16.8. Inventário e Partilha
16.8. Inventário e Partilha
Nas palavras do Carlos Roberto Goncalves “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (CC, art. 1.784), malgrado os bens imóveis permaneçam ainda em nome do de cujus no Registro de Imóveis.
É necessário, então, proceder-se ao inventário, isto é, à relação, descrição e avaliação dos bens deixados, e à subsequente partilha, expedindo-se o respectivo formal. A palavra “inventário” deriva do latim inventarium, de invenire, que significa achar, encontrar, sendo empregada no sentido de relacionar, descrever, enumerar, catalogar o que for encontrado”, pertencente ao morto, para ser atribuído aos seus sucessores.”
A partilha é a fase posterior ao inventário. Finalizando o inventário os bens são partilhados entre aqueles que sucederão o patrimônio do de cujus.