2.4. Varas do trabalho

  

2.4. Varas do trabalho

Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular (art. 116, CF), isto é, as decisões de primeira instancia na Justiça do Trabalho serão monocráticas. Segue abaixo o importante art. 112 da CF:

Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

A Carta Maior determina que as Varas da Justiça do Trabalho serão criadas por Lei ordinária federal (art. 112, primeira parte, da CF).

No caso de comarca não abrangida pela jurisdição das Varas, a competência trabalhista será atribuída aos juízes de direito da Justiça Estadual, esse magistrado recebe a denominação de juiz de direito investido em jurisdição trabalhista. A despeito do magistrado ser originário da estrutura da Justiça Estadual, quando estiver investido na jurisdição trabalhista, os recursos ordinários de sua decisão serão remetidos ao respectivo Tribunal Regional do Trabalho (art. 112, segunda parte, da CF).

Do tema, destacamos a Súmula 10 do STJ:

Súmula 10 do STJ“instalada a junta de conciliação e julgamento, cessa a competência do juiz de direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas”.

Ou seja, instalada a Vara do Trabalho cessa a competência do juiz de direito investido em jurisdição trabalhista, inclusive para as sentenças que foram proferidas por ele.

O ingresso na carreira de juiz do trabalho, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, será mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, 3 anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação (art. 93, I, CF).