16.6. Sucessão Testamentária - Testamentos
16.6. Sucessão Testamentária - Testamentos
16.6.1. Do testamento em geral
Em linhas gerais, o testamento é um negócio jurídico unilateral que materializa a última vontade de seu autor, que dispõe a outros uma parte ou todo seu patrimônio após sua morte.
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
§ 2 º São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo (CC, art. 1.858). Ainda, é proibido o testamento conjuntivo (testamento realizado por mais de uma pessoa), seja simultâneo, recíproco ou correspectivo (CC, art. 1.863).
16.6.2. Capacidade testamentária ativa
Os maiores de dezesseis anos podem testar. Por sua vez, não podem testar os incapazes e aqueles que, no ato de realizar o testamento, não tiverem pleno discernimento (CC, art. 1.860 e parágrafo único). De outro modo, a incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade (CC, art. 1.861).
16.6.2.1. Capacidade testamentária passiva
Tem capacidade testamentária passiva de suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão (CC, art. 1.798). Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder (CC, art. 1.799):
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
16.6.2.2. Pessoas desprovidas de legitimidade sucessória
Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários (CC, art. 1.801):
- A pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
- As testemunhas do testamento;
- O concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
- O tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.
Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.
COMO CAI NA PROVA?
1 - (FGV – OAB – XXXV Exame de 2022) Renatinho, conhecido influencer digital, conquistou, ao longo dos anos, muitos seguidores e amealhou vultoso patrimônio. Renatinho é o único filho de Carla e Júlio, que se divorciaram quando Renatinho tinha três anos de idade. Carla nunca concordou com as atividades de influencer digital desenvolvidas pelo filho, pois achava que ele deveria se dedicar aos estudos. Júlio, por outro lado, sempre incentivou bastante o filho e, inclusive, sempre atuou como gestor da carreira e do patrimônio de Renatinho.
Aos 15 de março de 2022, Renatinho completou 16 anos e, na semana seguinte, realizou seu testamento sob a forma pública, sem mencionar tal fato para nenhum dos seus pais. Em maio de 2022, Carla e Júlio, em comum acordo e atendendo ao pedido de Renatinho, emancipam seu único filho. E, para tristeza de todos, em julho de 2022, Renatinho vem a óbito em acidente de carro, que também levou o motorista à morte.
Com a abertura da sucessão, seus pais foram surpreendidos com a existência do testamento e, mais ainda, com o fato de Renatinho ter destinado toda a parte disponível para a constituição de uma fundação.
Diante da situação hipoteticamente narrada, assinale a afirmativa correta.
A) O testamento de Renatinho é válido, pois em que pese a incapacidade civil relativa no momento da sua feitura, a emancipação concedida por seus pais retroage e tem o efeito de convalidar o ato.
B) O testamento de Renatinho é válido em razão dos efeitos da emancipação concedida por seus pais, no entanto, a destinação patrimonial é ineficaz, visto que só podem ser chamadas a suceder na sucessão testamentária pessoas jurídicas já previamente constituídas.
C) O testamento de Renatinho é válido, pois a lei civil assegura aos maiores de 16 anos a possibilidade de testar, bem como a possibilidade de serem chamados a suceder, na sucessão testamentária, as pessoas jurídicas cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
D) A deixa testamentária para a constituição de uma fundação seria válida, no entanto, em razão de o testamento ter sido realizado quando Renatinho tinha apenas 16 anos e não emancipado, o testamento todo será invalidado.
Comentários:
A questão versa sobre o Direito de Sucessões, mais precisamente em relação à capacidade de testar. Na forma do art. 1860, parágrafo único, do CC, os maiores de dezesseis anos podem testar, assim, o testamento de Renatinho é valido. Já quanto à possibilidade de se destinar a parte disponível para a constituição de uma fundação o art. 1.799, do CC, assim prevê:
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
Diante do exposto, resta correta a alternava que afirma que: O testamento de Renatinho é válido, pois a lei civil assegura aos maiores de 16 anos a possibilidade de testar, bem como a possibilidade de serem chamados a suceder, na sucessão testamentária, as pessoas jurídicas cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
Gabarito: letra C
16.6.3. Testamentos ordinários
Em relação ao testamento público, Flavio Tartuce explica que “testamento público é aquele que traz maior segurança para as partes envolvidas, pois lavrado pelo tabelião de notas ou por seu substituto, que recebe as declarações do testador ou autor da herança”.
Os tipos de testamento ordinário estão previstos no art. 1.862 do CC:
Art. 1.862. São testamentos ordinários:
I - o público;
II - o cerrado;
III - o particular.
Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
Ao cego e ao analfabeto caberá apenas o testamento público (CC, arts. 1.867, 1.872 e 1.876). Se o testador não souber (analfabeto), ou não puder assinar (sofrer de alguma enfermidade), o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias (CC, art. 1.865).
O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas (CC, art. 1.866).
O testamento cerrado (secreto) diferencia-se por ter seu conteúdo sigiloso, esse apenas se tornará público após a morte de seu autor. O testamento cerrado, assim como o público, também é lavrado por autoridade pública. Será considerado revogado o testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento (CC, art. 1.972).
Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba (analfabeto) ou não possa ler (por alguma enfermidade) (CC, art. 1.872). Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede (CC, art. 1.873).
O Testamento Particular (Hológrafo) é o testamento realizado na presença de três testemunhas, não há a presença de uma autoridade pública. As testemunhas são chamadas após a morte do autor para confirmar seu conteúdo.
16.6.4. Testamentos extraordinários (especiais)
O testamento marítimo é realizado a quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado (CC, art. 1.888). O navio deve estar em curso, não pode estar atracado.
O testamento aeronáutico é realizado a quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante (CC, art. 1.889). O avião deve estar em curso, não pode estar pousada.
O testamento militar é aquele que o militar o faz em campanha ou o civil o faz no serviço das forças armadas, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que estejam de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, uma delas assinara se o testador não puder (CC, art. 1.893). Ainda, o testamento militar poderá ser feito oralmente, se o testador estiver em combate ou ferido, sendo confiada sua última vontade a duas testemunhas.
Como cai na prova?
2 - (FGV – OAB – XXV Exame / 2018) Mário, cego, viúvo, faleceu em 1º de junho de 2017, deixando 2 filhos: Clara, casada com Paulo, e Júlio, solteiro. Em seu testamento público, feito de acordo com as formalidades legais, em 02 de janeiro de 2017, Mário gravou a legítima de Clara com cláusula de incomunicabilidade; além disso, deixou toda a sua parte disponível para Júlio.
Sobre a situação narrada, assinale a afirmativa correta.
A) O testamento é inválido, pois, como Mário é cego, deveria estar regularmente assistido para celebrar o testamento validamente
B) A cláusula de incomunicabilidade é inválida, pois Mário não declarou a justa causa no testamento, como exigido pela legislação civil.
C) A cláusula que confere a Júlio toda a parte disponível é inválida, pois Mário não pode tratar seus filhos de forma diferente.
D) O testamento é inválido, pois, como Mário é cego, a legislação apenas lhe permite celebrar testamento cerrado.
Comentários:
Alternativa. A. ERRADA. O testamento é válido, pois, apesar de Mário ser cego, é permitido que faça testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento (art. 1.867, CC).
Alternativa B. CORRETA. Conforme é estabelecido pelo art. 1.848 do CC, “salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima”. Portanto, a afirmativa correta é a letra B.
Alternativa C. ERRADA. A cláusula que confere a Júlio toda a parte disponível é válida, pois Mário pode testar para qualquer pessoa a parte disponível, se houver herdeiro necessário este não perderá o direito à legítima (art. 1.849, CC).
Alternativa. D. ERRADA. O testamento é válido, pois foi feito testamento público, não há que se falar em testamento cerrado.
Gabarito: letra B