1.2. Princípios do direito processual do trabalho

  

1.2. Princípios do direito processual do trabalho

Elencaremos abaixo os principais princípios relativos ao direito processual do trabalho.

 

1.2.1. Princípio da igualdade ou isonomia

O princípio da igualdade (ou isonomia) está diretamente relacionado com o Artigo 5º da nossa Carta Magna, que preceitua que todos são iguais perante a lei. No Código de Processo Civil, o princípio da igualdade está consagrado no Artigo 7º, - que está relacionado com a paridade de armas “é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.

O princípio da igualdade, assim como qualquer outro princípio, encontra mitigações. Por exemplo, o Código de Processo Civil assegura prerrogativas quanto ao prazo processual para a Fazenda Pública (art. 183), para o Ministério Público (art. 180) e para a Defensoria Pública (art. 186), para todos esses o prazo será dobrado.

Carlos Henrique Bezerra Leite, compila outras exceções, além da dilação do prazo, “há também outras formas de mitigação do princípio da isonomia formal ou substancial, como o caso da dispensa de custas aos necessitados e carentes, desde que beneficiários de justiça gratuita, assim declarados na decisão judicial; a isenção de caução para os trabalhadores; o duplo grau de jurisdição, obrigatório nas causas em que as pessoas jurídicas de direito público são vencidas total ou parcialmente (CPC, art. 496; Decreto-Lei nº 779/69, art. 1º; Súmula 303 do TST), a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente etc.”.[1]

 

1.2.2. Princípio do contraditório e da ampla defesa

O princípio do contraditório e da ampla defesa está consagrado no art. 5º, LV da CF/88: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. O contraditório e a ampla defesa são garantias para o autor, para o réu e para terceiros.

 

1.2.3. Princípio do Duplo Grau de Jurisdição

O princípio do duplo grau de jurisdição está intrinsicamente relacionado com o princípio do contraditório e da ampla defesa, em regra, o duplo grau de jurisdição significa que uma decisão deve ser revista por uma autoridade de instância superior àquela que proferiu a decisão. Entretanto, como veremos em aula futura, tal princípio comporta exceções, como exemplo, a doutrina cita a irrecorribilidade no dissidio de alçada (procedimento sumário). Nos termos do art. 2º, § 4º, Lei nº 5.584/70, "não caberá recurso das sentenças proferidas nos dissídios da alçada, salvo se versarem sobre matéria constitucional".

 

1.2.4. Princípio da imparcialidade do juiz

O princípio da imparcialidade do juiz é basilar no Direito. O Estado-juiz, ao ser provocado para prestar a tutela jurisdicional deve atuar com absoluta imparcialidade. A CLT estabelece hipóteses que, necessariamente, o magistrado deverá se declarar suspeito.

Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:

a) inimizade pessoal;

b) amizade íntima;

c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;

d) interesse particular na causa.

Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.

Além da legislação trabalhista, a legislação processual civil dedica o Capítulo II Dos Impedimentos e Da Suspeição (arts. 144 e 148) para tratar da imparcialidade do juiz.

Em síntese: ao juiz é proibido agir de forma parcial, tendenciosa.

 

1.2.5. Princípio do devido processo legal

O princípio do devido processo legal também é basilar, tal princípio está estatuído pelo artigo 5°, LIV, da CF/88: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

Do princípio do devido processo legal decorrem outros princípios, como, por exemplo: princípio do juiz natural, princípio do promotor natural, princípio do duplo grau de jurisdição e princípio da motivação das decisões judiciais (estudaremos todos eles ainda nessa aula).

 

1.2.6. Princípio da motivação das decisões judiciais (ou princípio da fundamentação das decisões)

Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, “como desdobramento dos princípios da imparcialidade e do devido processo legal, exsurge um outro: o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX; CLT, art. 832; CPC, art. 489, II, e § 1º). Esse princípio constitui uma garantia do cidadão e da sociedade contra o arbítrio dos juízes”[2].

O princípio da motivação das decisões judiciais está consagrado no artigo 93, IX, da CF.

Art. 93. (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. (grifos nossos).

Ao encontro da Carta Maior, o CPC declara que, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e todas as decisões deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade (art. 11). No mesmo sentido, a legislação trabalhista prescreve que, a decisão deverá constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, assim como, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão (art. 832, da CLT).

Em síntese: pelo princípio da motivação das decisões judiciais o juiz deverá obrigatoriamente fundamentar sua decisão, sob pena de nulidade.

 

1.2.7. Princípio do Juiz Natural

De acordo com o artigo 5°, LIII, da CF, ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Da mesma forma, o inciso XXXVII, do art. 5º, da CF, determina que não haverá juízo ou tribunal de exceção, ou seja, é vedada a criação de órgão jurisdicional, instituído em caráter temporário ou excepcional, cujo objetivo específico é o julgamento de fato ocorrido antes de sua criação[3].

 

1.2.8. Princípio do Promotor Natural

Assim como o princípio do juiz natural, o princípio do promotor natural decorre do princípio do devido processo legal, para tanto, é necessário que o Ministério Público esteja norteado pela imparcialidade para investigar e processar. Enoque Ribeiro dos Santos e Ricardo Antonio Bittar Hajel Filho esclarecem que o objetivo do princípio do promotor natural “é resguardar o jurisdicionado, já que este não poderá ser investigado e/ ou processado por membros do Ministério Público nomeados para tal ato, ou seja, o membro do Ministério Público deverá ter competência legal e constitucional para atuar no caso. É uma garantia constitucional (implícita) para evitar um processo de exceção”.[4]

 

1.2.9. Princípio da inafastabilidade (Princípio do Acesso à Justiça)

O princípio da inafastabilidade tem por finalidade garantir o acesso de qualquer cidadão à justiça para a prestação da tutela jurisdiciona. Esse princípio está expressamente previsto na Carta Maior: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV). Da mesma forma, o CPC estabelece que, “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito” (art. 3º).

Em síntese: não poderá ser criado nenhum obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário.

 

1.2.10. Princípio da Razoável Duração do Processo

A EC nº 45/2004 (conhecida como a "Reforma do Judiciário") incluiu o inciso LXXVIII do art. 5º: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Como explicam Enoque Ribeiro dos Santos e Ricardo Antonio Bittar Hajel Filho, “intuito desse princípio constitucional fundamental é garantir a máxima efetividade do processo, com o menor dispêndio possível de recursos e de tempo. Porém, essa celeridade deve respeitar o devido processo legal, sendo, portanto, limitada”.[5] Ora, aquele que busca a tutela jurisdicional espera que o Estado-juiz decida sobre o direito em um prazo razoável.

 

1.2.11. Princípio da Conciliação

Assim como ocorre na justiça comum, a conciliação na Justiça do Trabalho é instrumento utilizado como forma de resolução de conflitos. Conforme elucida o art. 764 da CLT, os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. Ainda de acordo com o artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho buscarão uma solução conciliatória dos conflitos. Entretanto, não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral.

 

1.2.12. Princípio da Celeridade

O princípio da Celeridade está intrinsicamente relacionado com o princípio da Razoável Duração do Processo. No processo do trabalho a CLT, no art. 765, estabelece que, os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. No mesmo sentido, Mauro Schiavi ensina que, “no processo do trabalho, a necessidade de tramitação célere das causas se potencializa em razão: a) da natureza alimentar da maioria das verbas trabalhistas postuladas; b) da hipossuficiência do trabalhador; c) da justiça social”[6]. Portanto, o princípio da celeridade justifica-se, no processo do trabalho, das próprias características da relação trabalhista como didaticamente o eminente professor Schiavi sintetizou.

Por fim, ainda relacionado ao princípio da celeridade, o art. 849 da CLT determina que, “a audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação”. Ou seja, as audiências trabalhistas, em regra, serão contínuas (audiência una).

 

1.2.13. Princípio da Oralidade

No processo do trabalho atos por meio da palavra terão preferência aos atos escritos, como exemplo podemos citar a permissão para que a reclamação seja feita de forma oral, assim como a defesa também poderá ser apresentada oralmente (arts. 840 e 847, da CLT). Outro exemplo, quando terminada a instrução, também é permitido as partes aduzir, de forma oral, as razões finais, antes da prolação da sentença (art. 850, da CLT).

 

1.2.14. Princípio do Dispositivo ou da Demanda

Este princípio encontra guarida no artigo 2º, do CPC: “o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”. Dessa forma, o Estado-juiz é sujeito imparcial, assim, em regra, não poderá agir de ofício, devendo, portanto, ser provocado para atuar na prestação da tutela jurisdicional.

 

1.2.15. Princípio da Instrumentalidade

Pelo princípio da instrumentalidade, mesmo que o ato seja praticado de forma diversa da prescrita em lei, o juiz o considerará válido, caso esse tenha atingido sua finalidade, desde que não comine em nulidade. O princípio da instrumentalidade está presente no art. 188 do NCPC:

Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Na mesma linha, o art. 227 do NCPC estabelece que “quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.

 

1.2.16. Princípio da proteção ou princípio tutelar

De acordo com este princípio, o trabalhador, como parte hipossuficiente da relação de trabalho, merece proteção quando está pleiteando seus direitos junto à Justiça, seja na Justiça comum seja na Justiça do trabalho. Pois ao buscar a tutela jurisdicional, o trabalhador está em desvantagem econômica e técnica quando comparado com o seu empregador.

Ao analisar o princípio da proteção Ives Granda Silva Martins Filho afirma que: “enquanto no Direito Civil assegura-se a igualdade jurídica dos contratantes, no Direito do Trabalho a preocupação é proteger a parte economicamente mais fraca, visando alcançar uma igualdade substancial”[7]. Por fim, do princípio da proteção, derivam-se, dentre outros, os subprincípios: in dubio pro operário; aplicação da norma mais favorável; condição mais benéfica.

Como cai nas provas?

1 - (FGV – OAB – IX Exame / 2012) Um dos princípios norteadores do Processo do Trabalho é o da celeridade, dada a natureza salarial do crédito trabalhista. Entretanto, por força de Lei, algumas causas especiais possuem preferência na tramitação. Das situações listadas a seguir, assinale aquela que terá preferência em todas as fases processuais.

A)  a que será executada contra a União, Estados ou Municípios.

B)  a que será executada perante o juízo da falência.

C)  a que será executada em face de empregador doméstico.

D)  a que será executada em face de empresa pública.

Comentários:

Em consonância com o princípio da celeridade a CLT, em seu art. 768, dispõe que: “terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência”.

Gabarito: letra B

[1] BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: editora, Saraiva. 2019. 17ª Ed. p. 80.

[2] BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: editora, Saraiva. 2019. 17ª Ed. p. 82.

[3] Exemplo histórico de criação de juízo de exceção foi a criação do Tribunal de Nuremberg, que foi instituído para julgar os nazistas que cometeram crimes durante a Segunda Guerra Mundial.

[4] SANTOS, Enoque Ribeiro dos; HAJEL FILHO, Ricardo Antonio Bittar. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 136.

[5] SANTOS, Enoque Ribeiro dos; HAJEL FILHO, Ricardo Antonio Bittar. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 165.

[6] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho: e acordo com o novo CPC, reforma trabalhista – Lei nº 13.467/2017 e a Inº nº 41/2018 do TST. 15ª ed. São Paulo: LTr, 2018. 105.

[7] MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho. 26 ed. editora: Saraiva, 2018, p. 44.