3.3. Provas dos fatos ocorridos em país estrangeiro

  

3.3. Provas dos fatos ocorridos em país estrangeiro

A leitura é clara. Se você, futuro advogado, pretender constituir prova de fatos ocorridos no exterior, deve saber que a lei estrangeira regerá.

LINDB, Art. 13 A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

As regras de “ônus da prova”[1] e de meios de produção de prova cujos fatos ocorreram em país estrangeiro regem-se pela lei que nele vigorar. O direito brasileiro admite a prova atípica, ou seja, aquela não prevista na lei processual. Contudo, proíbem-se provas moralmente ilegítimas ou provas ilícitas. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência (art. 14, LINDB).


[1] Sobre ônus da prova no processo civil brasileiro, vide art. 373, CPC.