3.1. Conceitos iniciais
3.1. Conceitos iniciais
É regida por tratado, contudo poderá ser realizada com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática. Reciprocidade é a promessa feita por um Estado de que, em condições idênticas, retribuirá com igual tratamento a ação do outro Estado. O CPC/15 dispõe que:
Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;
II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;
III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou do Estado requerente;
IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
§ 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
§ 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.
§ 3º Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.
§ 4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.
A cooperação interacional pode ser de cunho jurídico. Nesse caso, seu objeto pode ser, em concordância com o que dispõe o art. 27 do CPC/2015:
Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:
I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
II - colheita de provas e obtenção de informações;
III - homologação e cumprimento de decisão;
IV - concessão de medida judicial de urgência;
V - assistência jurídica internacional;
VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
Do dispositivo pedimos especial atenção ao inciso III, para que haja cumprimento de decisão estrangeira há de se ter a homologação do Superior Tribunal de Justiça, veremos mais detalhadamente esse ponto no item “Execução de sentença estrangeira no brasil”.
É necessária a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação. Autoridade central é aquela designada pelo Estado para gerenciar esses pedidos de cooperação, recebendo e distribuindo internamente os pedidos passivos (de outros países), enviando os pedidos do seu país (pedidos ativos), verificando a admissibilidade dos pedidos e acompanhando sua execução. O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica de lei ou tratado.
Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro. O pedido passivo (aquele que o Brasil recebe) será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.
O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa. Porém, não necessitará de tradução se há permissão em tratado ou se a língua estrangeira não oferece obstáculos à compreensão, tal como o espanhol. De qualquer forma, é válida a regra de que não há nulidade se não há prejuízo para as partes (pas de nullité sans grief).
O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira e seus documentos anexos serão acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.
Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.