6.3. Assistência judiciária e gratuidade judiciária

  

6.3. Assistência judiciária e gratuidade judiciária

6.3.1. Assistência judiciária

A assistência jurídica é prestada ao trabalhador pelo sindicato de sua respectiva categoria. Importante destacar que tal assistência pode ser utilizada pelo trabalhador que, inclusive, não seja sindicalizado. Ainda, é proibido ao sindicato negar tal assistência ou vinculá-la ao trabalhador ser sindicalizado.

 

6.3.2. Gratuidade Judiciária

Este tema foi alterado pela Reforma Trabalhista. O legislador estabeleceu que algumas pessoas poderiam ser beneficiários da justiça gratuita, isto é, não seriam obrigados a pagar as custas e emolumentos. Vamos a leitura do art. art. 790, § 3º e § 4º:

Art. 790. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Grifo nosso)

De acordo com art. 790, § 3º e § 4º, é facultado ao juiz ou tribunal conceder, a qualquer momento, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, desde que a parte (empregado ou empregador):

  • Perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS ou;
    • Comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (condição de miserabilidade financeira).

O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso (OJ 269, I, SDBI-1, TST). Se for indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015) (OJ 269, II, SDBI-1, TST).

Finalmente, à pessoa física (pessoa natural), bastará a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração, para a concessão da assistência judiciária gratuita (Súmula nº 463, I, do TST). Já para a pessoa jurídica não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo (Súmula nº 463, II, do TST).

Como cai nas provas?

1 - (FGV – OAB – XVII Exame / 2015) Brenda aufere um salário mínimo e meio e ajuizou reclamação trabalhista contra o empregador, postulando diversas verbas que entende fazer jus. Na petição inicial, não houve requerimento de gratuidade de justiça nem declaração de miserabilidade jurídica. O pedido foi julgado improcedente, mas, na sentença, o juiz concedeu, de ofício, a gratuidade de justiça.

Diante da situação e do comando legal, assinale a afirmativa correta.

A)  Houve julgamento extra petita no tocante à gratuidade, atraindo a nulidade do julgado, já que isso não foi requerido na petição inicial.

B)  A Lei é omissa a respeito, daí porque o juiz, invocando o princípio da proteção, poderia conceder espontaneamente a gratuidade de justiça.

C)  A sociedade empresária poderia recorrer para ver reformada a sentença, no tocante à concessão espontânea da gratuidade de justiça, tratando-se de julgamento ultra petita.

D)  O juiz agiu dentro do padrão legal, pois é possível a concessão da gratuidade de justiça de ofício, desde que presentes os requisitos legais, como era o caso.

Comentários:

A questão trata da gratuidade de justiça que se encontra no art. 790, § 3o da CLT:

Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...)

§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (...)

Sendo assim, no caso em tela Brenda aufere um salário mínimo e meio e o juiz, diante do que dispõe o art. 790, § 3o da CLT, poderá conceder de ofício se considerar que o reclamante cumpriu os requisitos para que seja concedida a gratuidade de justiça. Portanto, o juiz agiu dentro do padrão legal ao conceder de ofício o benefício da gratuidade.

Gabarito: letra D