12.7. Embargos de terceiros

  

12.7. Embargos de terceiros

Para aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro (CPC/2015, art. 674). Ou seja, os embargos de terceiros é o instrumento jurídico cabível para garantia dos direitos dos terceiros alheios ao processo que tiveram seus bens alcançados por determinação judicial, tendo tal ação a finalidade de desconstituir a constrição judicial e liberar seus bens.

Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos (CPC/2015, art. 674, § 2º):

i. O cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação;

ii. O adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

iii. Quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

iv. O credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

Por fim, os embargos de terceiro poderão ser propostos até 5 dias da expropriação

 

12.8. Prescrição intercorrente

A prescrição intercorrente é a perda do direito de reclamar em decorrência da não realização de atos necessários para a execução trabalhista.

O juiz determinará a suspensão à execução quando o executado não possuir bens penhoráveis assim, ocorrerá a suspensão do prazo prescricional durante esse período. Decorrido o prazo máximo de 1 ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (CPC/2015, art. 921, III e §§ 1º e 2º).

Decorrido o prazo supracitado sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Dessa forma, o prazo se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (CPC/2015, art. 921, § 4º c/c CLT, art. 11-A, § 1º).

Após transcorrer o prazo de 2 anos do início da contagem ocorrerá a prescrição intercorrente, podendo esta ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição (CLT, art. 11-A e § 2º).