3.3. Direito à proteção contra publicidade enganosa e abusiva. Direito à proteção contratual
3.3. Direito à proteção contra publicidade enganosa e abusiva. Direito à proteção contratual
3.3.1. Direito à proteção contra publicidade enganosa e abusiva
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O próprio Código de Proteção do Consumidor conceitua a publicidade enganosa e abusiva:
- É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços (art. 37, § 2°, CDC).
- É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança (art. 37, § 2°, CDC).
3.3.2. Direito à proteção contratual
O CDC estabelece no inciso V do art. 6º o direito à preservação do contrato de consumo, vejamos a literalidade do dispositivo:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (Grifo nosso)
O dispositivo faz alusão à dois direitos que visão à proteção do contrato de consumo, quais sejam:
- É direito do consumidor modificar os contratos que venham a estabelecer prestações desproporcionais
- É direito do consumidor revisão cláusulas do contrato que, em razão de fatos supervenientes, as tornem-nas excessivamente onerosas.
Assim como no tópico anterior, “direito à proteção contra publicidade enganosa e abusiva”, este tópico será exaustivamente estudado na próxima aula, quando tratarmos “Da proteção contratual”.
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXXIII Exame / 2021) A era digital vem revolucionando o Direito, que busca se adequar aos mais diversos canais de realização da vida inserida ou tangenciada por elementos virtuais. Nesse cenário, consagram-se avanços normativos a fim de atender às situações jurídicas que se apresentam, sendo ponto importante a recorrência dos chamados youtubers, atividade não rara realizada por crianças e destinada ao público infantil.
Nesse contexto, os youtubers mirins vêm desenvolvendo atividades que necessitam de intervenção jurídica, notadamente quando se mostram portadores de prática publicitária.
A esse respeito, instrumentos normativos que visam a salvaguardar interesses na publicidade infantil estão em vigor e outros previstos em projetos de lei.
Sobre o fato narrado, de acordo com o CDC, assinale a afirmativa correta.
A) A comunicação mercadológica realizada por youtubers mirins para o público infantil não pode ser considerada abusiva em razão da deficiência de julgamento e experiência das crianças, porque é realizada igualmente por crianças.
B) A publicidade que se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança ou se prevaleça da sua idade e conhecimento imaturo para lhe impingir produtos ou serviços é considerada abusiva.
C) A publicidade não pode ser considerada abusiva ou enganosa se o público para a qual foi destinado, de forma fácil e imediata, identifica a mensagem mercadológica como tal.
D) A publicidade dirigida às crianças, que se aproveite da sua deficiência de julgamento para lhe impingir produtos ou serviços, é considerada enganosa.
Comentários:
Os §§ 1º e 2º, do art. 37, do CDC, conceituam publicidade enganosa e publicidade abusiva:
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. (...)
Dessa forma, é considerada abusiva a prática dos youtubers mirins que fazem publicidade que se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança ou se prevaleça da sua idade e conhecimento imaturo para lhe impingir produtos ou serviços.
Gabarito: letra B