3.2. Refugiados
3.2. Refugiados
No Brasil, conforme artigo 1º da Lei nº 9.474/97, será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:
Considera-se que uma pessoa é perseguida quando seus direitos humanos tenham sido gravemente violados ou estão em risco de sê-lo. Isso pode acontecer, por exemplo, quando a vida, liberdade ou integridade física da pessoa corria sério risco no seu país.
Contudo, essa condição de refugiado não poderá ser concedida se:
1. A pessoa já possua proteção ou assistência de organismo das Nações Unidas (que não seja o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados – ACNUR);
2. A pessoa já reside no Brasil e possui direitos e obrigações como um nacional brasileiro;
3. A pessoa cometeu crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, tráfico de drogas ou tenha participado de atos terroristas;
4. A pessoa seja considerada culpada de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.
Para solicitar refúgio no Brasil, é preciso estar presente no território nacional. O ingresso irregular no território nacional não constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refúgio às autoridades competentes (art. 8º, Lei 9.474/97). A qualquer momento após a sua chegada no Brasil, o estrangeiro que se considera vítima de perseguição em seu país de origem deve procurar uma Delegacia da Polícia federal ou autoridade migratória na fronteira e solicitar expressamente o refúgio para adquirir a proteção do governo brasileiro.
O Comitê Nacional para os Refugiados – CONARE (âmbito do Ministério da Justiça) é o órgão responsável por analisar o pedido e declarar o reconhecimento, cessão ou perda, em primeira instância, da condição de refugiado.
O solicitante de refúgio (assim como o solicitante de asilo) fará jus a autorização provisória de residência até a obtenção de resposta ao seu pedido (art. 31, §4º, Lei 13.445/17). Ele também terá direito à cédula de identidade comprobatória de sua condição jurídica, carteira de trabalho e documento de viagem (art. 6º, Lei 9.474/97).
Segundo o artigo 2º da Lei nº 9.474/97, os efeitos da condição dos refugiados serão extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em território nacional.
Não será aplicada medida de repatriação à pessoa em situação de refúgio ou a quem necessite de acolhimento humanitário, nem medida de devolução para país ou região que possa apresentar risco à vida, à integridade pessoal ou à liberdade da pessoa (art. 49, §4º, Lei 13.445/17). Trata-se do princípio do non refoulement, que impede a “devolução” das pessoas que chegam no Brasil a seus países de origem ou nacionalidade, a fim de evitar colocá-las em situações de risco.
A saída do território nacional sem prévia autorização do Governo brasileiro é uma das situações que enseja a perda da condição de refugiado, assim como a falsidade dos documentos apresentados, omissão de fatos que ocasionariam a negação do refúgio e o exercício de atividades contrárias à segurança nacional ou à ordem pública (art. 39, Lei 9.474/97).
A decisão de reconhecimento da condição de refugiado será considerada ato declaratório e deverá estar fundamentada. No caso dessa decisão positiva, o refugiado será registrado na Polícia Federal, devendo assinar termo de responsabilidade e solicitar cédula de identidade pertinente (arts. 26 e 28, Lei 9.474/97).
No caso de decisão negativa, a notificação enviada ao solicitante deverá conter a fundamentação da negação, cabendo direito de recurso ao Ministro de Estado da Justiça, no prazo de 15 dias do recebimento da notificação. Durante a avaliação do recurso, será permitido ao solicitante e aos seus familiares permanecer no território nacional. A decisão do Ministro de Estado da Justiça não será passível de recurso (arts. 29-31, Lei 9.474/97).
No caso de recusa definitiva de refúgio, o solicitante ficará sujeito à legislação de estrangeiros, devendo ser observado o princípio do non refoulement, ou seja, não poderá haver transferência do solicitante e de sua família para o seu país de nacionalidade ou de residência habitual, enquanto permanecerem as circunstâncias que põem em risco sua vida, integridade física e liberdade (art. 32, Lei 9.474/97).
Lembre-se, também, que não se concederá a extradição quando o indivíduo for beneficiário de refúgio (art. 82, inciso IX, Lei 13.445/17). Também não será expulso do território nacional o refugiado que esteja regularmente registrado, salvo por motivos de segurança nacional ou de ordem pública (art. 36, Lei 9.474/97). Ou seja, o refugiado não pode ser extraditado, mas pode ser expulso.
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXVI Exame / 2018) Um jovem congolês, em função de perseguição sofrida no país de origem, obteve, há cerca de três anos, reconhecimento de sua condição de refugiado no Brasil. Sua mãe, triste pela distância do filho, decide vir ao Brasil para com ele viver, porém não se enquadra na condição de refugiada. Com base na Lei brasileira que implementou o Estatuto dos Refugiados, cabe a você, como advogado que atua na área dos Direitos Humanos, orientar a família.
Assinale a opção que apresenta a orientação correta para o caso.
A) As medidas e os direitos previstos na legislação brasileira sobre refugiados se aplicam somente àqueles que tiverem sido reconhecidos nessa condição. Por isso, a mãe deve entrar com o pedido de refúgio e comprovar que também se enquadra na condição.
B) Apesar de a mãe não ser refugiada, os efeitos da condição de refugiado de seu filho são extensivos a ela; por isso, ela pode obter autorização para residência no Brasil.
C) A lei brasileira que trata de refúgio prevê a possibilidade de que pai e mãe tenham direito à residência caso o filho ou a filha venham a ser considerados refugiados, mas a previsão condiciona esse direito a uma avaliação a ser feita pelo representante do governo brasileiro.
D) Para que a mãe possa viver no Brasil com seu filho ou sua filha, ela deverá comprovar que é economicamente dependente dele ou dela, pois é nesse caso que ascendentes podem gozar dos efeitos da condição de refugiado reconhecida a um filho ou a uma filha.
Comentários:
Estudamos acima que, de acordo com o art. 2º da Lei 9.474/97, “os efeitos da condição dos refugiados serão extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em território nacional”. Portanto, para que os efeitos da condição de refugiado sejam estendidos ao familiar, basta que ele (o parente) esteja em território nacional. A alternativa correta é a “b”.
Gabarito: Letra B
2 - (FGV – OAB – XXIII Exame / 2017) Em 22 de julho de 1997, foi promulgada a Lei nº 9.474, que define os mecanismos para implementação da Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados, da qual o Brasil é signatário. A respeito dos mecanismos, termos e condições nela previstos, assinale a afirmativa correta.
A) Para que possa solicitar refúgio, o indivíduo deve ter ingressado no Brasil de maneira regular.
B) Compete ao Ministério da Justiça declarar o reconhecimento, em primeira instância, da condição de refugiado.
C) O refugiado poderá exercer atividade remunerada no Brasil, ainda que pendente o processo de refúgio.
D) Na hipótese de decisão negativa no curso do processo de refúgio, é cabível a interposição de recurso pelo refugiado perante o Supremo Tribunal Federal.
Comentários:
A alternativa “a” está incorreta. O ingresso irregular no território nacional não constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refúgio (art. 8º, Lei 9.474/97).
A alternativa “b” também está errada, pois é o Comitê Nacional para os Refugiados – CONARE o órgão responsável por analisar o pedido e declarar o reconhecimento, cessão ou perda, em primeira instância, da condição de refugiado. Note que, apesar de estar dentro da estrutura do Ministério da Justiça, esse órgão não é “o” Ministério da Justiça.
A alternativa “c” está correta. Enquanto pendente a resposta ao seu pedido de refúgio, a pessoa solicitante tem direito a autorização provisória de residência, cédula de identidade comprobatória de sua condição jurídica, carteira de trabalho e documento de viagem (art. 31, §4º, Lei 13.445/17 e art. 6º, Lei 9.474/97).
A alternativa “d” está errada, pois, em caso de rejeição pelo CONARE da solicitação de refúgio, o solicitante poderá recorrer ao Ministro de Estado da Justiça, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da notificação (art. 29, Lei 9.474/97).
Gabarito: Letra C
3 - (FGV – OAB – XVII Exame / 2015) Segundo dados do CONARE (Comitê Nacional para os Refugiados), o Brasil possuía, no fim de 2014, 6.492 refugiados de 80 nacionalidades. Como é sabido, o Brasil ratificou a Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados, assim como promulgou a Lei nº 9.474/97, que define os mecanismos para a implementação dessa Convenção.
Assinale a opção que, conforme a lei mencionada, define a condição jurídica do refugiado no Brasil.
A) Possui os direitos e deveres dos estrangeiros no Brasil, bem como direito a cédula de identidade comprobatória de sua condição jurídica, carteira de trabalho e documento de viagem.
B) Está sujeito aos deveres dos estrangeiros no Brasil e tem direito a documento de viagem para deixar o país quando for de sua vontade.
C) Sendo acolhido como refugiado, tem todos os direitos previstos no seu país de origem, mas deve acatar os deveres impostos a todos os brasileiros. Também tem direito à cédula de identidade.
D) Possui os direitos e deveres dos estrangeiros no Brasil, bem como direito a cédula de identidade comprobatória de sua condição jurídica, carteira de trabalho, documento de viagem e título de eleitor.
Comentários:
A Lei nº 9.474/97, nos arts. 5º e 6º, afirma que o refugiado gozará de direitos e estará sujeito aos deveres dos estrangeiros no Brasil, bem como que terá direito a cédula de identidade comprobatória de sua condição jurídica, carteira de trabalho e documento de viagem. A alternativa “a” está correta.
A alternativa “b” está errada, pois, conforme vimos na matéria acima, a saída do território nacional sem prévia autorização do Governo brasileiro é uma das situações que enseja a perda da condição de refugiado (art. 39, Lei 9.474/97).
A alternativa “c” está incorreta, pois o refugiado não continua sob os direitos previstos no seu país de origem, mas gozará de direitos e estará sujeito aos deveres dos estrangeiros no Brasil (art. 5º, Lei 9.474/97).
A alternativa “d” está incorreta por mencionar o título de eleitor como um dos documentos concedidos ao refugiado. Além de a Lei 9.474/97 não o mencionar, a CRFB/88 estabelece que os estrangeiros não podem alistar-se como eleitores (art. 14, §2º).
Gabarito: Letra A