12.7. IGF - Imposto sobre Grandes Fortunas. IEG - Imposto Extraordinário de Guerra. Impostos Residuais
12.7. Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF). Imposto Extraordinário de Guerra (IEG). Impostos Residuais
Vamos falar resumidamente deste imposto, que também é de competência da União, pois a OAB não explora este tributo. O artigo 153, VII da CF/88 assim dispõe:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. (Grifo nosso)
Esta competência atribuída à União não foi exercida ainda, de modo que este tributo não foi instituído. Quando e se a União o fizer, deve fazê-lo por meio de lei complementar, como pudemos observar da leitura do texto constitucional.
Os impostos residuais estão previstos no art. 154, inciso I, da Constituição Federal:
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; (...)
O Imposto Extraordinário de Guerra (IEG) está previsto no art. 154, inciso II, da Carta Magna, vejamos:
Art. 154. A União poderá instituir: (...)
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Dessa forma, o IEG apenas poderá ser instituído pela União, mediante lei ordinária, podendo o fato gerador ser relativo a qualquer imposto já criado, entretanto, deverá ser suprimido, gradativamente, assim que cessar a causa que justificou sua criação.
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXXII Exame / 2021) Decretado estado de calamidade pública financeira, o Presidente da República edita Medida Provisória (MP), instituindo, temporariamente, imposto extraordinário, incidente sobre os serviços de qualquer natureza, a ser suprimido, gradativamente, no prazo máximo de 5 (cinco) anos. Em seu último parágrafo, a MP prevê que entra em vigor e passa a gerar efeitos a partir da sua publicação, o que se dá em 20/12/2019.
Assinale a opção que apresenta o vício da referida Medida Provisória, tal como editada.
A) À Lei Complementar, e não a uma MP, cabe instituir impostos extraordinários.
B) A instituição de impostos extraordinários só é permitida na iminência ou no caso de guerra externa.
C) À União é vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
D) A referida MP viola a competência constitucional privativa dos Municípios para instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza.
Comentários:
A questão cobra o conhecimento do imposto extraordinário. Conforme está disposto no art. 154, inciso II, da Constituição Federal:
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Conforme alude o enunciado da questão o Presidente da República editou Medida Provisória para instituição de imposto extraordinário decorrente do estado de calamidade, fato que contraria o art. 154 da CF, pois apenas a iminência ou no caso de guerra externa poderia dar origem ao imposto extraordinário que pudesse ser instituído por meio de MP (ou qualquer outra espécie legislativa que não a Lei complementar). Assim sendo, devemos assinar como correta a alternativa: a instituição de impostos extraordinários só é permitida na iminência ou no caso de guerra externa.
Gabarito: Letra B