2.5. Demais Princípios Tributários

  

2.5. Demais Princípios Tributários

2.5.1. Princípio da Uniformidade Geográfica da Tributação

Previsto no art. 151, I da Carta Magna, este princípio estabelece que a União não pode “instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação ao Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.”

Notem que este princípio é aplicável apenas aos tributos federais, ou por outra aplica-se tão somente à União. Havendo aumento da alíquota do IPI, tal majoração deve ser aplicada em todo o país e não, por exemplo, apenas nas regiões sudeste e centro-oeste. 

Todavia, é importantíssimo sabermos que há exceção no que tange aos incentivos fiscais (previstos para incentivar o equilíbrio socioeconômico entre diferentes regiões do país). Tal exceção vem prevista no artigo 151, inciso I da CF/88 combinado com a leitura do artigo 43, § 2º, inciso III também da CF/88. Vejamos:

CF/88

Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais. (...)

§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei: (...)

III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas; (...)

Art. 151. É vedado à União:

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação ao Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; (Grifos nossos)

A título de exemplo, a União pode conceder, com base no texto legal acima, isenção de IPI para indústrias de uma determinada região do Brasil, visando fomentar a produção daquela região e o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – Exame Unificado / 2010) Considere a seguinte situação hipotética: lei federal fixou alíquotas aplicáveis ao ITR e estabeleceu que a alíquota relativa aos imóveis rurais situados no Rio de Janeiro seria de 5% e a relativa aos demais Estados do Sudeste de 7%.

Tal enunciado normativo viola o princípio constitucional

A)  da uniformidade geográfica da tributação.

B)  da legalidade tributária.

C)  da liberdade de tráfego.

D)  da não diferenciação tributária entre a procedência e o destino do produto.

Comentários:

De acordo com o art. 151 da CF/88, é vedado à União, instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação ao Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

Ainda conforme a nossa Carta Magna, é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. (CF, art. 152).

Desta forma, tal enunciado normativo viola o princípio constitucional da uniformidade geográfica da tributação.

Gabarito: Letra A

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2.5.2. Princípio da Isonomia Tributária

Este princípio, previsto no artigo 150, inciso II da CF/88 veda o tratamento desigual entre contribuintes que estejam em situação equivalente, isso quer dizer que não podemos, por exemplo, conceder benefícios, privilégios a um determinado contribuinte e não conceder a outro que esteja na mesma situação deste que os tenha recebido. Vamos dar uma olhada no texto constitucional:

CF/88

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (Princípio da Isonomia)

2.5.3. Princípio do Não Confisco

A ideia de confisco pressupõe a cobrança que seja exacerbada, exagerada, que exceda o necessário para fins tributários.

CF/88

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

IV – utilizar tributo com efeito de confisco.

Este princípio vem exatamente evitar que cobranças tributárias sejam desarrazoadas, desproporcionais. Ainda, devemos ter em mente que esta ideia de não confisco está diretamente relacionada com a cobrança de tributos (impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições especiais) e, segundo o STF, deve-se considerar a totalidade dos tributos em relação à mesma pessoa política.

Por fim, este princípio, de acordo com o STF (ADIn, 551/RJ-2002) aplica-se também à cobrança de multa! Em outros termos, uma eventual imposição de penalidade ao contribuinte com exigência de pagamento de multa DEVE obediência ao não confisco.

 

2.5.4. Princípio da Capacidade Contributiva

Este princípio busca dar mais visibilidade ao disposto no princípio da isonomia. Nele os impostos (e não tributos) terão, sempre que possível, caráter pessoal e serão classificados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Com esta ideia de capacidade contributiva, a busca pela justiça fiscal, pela correta cobrança segundo a capacidade econômica de cada um se fazem presentes. Vejamos o teor do texto constitucional:

CF/88

Art. 145. (...)

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (grifos nossos).

 

2.5.5. Princípio da Liberdade de Tráfego

Este princípio está previsto no art. 150, V da CF/88 e estabelece que os tributos interestaduais ou intermunicipais não podem ser utilizados de forma a impossibilitar o tráfego de pessoas ou bens, com exceção da cobrança de pedágio em rodovias.

CF/88

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; (Grifo nosso)

Outra importante exceção (mas desta vez, doutrinária) a este princípio refere-se à cobrança de ICMS nos postos de fiscalização presentes em rodovias interestaduais.

 

2.5.6. Princípio da Vedação às Isenções Heterônomas (ou Heterotópicas)

Veda a possibilidade de um Ente (União, Estado, DF ou Município) conceder isenção (dispensa legal do tributo devido) sobre tributo que não possua competência para sua criação. (Exemplo: Art. 151, III da CF/88). Vejamos este exemplo:

CF/88

Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais. (...)

§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei: (...)

III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;  (...)

Art. 151. É vedado à União:

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação ao Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (Grifo nosso)

Desta forma, o estado de Minas Gerais, por exemplo, não poderia conceder isenção sobre o IPTU, uma vez que tal imposto é de cobrança dos municípios.

 

2.5.7. Princípio da Não Discriminação baseada na procedência ou destino

Este princípio está previsto no art. 152 da CF/88 e estabelece que não é permitido aos Estados, DF e Municípios estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços em decorrência de sua procedência ou destino. Observemos o texto Constitucional:

CF/88

Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Citando caso análogo, o município de Itu (SP) não poderia cobrar alíquota maior dos serviços cujo prestador esteja localizado em Sorocaba (SP). Tal ação configuraria discriminação baseada na procedência do serviço ora prestado em Itu (pois o prestador era procedente de outro município).