3.1. Competência da Justiça do Trabalho

  

3.1. Competência da Justiça do Trabalho

A competência da Justiça do Trabalho consiste em uma fração da jurisdição, ou seja, é uma parcela da jurisdição concedida ao juiz. Tal competência pode ser definida pela área geográfica ou pelo ramo do direito que o juiz atuará. Carlos Henrique Bezerra Leite esclarece que: "Com base na teoria geral do direito processual, é possível formular inúmeros critérios para determinar a competência. Tais critérios levam em conta a matéria, a qualidade das partes, a função, a hierarquia do órgão julgador, o lugar e o valor da causa. Daí o uso corrente das expressões que designam a competência em razão da matéria (ratione materiae), em razão das pessoas (ratione personae), em razão da função e da hierarquia, em razão do território (ratione loci) e das chamadas causas de alçada (em razão do valor da causa). Esses critérios podem ser trasladados para os domínios do direito processual do trabalho, desde que observadas algumas peculiaridades desse setor especializado da árvore jurídica"[1].

Sendo assim, é possível adotar a seguinte classificação doutrinária acerca das competências da Justiça do Trabalho:

  • Normativa (modificação de normas e demais instrumentos jurídicos)
  • Razão da matéria (ratione materiae),
  • Razão do território ou local (ratione loci).

A Constituição Federal (Artigo114) traz a competência em razão da matéria e é essa classificação que tem maior incidência nas provas. A alteração foi imposta pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, que notadamente trouxe uma considerável ampliação da competência.


[1] BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: editora, Saraiva. 2019. 17ª Ed. p. 233.