5.3. Práticas abusivas

 

 

5.3. Práticas abusivas

Em linhas gerais, práticas abusivas podem ser entendidas como condutas adotadas pelo fornecedor de produtos ou serviços que ferem a boa-fé transportando ao consumidor um ônus advindo dessa má conduta dentro da relação de consumo. Todavia, o que precisamos saber são as vedações estabelecidas pelo CDC.

O art. 39, CDC, estabelece um rol exemplificativo de situações em que há a caracterização de práticas abusivas.

Art. 39. (...) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

É pratica abusiva condicionar o fornecimento de produto ou de serviço (i) ao fornecimento de outro produto ou serviço (por exemplo, as “venda casada”) ou (ii) sem justa causa, impor limites quantitativos (por exemplo, a imposição da aquisição de um pacote ao invés de uma unidade, lembrando que para se caracterizar a prática abusiva deve ser sem justa causa (art. 39, I, CDC).

Art. 39. (...) II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; (Grifo nosso)

Por exemplo, caracteriza-se como prática abusiva o fornecedor de um eletrodoméstico negar a sua venda, mesmo que conste no estoque.

Art. 39. (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

Portanto, o envio daqueles cartões de crédito pelo correio, sem a previa solicitação, caracteriza prática abusiva, ainda, tais produtos remetidos ou entregues ao consumidor equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento (CDC, art. 39, parágrafo único).

Art. 39. (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

Por exemplo, é caracterizada prática abusiva uma publicidade vinculada dentro de um programa infantil voltado para a criança, lembrando que a prevalência de fraqueza ou ignorância, não se refere apenas às crianças, idosos ou pessoas com deficiência, mas sim a todos nós, pois o consumidor é presumidamente vulnerável (art. Art. 4º, I, CDC).

Art. 39. (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Quanto ao inciso V, vejamos o entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo - REsp 1.568.244: (...) 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (...) STJ - REsp 1568244/RJ 2015/0297278-8. Relator:  Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data do Julgamento: 14/12/2016. Data da Publicação: 19/12/2016.

Dessa forma, poderá haver o reajuste de mensalidade de plano de saúde com base na faixa etária, desde que esteja previsto em contrato, haja observância das normas expedidas pela ANS e haja razoabilidade no reajuste. Respeitadas tais condições, não será caracterizada a exigência de vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.

Art. 39. (...) VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

Em relação ao inciso VI, seria o caso, por exemplo, de uma assistência técnica que conserta um computador que fora deixado apenas para que fosse realizado o orçamento do conserto, caracterizando-se, portanto, uma prática abusiva.

Aqui devemos fazer um pequeno parêntese. O art. 40, do CDC, disciplina o orçamento a ser realizado pelo fornecedor de serviço. Segundo o dispositivo, o fornecedor é obrigado a entregar, ao consumidor, orçamento prévio discriminando (i) o valor da mão-de-obra, (ii) valor dos materiais e (iii) equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

O valor orçado terá validade de 10 dias, contados do recebimento pelo consumidor, salvo estipulação em contrário (CDC, art. 40, § 1º). O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio (CDC, art. 40, § 3º). Por fim, uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes (CDC, art. 40, § 2º).

Fechado os parênteses, voltemos à análise dos incisos do art. 39:

Art. 39. (...) VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

Se, por exemplo, um atendente do serviço de SAC de um determinado estabelecimento, ao relatar uma reclamação do cliente, classifica-o de forma jocosa no sistema daquele estabelecimento e publica na internet, tal fato, além de outras medidas cabíveis em outras esferas do direito, caracteriza-se uma prática abusiva.

Art. 39. (...) VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

Colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes é situação que é prática abusiva.

Art. 39. (...) IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

Dispositivo de simples compreensão, é vedado ao fornecedor se recusar a vender ou produto ou prestar o serviço a que se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento.

Art. 39. (...) X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

É caso, por exemplo, do aumento do preço da água em regiões que sofreram desastre climático, tal prática, além da própria questão moral, caracteriza-se como abusiva, sendo vedada.

Art. 39. (...) XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. (Grifo nosso)

Se, por exemplo, seria uma prática abusiva se um market place não estabelecesse prazo de entrega do produto.

Art. 39. (...) XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Grifo nosso)

Ao encontro do dispositivo, o art. 41, do CDC, estabelece que, caso o fornecedor do produto ou serviço não respeite tais limites, poderá responder pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 39. (...) XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo

O inciso XIV pode ser exemplificado como a venda de mais ingressos do que a capacidade de uma casa de show. Este inciso foi inserido pela Lei nº 13.425/2017, que estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXXVII Exame / 2023) Mota solicitou orçamento para a instalação de persianas na sua casa e, ao receber o documento, leu que a compra das persianas escolhidas somente poderia ser realizada com a compra dos tapetes da mesma coleção. Além disso, juntamente com o orçamento, Mota recebeu proposta para aquisição de seguro residencial. O consumidor ficou em dúvida a respeito da conduta da loja de decoração e procurou você, como advogado(a), para receber orientação jurídica.

A esse respeito, você informou, corretamente, ao cliente que se trata de

A) prática abusiva em relação às persianas e ao tapete, por condicionar o fornecimento de um produto à aquisição do outro; igualmente abusiva a prática de enviar oferta de serviço mediante proposta do seguro residencial ao consumidor, sem prévia solicitação.

B) prática lícita em relação às persianas e ao tapete, uma vez que se trata de produtos da mesma coleção; o seguro residencial foi meramente sugerido, não importando em venda casada.

C) prática abusiva em relação às persianas e ao tapete, por condicionar o fornecimento de um produto à aquisição do outro; o seguro residencial foi oferecido sem condicionamento, sendo lícita a prática.

D) prática lícita em relação às persianas e ao tapete, uma vez que são produtos da mesma coleção; a proposta do seguro residencial foi enviada ao consumidor sem solicitação prévia, o que torna a prática abusiva.

Comentários:

O art. 39, do CDC, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusiva, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. O inciso trata da denominada “venda casada”, pratica que é vedada.

Gabarito: Letra C

 

2 - (FGV – OAB – XXXIII Exame / 2021) Godofredo procurou a Seguradora X para contratar seguro residencial, mas a venda direta foi-lhe negada, ao argumento de que o proponente possuía restrição financeira junto aos órgãos de proteção ao crédito. Godofredo explicou que pagaria o seguro à vista, mas, ainda assim, a Seguradora negou a contratação. Indignado, Godofredo registrou sua reclamação no Ministério Público, que verificou significativo número de pessoas na mesma situação, merecendo melhor análise quanto ao cabimento ou não de medida para a defesa de interesses e direitos de consumidores a título coletivo.

Sobre a hipótese apresentada, à luz do Código de Defesa do Consumidor, assinale a afirmativa correta.

A)   A questão versa sobre interesses heterogêneos, não cabendo ação coletiva, bem como casos de restrição creditícia possibilitam a recusa de contratação do seguro mesmo quando o pagamento do prêmio for à vista.

B)   A matéria consagra hipótese de direito individual homogêneo, podendo ser objeto de ação coletiva para a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, e a recusa à contratação somente pode ser posta se o pagamento do prêmio for parcelado.

C)   A Seguradora não pode recusar a proposta nem mesmo após análise de risco, quando a contratação se der mediante pronto pagamento do prêmio, conforme expressamente disposto na norma consumerista e cuida-se da hipótese de direito difuso, justificando a ação coletiva.

D)   A Seguradora pode recusar a contratação, mesmo mediante pronto pagamento, sob a justificativa de que o proponente possui anotação de restrição financeira junto aos órgãos de proteção ao crédito; quanto à defesa coletiva essa é incabível pela natureza da demanda, sendo possível apenas a formação de litisconsórcio ativo.

Comentários:

Na forma do art. 39, inciso IX, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais. Ou seja, a recusa da seguradora se justificaria apenas se o pagamento do prêmio fosse parcelado. Adicionalmente, conforme o art. 81, parágrafo único, inciso III, trata-se de um direito individual homogêneo, já que a violação do direito tem origem comum, pois diversas pessoas se encontram na mesma situação estando vinculadas pela mesma violação.

Gabarito: letra B

 

3 - (FGV – OAB – XXVIII Exame / 2019) João da Silva, idoso, ingressou com ação judicial para revisão de valores de reajuste do plano de saúde, contratado na modalidade individual. Alega que houve alteração do valor em decorrência da mudança de faixa etária, o que entende abusivo. Ao entrar em contato com a fornecedora, foi informado que o reajuste atendeu ao disposto pela agência reguladora, que é um órgão governamental, e que o reajuste seria adequado.

Sobre o reajuste da mensalidade do plano de saúde de João, de acordo com entendimento do STJ firmado em Tema de Recurso Repetitivo, bem como à luz do Código do Consumidor, assinale a afirmativa correta.

A) Somente seria possível se o plano fosse coletivo, mesmo que isso não estivesse previsto em contrato, mas se encontrasse em acordo com percentual que não seja desarrazoado ou aleatório, portanto, não sendo abusivo.

B) Poderia ser alterado por se tratar de plano individual, mesmo que em razão da faixa etária, desde que previsto em contrato, observasse as normas dos órgãos governamentais reguladores e o percentual não fosse desarrazoado, o que tornaria a prática abusiva.

C) É possível o reajuste, ainda que em razão da faixa etária, sendo coletivo ou individual, mesmo que não previsto em contrato e em percentual que não onere excessivamente o consumidor ou discrimine o idoso.

D) Não poderia ter sido realizado em razão de mudança de faixa etária, mesmo se tratando de plano individual, sendo correto o reajuste apenas com base na inflação, não havendo interferência do órgão governamental regulador nesse tema.

Comentários:

A questão aborda o tema da legalidade do reajuste da mensalidade do plano de saúde em razão da faixa etária. Vejamos o entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo - REsp 1.568.244:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO.

(...) 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (...)

STJ - REsp 1568244/RJ 2015/0297278-8. Relator:  Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data do Julgamento: 14/12/2016. Data da Publicação: 19/12/2016.

Em síntese, o reajuste de mensalidade de plano de saúde é possível, desde que previsto em contrato, observe as normas expedidas pelos órgãos reguladores e os percentuais de reajuste sejam razoáveis e não discriminatórios.

Logo, a alternativa correta é: Poderia ser alterado por se tratar de plano individual, mesmo que em razão da faixa etária, desde que previsto em contrato, observasse as normas dos órgãos governamentais reguladores e o percentual não fosse desarrazoado, o que tornaria a prática abusiva.

Gabarito: Letra D

 

4 - (FGV – OAB – IX Exame / 2012) Academia de ginástica veicula anúncio assinalando que os seus alunos, quando viajam ao exterior, podem se utilizar de rede mundial credenciada, presente em 60 países e 230 cidades, sem custo adicional. Um ano após continuamente fazer tal divulgação, vários alunos reclamam que, em quase todos os países, é exigida tarifa de uso da unidade conveniada. A academia responde que a referência ao “sem custo adicional” refere-se à inexistência de acréscimo cobrado por ela, e não de eventual cobrança, no exterior, de terceiro.

Acerca dessa situação, assinale a afirmativa correta.

A) A loja veicula publicidade enganosa, que se caracteriza como a que induz o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança.

B) A loja promove publicidade abusiva, pois anuncia informação parcialmente falsa, a respeito do preço e qualidade do serviço.

C) Não há irregularidade, e as informações complementares podem ser facilmente buscadas na recepção ou com as atendentes, sendo inviável que o ordenamento exija que detalhes sejam prestados, todos, no anúncio.

D) A loja faz publicidade enganosa, que se configura, basicamente, pela falsidade, total ou parcial, da informação veiculada.

Comentários:

Conforme dispõe o parágrafo 1º do art. 37, do CDC, a publicidade é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

Dessa forma, de acordo com o caput da questão e a leitura do CDC, a loja faz publicidade enganosa, de forma a induzir o consumidor ao erro. A loja faz publicidade enganosa, que se configura, basicamente, pela falsidade, total ou parcial, da informação veiculada.

Gabarito: Letra B