15.7. Da União Estável
15.7. Da União Estável
A Constituição Federal de 1988 reconhece a união estável como entidade familiar (art. 226, § 3º, CF): “§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Dessa forma, tanto a doutrina quanto a jurisprudência reconhecem a aplicação, no que couber, nas regras referentes ao casamento à união estável.
15.7.1. União estável no Código Civil de 2002
O Código Civil dedica os arts. 1.723 a 1.727 para disciplinar o tema. Com veremos, as questões de primeira fase da FGV cobram a literalidade do CC. De acordo com o art. 1.723, ao encontro da norma constitucional, reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Observação: a despeito do CC prever a união estável “entre homem e mulher”, como vimos na aula anterior, o STF ao julgar a ADPF 132 e a ADI 4277 entendeu que a união homoafetiva está equiparada à união estável, aplicando-se, portanto, àquela as mesmas regras aplicáveis à essa.
Os § 1º, do art. 1.723, estabelece que, a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos relativos ao casamento (art. 1.521), não se aplicando, porém, a incidência do inciso VI (“não podem se casar pessoas casadas”) no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. O § 2º, do art. 1.723, dispõe que as causas suspensivas para o casamento (o art. 1.523) não impedirão a caracterização da união estável.
O art. 1.724, prescreve que as relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Já o art. 1.725, estabelece que na união estável é aplicado às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito entre os companheiros, portanto, no caso de união estável as regras que regerão o regime de bens são aquelas estabelecidas pelo “regime da comunhão parcial de bens”. Por fim, para converter a união estável em casamento, bastará aos companheiros pedirem ao juiz e assentar no Registro Civil (CC, art. 1.726). É isso pessoal, nas próximas paginas trataremos da tutela e da curatela.