento, salvo no regime da comunhão universal.
Comentários:
De acordo com o art. 978 do CC, o empresário casado pode alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real (no caso da questão, a hipoteca), sem necessidade de outorga conjugal, independentemente do regime de bens.
Gabarito: letra A
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1.2.2. Sociedade Limitada Unipessoal (SLU)
Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), criada a partir da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) veio, na pratica, a substituir a EIRELI, pois aquela figura tornou-se mais vantajosa do que essa.
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).
Como vantagem da SLU em relação à EIRELI temos: não há definição de limite mínimo de Capital Social; há a responsabilidade limitada; e, por fim, não precisa de mais de um sócio. Por isso, a EURELI caiu em desuso e foi extinta pelo art. 41 da Lei nº 14.195/2021, que converteu as EIRELIs em SLU:
COMO CAI NA PROVA?
6 - (FGV – OAB – XXXII Exame / 2021) Alexandre Larocque pretende constituir sociedade do tipo limitada sem se reunir a nenhuma outra pessoa e consulta sua advogada para saber a possibilidade de efetivar sua pretensão.
Assinale a opção que apresenta a resposta dada pela advogada ao seu cliente.
A) É possível. A sociedade limitada pode ser constituída por uma pessoa, hipótese em que se aplicarão ao ato de instituição, no que couberem, as disposições sobre o contrato social.
B) Não é possível. A sociedade limitada só pode ser unipessoal acidentalmente e pelo prazo máximo de 180 dias, nos casos em que remanescer apenas um sócio pessoa natural.
C) Não é possível. Apenas a empresa pública e a subsidiária integral podem ser sociedades unipessoais e constituídas com apenas sócio pessoa jurídica.
D) É possível, desde que o capital mínimo da sociedade limitada seja igual ou superior a 100 (cem) salários mínimos e esteja totalmente integralizado.
Comentários:
A Lei da Liberdade Econômica introduziu a figura da denominada sociedade limitada unipessoal:
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (Grifo nosso)
Logo, é possível que Alexandre Larocque constitua uma sociedade unipessoal, hipótese em que se aplicarão ao ato de instituição, no que couberem, as disposições sobre o contrato social.
Gabarito: Letra A