1.2. Princípios relacionados ao CDC
1.2. Princípios relacionados ao CDC
Continuando com nossos estudos iniciais do direito consumerista vamos estudar os principais princípios relativos aquele direito.
1.2.1. Princípio da transparência
O consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos em relação ao serviço a ser prestado ou ao produto a ser consumido. A informação deve ser clara e adequada - art. 31, 46 CDC.
1.2.2. Princípio da vulnerabilidade
O princípio da vulnerabilidade reconhece que o consumidor é a parte vulnerável na relação de consumo. Vamos a leitura do art. 4º, I, CDC:
Em regra, no mercado consumidor aquele que fornece o produto ou serviço (estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço), em regra, tem maior conhecimento técnico, científico, informacional e jurídico, bem como, possui maior poder econômico. Portanto, da relação de consumo, presume-se que o consumidor é a parte vulnerável.
Dissemos em regra, pois, no direito consumerista a presunção de vulnerabilidade é absoluta para pessoas físicas que esteja numa relação de consumo como consumidor, já nas relações de consumo em que a pessoa jurídica esteja na posição de consumidor tal presunção é relativa, cabendo, portanto, desconsiderar tal vulnerabilidade. Por fim, estão relacionados com o princípio da vulnerabilidade os princípios da igualdade, equilíbrio e protecionismo (art. 47, 49 e 53 CDC).
Importante diferenciarmos a vulnerabilidade da hipossuficiência. A vulnerabilidade, como vimos, reconhece que o consumidor é o elo frágil da relação de consumo, estando tal instituto atinente ao direito material.
Por sua vez, a hipossuficiência é um desequilíbrio na relação processual, sendo constada tal condição em juízo, poderá se inverter o ônus da prova, ou seja, a inversão da responsabilidade de se provar, justifica-se na busca pelo reequilíbrio na relação processual. Repise-se, para que haja a inversão do ônus da prova é necessário o reconhecimento da hipossuficiência (art. 6º, VIII, CDC).
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XII Exame / 2013) Maria e Manoel, casados, pais dos gêmeos Gabriel e Thiago que têm apenas três meses de vida, residem há seis meses no Condomínio Vila Feliz. O fornecimento do serviço de energia elétrica na cidade onde moram é prestado por um única concessionária, a Companhia de Eletricidade Luz S.A. Há uma semana, o casal vem sofrendo com as contínuas e injustificadas interrupções na prestação do serviço pela concessionária, o que já acarretou a queima do aparelho de televisão e da geladeira, com a perda de todos os alimentos nela contidos. O casal pretende ser indenizado.
Nesse caso, à luz do princípio da vulnerabilidade previsto no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, assinale a afirmativa correta.
A) Prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que a vulnerabilidade no Código do Consumidor é sempre presumida, tanto para o consumidor pessoa física, Maria e Manoel, quanto para a pessoa jurídica, no caso, o Condomínio Vila Feliz, tendo ambos direitos básicos à indenização e à inversão judicial automática do ônus da prova.
B) A doutrina consumerista dominante considera a vulnerabilidade um conceito jurídico indeterminado, plurissignificativo, sendo correto afirmar que, no caso em questão, está configurada a vulnerabilidade fática do casal diante da concessionária, havendo direito básico à indenização pela interrupção imotivada do serviço público essencial.
C) É dominante o entendimento no sentido de que a vulnerabilidade nas relações de consumo é sinônimo exato de hipossuficiência econômica do consumidor. Logo, basta ao casal Maria e Manoel demonstrá-la para receber a integral proteção das normas consumeristas e o consequente direito básico à inversão automática do ônus da prova e a ampla indenização pelos danos sofridos.
D) A vulnerabilidade nas relações de consumo se divide em apenas duas espécies: a jurídica ou científica e a técnica. Aquela representa a falta de conhecimentos jurídicos ou outros pertinentes à contabilidade e à economia, e esta, à ausência de conhecimentos específicos sobre o serviço oferecido, sendo que sua verificação é requisito legal para inversão do ônus da prova a favor do casal e do consequente direito à indenização.
Comentários:
Conforme a doutrina majoritária, vulnerabilidade é um conceito indeterminado, com diversos significados. De acordo com o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Ainda, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas no artigo 22, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados.
Gabarito: Letra B
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1.2.3. Princípio do dever da ação governamental
Vamos à leitura do art. 4º, inciso II, do CDC:
Art. 4º (...) II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
No sentido de proteger efetivamente o consumidor o princípio do dever da ação governamental determina que tal proteção será efetuada por meio de iniciativa direta, incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas; presença do Estado no mercado de consumo; pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
a) por iniciativa direta: é a intervenção estatal por inciativa direta como é o caso dos PROCONs, que é responsável por realizar a defesa e proteção do consumidor, a depender do ente o PROCON pode ter personalidade jurídica (autarquia ou fundação) ou não ter personalidade jurídica (órgão público).
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas: é o incentivo da criação de associações, como por exemplo a da PROTESTE - Associação Brasileira de Defesa do Consumidor.
c) pela presença do Estado no mercado de consumo: é a atuação do Estado como figura reguladora e fiscalizadora, função exercida, por exemplo, pelas agências reguladoras (ANATEL, ANEEL, ANVISA etc.).
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho: são as pessoas responsáveis pela padronização dos produtos e serviços, o melhor exemplo é o INMETRO.
1.2.4. Princípio da harmonização dos interesses dos consumidores e fornecedores
O aludido princípio está previsto na primeira parte do inciso III, do art. 4º, do CDC, a ver:
Como nos ensina Maria Eugênia Reis Finkelstein e Fernando Sacco Neto, o princípio da harmonização dos interesses dos consumidores e fornecedores, “baseia-se no fato de que o mercado de consumo estável, equilibrado e harmônico, é interesse tanto dos consumidores quanto dos fornecedores, e muito mais interessante a estes, na medida em que ao capitalismo importa a organização e não o caos instituído”.
Dessa forma, a harmonização dos interesses dos participantes da relação de consumo vai ao encontro do próprio desenvolvimento do Estado capitalista brasileiro.
1.2.5. Princípio da Boa-fé objetiva
O princípio da Boa-fé objetiva, não é apenas um princípio do direito do consumidor, mas sim do direito brasileiro. O princípio da boa-fé encontra guarida na segunda parte do inciso III, do art. 4º do CDC.
Por esse princípio o padrão ético entre as partes na relação de consumo é presumido, um verdadeiro dever das partes. Aqui cabe diferenciarmos a boa-fé-objetiva da boa-fé subjetiva.
A boa-fé subjetiva é atinente às questões internas do indivíduo da sua mente, ou seja, é a análise se esse praticou o ato com ciência do que fazia ou com ignorância, por isso o termo “subjetivo”. Por seu turno, a boa-fé objetiva, que é a que está presente no CDC, é a conduta dos indivíduos no plano fático, verificando se agiram com boa-fé na relação de consumo.
1.2.6. Princípio da educação e informação
Vejamos o inciso IV, do art. 4º, do CDC:
Pelo princípio da educação e informação, tanto o consumidor quanto o fornecedor devem estar informados de seus direitos e deveres na relação de consumo. Este princípio, como veremos adiante, desdobra-se no importante dever de informar, que é um direito básico do consumidor (art. 6º, III, CDC).
1.2.7. Princípio do controle de qualidade e segurança de produtos e serviços
Este princípio tem previsão no inciso V, do art. 4º, do CDC, vejamos:
Conforme a doutrina consumerista o princípio do controle de qualidade e segurança de produtos e serviços materializa-se na criação do SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor, por exemplo, que visa melhorar a qualidade na relação entre consumidor e fornecedor.
Outro exemplo do princípio é a utilização do recall pelo fornecedor, que é o chamamento daqueles que adquiriram um determinado produto que apresenta alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança (art. 10, CDC).
Nesse sentido, a lei consumerista determina que “o fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários” (art. 10, § 1º, CDC).