5.1. Forma, tempo e lugar dos atos processuais
5.1. Forma, lugar tempo dos atos processuais
5.1.1. Conceitos iniciais
Mauro Schiavi nos ensina que, “os atos processuais são praticados pelas partes ou pelo juiz, pois decorrem da vontade humana visando a um determinado efeito processual — por exemplo, a petição inicial, o recurso, a sentença, etc. Não diferem dos atos jurídicos em geral, pois, enquanto estes têm por objeto criar, extinguir ou modificar direitos, os atos processuais têm por objetivo um efeito processual”[1]
Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, “os atos processuais são os acontecimentos voluntários que ocorrem no processo e dependem de manifestações dos sujeitos do processo. Os atos (jurídicos) processuais, portanto, podem ser unilaterais, como a petição inicial, ou bilaterais, como a suspensão consensual do processo (CPC, art. 313, II).[2]”
Dessa forma, os atos processuais podem ser entendidos como a materialização das manifestações dos sujeitos do processo. O CC trata dos atos processuais nos arts. 188 a 293 (Livro IV), já a legislação trabalhista dispõe sobre o tema nos arts. 770 a 782. Como de costume, nos ateremos à legislação trabalhista e, de forma subsidiária ao Código de Processo Civil. Particularmente a FGV, nas provas do Exame de Ordem, costuma cobrar o conhecimento da jurisprudência (Súmulas e OJs) e a literalidade dos dispositivos legais.
5.1.2. Forma dos atos processuais
Os atos e os termos processuais (documentação do ato processual) independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, logo, prevalecerá a liberdade das formas. Ainda, são considerados válidos os atos e os termos processuais que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art. 188, CPC). Revisitaremos o dispositivo ainda nesta aula, quanto estudarmos as “Nulidades”.
Em síntese: em regra, os atos processuais independem de forma (princípio da liberdade das formas), salvo quando a lei expressamente exigir.
5.1.3. Lugar dos atos processuais
Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz (art. 217, do CPC).
5.1.4. Tempo dos atos processuais
Adentrando nossos estudos vamos à leitura do art. 770 da CLT:
Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
Logo, os atos processuais poderão ser realizados no dia de sábado, que é considerado dia útil para a prática de um ato. Entretanto, para a contagem de prazo não se considerará o sábado, nem domingo nem feriados (adiante, ainda nessa aula, estudaremos de forma mais detalhada a contagem dos prazos). O parágrafo único, do art. 770, ressalva que a penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do Juiz do Trabalho.
Finalmente, os atos realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas. Atenção que esse horário é distinto ao horário da realização das audiências trabalhistas, que ocorrem entre 8 e 18 horas, não podendo ultrapassar 5 horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente (art. 813, da CLT).

Observação: situação diversa ocorre nos processos judiciais eletrônicos, nesses a prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo (art. 213, do CPC).
[1] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho: e acordo com o novo CPC, reforma trabalhista – Lei nº 13.467/2017 e a Inº nº 41/2018 do TST. 15ª ed. São Paulo: LTr, 2018. 448.
[2] BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: editora, Saraiva. 2019. 17ª Ed. p. 427.