5.4. Nulidades
5.4. Nulidades
5.4.1. Aspectos iniciais
Mauro Schiavi conceitua que a “nulidade, segundo a melhor doutrina, é a privação dos efeitos de um ato jurídico. Na esfera processual, a nulidade acarreta perda do efeito de um ato processual, vale dizer: o ato processual não produzirá os efeitos pretendidos”[1]
No mesmo sentido, o professor Carlos Henrique Bezerra Leite esclarece que, “do ponto de vista do direito processual, a nulidade de um ato significa o estado em que ele se encontra em determinada fase do processo e que pode privá-lo de produzir seus próprios efeitos ou destituir os efeitos de outros atos já produzidos[2]”
Dessa forma, a nulidade do ato processual significa que esse não produzirá efeitos. A Consolidação das Leis do Trabalho atribui seção própria para tratar das nulidades processuais (arts. 794 a 798). Desses artigos, a doutrina encontra as regras e os princípios que devem ser observados, assim, adiante explicaremos cada um dos princípios remitindo à letra da lei. Advertimos que aplicar-se-á, também, a legislação processual civil de forma subsidiaria à legislação processual trabalhista.
5.4.2. Princípios do direito processual do trabalho

5.4.2.1. Princípio da Instrumentalidade das Formas
Como vimos na parte das “formas dos atos processuais”, os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art. 188, do CPC).
Por sua vez, o art. 277 do CPC estabelece que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. No mesmo sentido, o art. 796, alínea “a”, da CLT, dispõe que:
Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; (...)
5.4.2.2. Princípio do Prejuízo ou da Transcendência
Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes (art. 794, da CLT), já o CPC, aduz que “o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.” (art. 282, § 1º, do CPC). Assim sendo, para que a nulidade seja alegada haverá de se ter prejuízo à parte.
5.4.2.3. Princípio da Preclusão ou Convalidação
As nulidades serão declaradas mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos, para se evitar a preclusão (art. 795, caput, CLT), as nulidades a que se refere o art. 795, caput, da CLT, são as relativas. Em relação às nulidades absolutas devemos suscitar o § 1º do art. 795 da CLT, a ver:
Conforme Carlos Henrique Bezerra Leite, “é importante assinalar, ainda com relação à competência territorial, que o art. 795, § 1º, da CLT obriga o juiz a declarar de ofício a nulidade fundada em “incompetência de foro”. Esta regra não pode ser interpretada literalmente, mas, sim, no seu sentido teleológico, isto é, a palavra “foro” há de ser entendida não como fórum, lugar, território, mas, sim, como sinônima de “jurisdição”, ou seja, o “foro trabalhista”, “a Justiça trabalhista””[3]. Dessa forma, a expressão “incompetência de foro” não tem boa técnica legislativa, o termo apropriado seria a “incompetência absoluta” (material ou funcional), pois “foro” não deve ser interpretado como sinônimo de lugar, mas sim como sinônimo da jurisdição, por exemplo: “foro trabalhista”, “foro penal”, foro civil” etc.
Em síntese, a nulidade deverá ser declarada de ofício quando fundada na incompetência em razão da matéria ou funcional.
Finalmente, o juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão (art. 795, § 2º, da CLT).
5.4.2.4. Princípio da economia processual
Por esse princípio nulidade não será pronunciada se for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato (art. 796, a, da CLT). O princípio também encontra guarida no art. 797 da CLT:
5.4.2.5. Princípio do interesse
Esse princípio esclarece que as nulidades somente poderão ser arguidas se a parte que suscitar tal nulidade não concorreu para a ocorrência da irregularidade. O princípio do interesse está previsto no art. 796, b, da CLT:
5.4.2.6. Princípio da utilidade
O princípio da utilidade está explicito no art. 798 da CLT, senão vejamos:
Como cai nas provas?
1 - (FGV – OAB – V Exame / 2011) A respeito das nulidades no processo do trabalho, é correto afirmar que
A) declarada a nulidade, por qualquer fundamento, todos os atos processuais posteriores serão nulos.
B) as partes poderão alegar nulidade enquanto estiver aberta a instrução, mesmo que já tenham tido oportunidade de manifestação nos autos.
C) é desnecessária a provocação da parte para a declaração de nulidade.
D) só serão considerados nulos os atos que alegadamente causarem manifesto prejuízo às partes litigantes.
Comentários:
Alternativa A. ERRADA. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência (art. 798, CLT).
Alternativa B e C. ERRADA. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos (art. 795, CLT).
Alternativa D. CORRETA. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes (art. 794, CLT).
Gabarito: letra D
2 - (VUNESP – OAB-SP – Exame / 2007) As nulidades processuais em matéria trabalhista devem ser argüidas
A) na primeira vez em que o interessado tiver de falar em audiência ou nos autos, e ainda assim, desde que os atos inquinados acarretem manifesto prejuízo à parte que os argúi.
B) a qualquer tempo, solicitando-se reabertura da instrução para ampla prova da nulidade suscitada.
C) apenas por ocasião da execução definitiva, mesmo que tenha ocorrido durante a instrução processual.
D) na primeira vez em que o interessado tiver de falar em audiência ou nos autos, pouco importando que os atos inquinados acarretem ou não prejuízo ao requerente, tendo em vista a primazia do rigorismo formal que deve nortear o processo trabalhista.
Comentários:
A questão aborda o tema “Das Nulidades”, para respondê-la devemos lembrar a inteligência do art. 795, senão vejamos:
Art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos (grifo nosso).
Logo, a nulidade deve ser declarada por provocação das partes na primeira vez em que tiverem a oportunidade de falar em audiência.
Gabarito: letra A
3 - (CESPE / CEBRASPE – OAB – Exame / 2009) No que se refere às nulidades no processo do trabalho, assinale a opção correta de acordo com a CLT.
A) A nulidade será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.
B) Não haverá nulidade quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo às partes litigantes.
C) Tratando-se de nulidade fundada em incompetência de foro, serão considerados nulos os atos ordinatórios.
D) O juiz ou tribunal que declarar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Comentários:
Alternativa A. Incorreta. Quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato, a nulidade não será pronunciada; (art. 796, a, CLT).
Alternativa B. Incorreta. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. (art. 794, CLT).
Alternativa C. Incorreta. Os atos decisórios serão considerados nulos no caso de incompetência de foro (art. 795, § 1º, CLT).
Alternativa D. CORRETA. Reproduz com fidelidade a inteligência do art. 797 da CLT: “O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende”.
Gabarito: letra D
[1] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho: e acordo com o novo CPC, reforma trabalhista – Lei nº 13.467/2017 e a Inº nº 41/2018 do TST. 15ª ed. São Paulo: LTr, 2018. 491.
[2] BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: editora, Saraiva. 2019. 17º Ed. p.. 468.
[3] BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: editora, Saraiva. 2019. 17ª Ed... p. 355.