9.1. Petição inicial
9.1. Petição inicial
O rito ordinário é o procedimento escolhido por exclusão. Isto é, quando a causa não se enquadrar no rito sumário ou no rito sumaríssimo, será utilizado o rito ordinário (conforme os requisitos da tabela acima). Sendo este utilizado naqueles processos cujo valor da causa supere os 40 salários mínimos. Rito ordinário na CLT: este rito está disposto nos artigos 837 ao 852 da legislação trabalhista.
Fases do rito ordinário

De forma esquematiza: a petição inicial é o primeiro ato processual, após o cumprimento dos requisitos o réu é notificado e o processo é distribuído para a Vara do Trabalho.
Na audiência de conciliação o juiz propõe a primeira tentativa de acordo entre as partes, se não houver acordo abrir-se-á a audiência de instrução e julgamento, nessa são colhidos os depoimentos, inquiridas as testemunhas e recolhimento de novas provas e o reclamado apresentará sua defesa (importante, a audiência poderá ser una, nessa hipótese todos os atos realizar-se-ão em uma única audiência).
Ao término da instrução processual as partes poderão aduzir razões finais, após as razoes finais é realizada a segunda tentativa de conciliação, se não houver acordo novamente o juiz sentencia.
Agora que temos uma visão ampla do processo devemos detalhar cada uma das fases e, é claro, resolvermos muitas questões.
A petição inicial é o ato que inaugura o processo. A CLT utiliza o termo “reclamação” para denominar “petição inicial”, assim, em diversas oportunidades que reproduzirmos a consolidação trabalhista devemos nos lembrar que “reclamação” se refere, também, à “petição inicial”.
9.1.1. Legitimados para petição inicial
A reclamação pode ser apresentada pelo empregado, pelo empregador, por seus representantes, pelos sindicatos e por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
Art. 839. A reclamação poderá ser apresentada:
a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
Como visto em aula passada, os empregados e os empregadores poderão propor uma ação na justiça do trabalho sem a presença do advogado, tendo, portanto, o direito de postular em juízo sem serem representados por advogados – jus postulandi (CLT, art. 791).
Devemos nos lembrar que a permissão do reclamante e do reclamado atuarem sem a presença do advogado encontra limitações, vejamos a Súmula nº 425 do TST (a despeito de já termos analisado o tema em aula passada, preferimos sempre relembrar alguns tópicos que são reincidentes em provas!).
9.1.2. A petição inicial escrita ou verbal
A reclamação poderá ser escrita ou verbal (art. 840, CLT). Conforme o art. 840, § 1º, da CLT, a reclamação sendo escrita deverá conter:
Sintetizando, a reclamação verbal deverá conter:
- A designação do juízo a quem for dirigida (autoridade competente para julgar a lide);
- A qualificação das partes, reclamante e reclamado (nome completo, endereço completo, nacionalidade, estado civil etc.);
- Uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio;
- A data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
- O pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor.
Outra inovação trazida pela Reforma trabalhista foi a inclusão da necessidade de o reclamante indicar o valor da causa, assim, o pedido deverá ser certo, determinado e líquido. As reclamações verbais que não atendam ao disposto no § 1º, art. 840 (requisitos da petição inicial escrita) serão julgadas extintas sem resolução do mérito (art. 840, § 3º, CLT).
Como visto, em regra, o pedido deve ser determinado (CPC/15, art. 324), porém, o § 1º do art. 324, do CPC/2015, estabelece hipóteses que é lícito formular pedido genérico:
Art. 324. (...) § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
No processo do trabalho a reclamação pode ser realizada de forma verbal, sendo este o caso, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, os requisitos da reclamação escrita (CLT, art. 840, § 2º).
Ainda, a reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo (documentação por escrito da comunicação verbal). Após a distribuição da reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo (assinar a reclamação), sob a pena de perempção (art. 786, caput e parágrafo único, CLT).
9.1.3. Perempção trabalhista
A perempção é a perda do direito de se socorrer do judiciário em decorrência da inércia daquele que busca o judiciário. No processo do trabalho a perempção ocorre sob duas formas. Este é um dos assuntos mais importantes da aula!
A primeira forma de perempção ocorrerá se aquele que, tendo realizado reclamação verbal, salvo por motivo de força maior, não se apresentar no prazo de 05 dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo (arts. 731 c/c 786, CLT). A segunda forma de perempção ocorrerá quando o reclamante der causa a dois arquivamentos seguidos em decorrência ao seu não comparecimento à audiência (arts. 732 c/c 844, CLT).
Nos dois casos a pena será a perda do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho pelo prazo de 06 meses.
9.1.4. Emenda e indeferimento da petição inicial
O juiz pode indeferir a petição inicial quando esta não preencher os requisitos legais ou no caso de a petição apresentar defeitos e irregularidades que dificultem o julgamento de mérito do magistrado. Para corrigir tais problemas o juiz concede um prazo de 15 dias, caso não sanados o julgador indeferirá a petição inicial, conforme dispões o art. 321 do CPC/2015.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No mesmo sentido, o TST editou a Sumula nº 263 do TST: “Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).”
Transcrevamos abaixo o art. 330 do CPC/2015:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
9.1.5. Distribuição da petição inicial
A distribuição nada mais é que a determinação de qual será o juízo a ser encaminhada a petição inicial, o art. 713 da CLT dispõe que nas localidades em que existir mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento haverá um distribuidor, assim, recebida a petição inicial far-se-á, em regra, a distribuição se houver mais de um juiz.
Dessa forma, nas localidades com mais de uma Junta ou mais de um Juízo, ou escrivão do cível deve haver a distribuição da reclamação. Já nas comarcas em que há apenas uma Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente.
Art. 837 - Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo.
Art. 838 - Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título. (Grifo nosso).
Relembrando, a reclamação oral será distribuída antes de sua redução a termo (a conversão da reclamação oral em petição escrita) (art. 786, caput, CLT). Por fim, é imperioso destacarmos que, a distribuição das reclamações deve obedecer rigorosamente a ordem de sua apresentação ao distribuidor (art. 783, CLT). É isso pessoal! Vamos às questões:
Como cai nas provas?
1 - (FGV – OAB – XX Exame / 2016) Mário ajuizou reclamação trabalhista em face de seu ex-empregador. No dia da audiência, não compareceu, razão pela qual o processo foi arquivado. Em nova ação proposta em idênticos termos, o juiz extinguiu o feito sem resolução do mérito, pois a ré não foi localizada. Imediatamente, Mário ajuizou a demanda pela terceira vez. Na audiência, com todos presentes, o advogado da sociedade empresária aduziu que o juiz deveria extinguir o processo sem resolução do mérito em razão da perempção, pois não decorreu o prazo de seis meses entre o segundo e o terceiro processo.
Sobre a hipótese apresentada, na qualidade de advogado de Mário, assinale a afirmativa correta.
A) Deverá ser requerido que o juiz apenas suspenda o processo.
B) Deverá desistir da ação para evitar a condenação em custas.
C) Deverá aduzir que o prazo de seis meses é contado da primeira ação.
D) Deverá aduzir que não houve perempção e requerer o prosseguimento do feito.
Comentários:
A questão trata do tema “perempção trabalhista”. Como dito em aula, a perempção é a perda do direito de se socorrer do judiciário em decorrência da inércia daquele que busca o judiciário. Um dos casos de perempção ocorre quando o reclamante der causa a dois arquivamentos seguidos em decorrência ao seu não comparecimento à audiência (CLT, arts. 732 c/c 844).
Conforme é estabelecido pelo caput da questão, Mário da causa a um arquivamento, logo, não houve perempção. Deverá aduzir que não houve perempção e requerer o prosseguimento do feito.
Gabarito: letra D
2 - (FGV – OAB – XI Exame / 2013) Um determinado trabalhador ajuizou uma reclamação trabalhista e, na data designada, faltou injustificadamente à audiência. Seu advogado requereu o desentranhamento dos documentos, no que foi atendido. Dois meses depois, apresentou a mesma reclamação, mas posteriormente resolve desistir dela em mesa de audiência, o que foi homologado pelo magistrado, sendo extinto o processo sem resolução do mérito.
Caso queira ajuizar uma nova ação, o trabalhador
A) terá de aguardar o prazo de seis meses, pois contra ele será aplicada a pena de perempção.
B) poderá ajuizar a nova ação de imediato, contanto que pague o valor de uma multa que será arbitrada pelo juiz.
C) não precisará aguardar nenhum prazo para ajuizar nova ação.
D) deverá aguardar seis meses para ajuizar ação contra aquele empregador, mas não para outros que porventura venha a ter.
Comentários:
A questão trata do tema “perempção trabalhista”. Como dito em aula, a perempção é a perda do direito de se socorrer do judiciário em decorrência da inércia daquele que busca o judiciário. No processo do trabalho a perempção ocorre sob duas formas.
- A primeira forma de perempção ocorrerá se aquele que, tendo realizado reclamação verbal, salvo por motivo de força maior, não se apresentar no prazo de 05 dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo (CLT, arts. 731 c/c 786).
- A segunda forma de perempção ocorrerá quando o reclamante der causa a dois arquivamentos seguidos em decorrência ao seu não comparecimento à audiência (CLT, arts. 732 c/c 844).
Nos dois casos a pena será a perda do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho pelo prazo de 06 meses.
Conforme o caput da questão, na primeira audiência o reclamante faltou injustificadamente, por sua vez, na segunda audiência houve a desistência da ação, sendo tal desistência homologada pelo magistrado e o processo extinto o processo sem resolução do mérito. Dessa forma, não houve perempção trabalhista, não havendo a necessidade, portanto, do reclamante aguardar 06 meses para ajuizar nova ação. Diante do exposto, caso o trabalhador queira ajuizar uma nova ação: Não precisará aguardar nenhum prazo para ajuizar nova ação.
Gabarito: letra C
3 - (FGV – OAB – II Exame / 2010) No dia 23.05.2003, Paulo apresentou reclamação verbal perante o distribuidor do fórum trabalhista, o qual, após livre distribuição, o encaminhou para a 132ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Entretanto, Paulo mudou de ideia e não compareceu à secretaria da Vara para reduzi-la a termo. No dia 24.12.2003, Paulo retornou ao distribuidor da Justiça do Trabalho e, decidido, apresentou novamente a sua reclamação verbal, cuja livre distribuição o encaminhou para a 150ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Desta vez, o trabalhador se dirigiu à secretaria da Vara, reduziu a reclamação a termo e saiu de lá ciente de que a audiência inaugural seria no dia 01.02.2004. Contudo, ao chegar o dia da audiência, Paulo mudou de ideia mais uma vez e não compareceu, gerando o arquivamento dos autos. Diante desta situação concreta, é correto afirmar que:
A) Paulo não poderá ajuizar uma nova reclamação verbal, uma vez que a CLT proíbe o ajuizamento sucessivo de três reclamações desta modalidade.
B) Paulo poderá ajuizar uma nova reclamação verbal, uma vez que somente a segunda foi reduzida a termo, gerando apenas um arquivamento dos autos por ausência do autor na audiência inaugural.
C) Paulo não poderá ajuizar uma nova reclamação verbal, uma vez que deu ensejo à perempção prevista no CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho.
D) Paulo poderá ajuizar nova reclamação trabalhista, mas apenas na forma escrita e assistido obrigatoriamente por advogado.
Comentários:
Conforme é estabelecido pelo caput da questão, Paulo apresentou reclamação verbal no dia 23.05.2003 e não compareceu à audiência. No dia 24.12.2003, sete meses depois da primeira reclamação, Paulo apresentou novamente a sua reclamação verbal, reduziu a reclamação a termo e não compareceu, impontando em seu arquivamento. Reparem que se passaram 7 meses entre os dois não comparecimentos.
Dessa forma, não ocorreu a perempção trabalhista, sendo correto, portanto, afirmarmos que: Paulo poderá ajuizar uma nova reclamação verbal, uma vez que somente a segunda foi reduzida a termo, gerando apenas um arquivamento dos autos por ausência do autor na audiência inaugural.
Gabarito: letra B