8.1. Aspectos gerais

  

8.1. Aspectos gerais

A partir do momento que ocorre a situação definida em lei como fato gerador do tributo, nasce, então, a obrigação tributária (assunto que já estudamos). Essa obrigação tributária é declarada por meio do lançamento tributário. É por meio dele que definimos o montante do tributo ou penalidade a ser pago pelo contribuinte, o prazo para efetuar este pagamento, definir a alíquota e a base de cálculo, entre outros elementos.

Além do lançamento declarar a obrigação tributária, ele constitui o crédito tributário (para que seja pago posteriormente pelo contribuinte). Para tanto, trago a vocês o texto legal do artigo 142 do CTN:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.  (Grifos nossos)

Importante destacar que, de acordo com o art. 144 do CTN o lançamento tributário reportar-se-á à data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária (ou seja, quando ela de fato ocorreu) e reger-se-á pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Ou seja, por mais que a lei que regula um determinado tributo venha a ser alterada ou revogada, os fatos jurídicos ocorridos na época em que ela estava em vigor permanecem por ela regidos.

Entretanto há uma ressalva: Art. 144 § 1º “Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.”

Ainda tratando dos aspectos gerais, importante destacar que, conforme o art. 145 do CTN o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

1)  Impugnação do sujeito passivo; (ou seja, ele contestar o lançamento);

2)  Recurso de ofício; (ou seja, recurso interposto pela própria autoridade administrativa – o fisco);

3)  Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. (é o famoso lançamento de ofício, assunto que vamos estudar mais a frente).

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XVIII Exame / 2015) Antônio, prestador de serviço de manutenção e reparo de instrumentos musicais, sujeito à incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS), deixou de recolher o tributo incidente sobre fato gerador consumado em janeiro de 2013 (quando a alíquota do ISS era de 5% sobre o total auferido pelos serviços prestados e a multa pelo inadimplemento do tributo era de 25% sobre o ISS devido e não recolhido). Em 30 de agosto de 2013, o Município credor aprovou lei que: (a) reduziu para 2% a alíquota do ISS sobre a atividade de manutenção e reparo de instrumentos musicais; e (b) reduziu a multa pelo inadimplemento do imposto incidente nessa mesma atividade, que passou a ser de 10% sobre o ISS devido e não recolhido.

Em fevereiro de 2014, o Município X promoveu o lançamento do imposto, exigindo do contribuinte o montante de R$ 25.000,00 – sendo R$ 20.000,00 de imposto (5% sobre R$ 400.000,00, valor dos serviços prestados) e R$ 5.000,00 a título de multa pela falta de pagamento (25% do imposto devido). Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

A)  O lançamento está correto em relação ao imposto e à multa.

B)  O lançamento está incorreto tanto em relação ao imposto (que deveria observar a nova alíquota de 2%) quanto em relação à multa (que deveria ser de 10% sobre o ISS devido e não recolhido).

C)  O lançamento está correto em relação à multa, mas incorreto em relação ao imposto (que deveria observar a nova alíquota de 2%).

D)  O lançamento está correto em relação ao imposto, mas incorreto em relação à multa (que deveria ser de 10% sobre o ISS devido e não recolhido).

Comentários:

Em regra, o lançamento do crédito tributário reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Entretanto, o CTN traz exceções à regra, ou seja, hipóteses em que aplicar-se-á a lei à fatos ou atos pretéritos, vamos à leitura do art. 106, inciso II, “c”, do CTN:

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: (...)

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: (...)

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática (grifos nossos).

Dessa forma, o Município X procedeu de forma correta ao lançar o imposto e exigir do contribuinte o montante de R$ 20.000,00 de imposto (5% sobre R$ 400.000,00, valor dos serviços prestados) pois o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação (que no nosso caso representava 5% em janeiro de 2013 quando o fato gerador da obrigação ocorreu). Entretanto, a cobrança dos R$ 5.000,00 a título de multa pela falta de pagamento (25% do imposto devido) é indevida pois em 30 de agosto de 2013, o Município credor aprovou lei que: reduziu a multa pelo inadimplemento do imposto incidente nessa mesma atividade, que passou a ser de 10% sobre o ISS devido e não recolhido. E, como vimos, de acordo com o CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, dentre outras hipóteses, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Desta forma o lançamento está correto em relação ao imposto, mas incorreto em relação à multa (que deveria ser de 10% sobre o ISS devido e não recolhido).

Gabarito: Letra D