4.7. Demais temas relativos à responsabilidade no CDC

  

4.7. Demais temas relativos à responsabilidade no CDC

4.7.1. Prazo para reclamação do vício

4.7.1.1. Vícios aparentes (vício de fácil constatação)

O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em (art. 26 e § 1º, CDC).

  • Tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis: 30 dias;
  • Tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis: 90 dias.

Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

 

4.7.1.2. Vícios aparentes (vício de difícil constatação para um consumidor ordinário)

Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito (art. 26, § 3º, CDC).

 

4.7.1.3. Obstam a decadência

São duas as causas que obstam a decadência, a ver (art. 26, § 2°, CDC):

  • A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
  • A instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

Durante o prazo para que o problema seja sanado -> fica SUSPENSO o prazo de garantia, voltando a correr da negativa em solucioná-lo.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – III Exame / 2011) O prazo para reclamar sobre vício oculto de produto durável é de

A)  90 (noventa) dias a contar da aquisição do produto.

B)  90 (noventa) dias a contar da entrega do produto.

C)  30 (trinta) dias a contar da entrega do produto.

D)  90 (noventa) dias a contar de quando ficar evidenciado o vício.

Comentários:

De acordo com o art. 26, II, do CDC, é direito do consumidor reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação no prazo de 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis. Ademais, no parágrafo 3° do citado artigo, quando tratar-se de VÍCIO OCULTO, o prazo decadencial (90 dias, no caso de produto durável), inicia-se no momento em que ficar EVIDENCIADO O DEFEITO ou vício.

Gabarito: Letra D

 

4.7.2. Vedação à estipulação de cláusulas que impossibilitem a obrigação de indenizar

É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. Havendo mais de um responsável por causar o dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores (art. 25 e § 1º, CDC).

Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação (art. 25, § 2º, CDC).

 

4.7.3. Prazo para Ação de Reparação de Dano

Prescreve em 05 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27, CDC).