15.1. Conceitos introdutórios
15.1. Conceitos introdutórios
Direito de Família é um dos assuntos mais cobrados pela FGV nas provas do Exame de Ordem, por isso, o tema será tratado neste livro e no próximo. Hoje estudaremos o casamento e a relação de parentesco, no próximo livro abordaremos: a união estável; a tutela e a curatela; e os alimentos.
Inicialmente devemos nos perguntar o que é família? A Constituição Federal, no art. 226 e parágrafos, prevê que a família decorre de três institutos: casamento civil (art. 226, §§ 1º e 2º, CF), união estável (art. 226, § 3º, CF) e família monoparental (art. 226, § 4º, CF). Entretanto, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm reconhecido que os modelos de família expressos pela Carta Maior são apenas exemplificativos.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento)
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. (...) (grifo nosso).
Como pondera Silvio de Salvo Venosa, “se, por um lado, a Constituição de 1988 começou a desconstruir a noção de poder patriarcal do Código de 1916, não trouxe em suas linhas, e certamente não era o caso de fazê-lo, outras manifestações de entidades familiares. O afeto, com ou sem vínculos biológicos, deve ser sempre o prisma mais amplo da família, longe da velha asfixia do sistema patriarcal do passado, sempre em prol da dignidade humana. Sabido é que os sistemas legais do passado não tinham compromisso com o afeto e com a felicidade”[1]. Dessa forma, a família deve ser entendida em um sentido amplo, não sendo apenas aqueles três institutos previstos na Carta Magna.
No mesmo sentido, o STF ao julgar a ADPF 132 e a ADI 4277, entendeu que a união entre pessoas do mesmo sexo está equiparada à união estável, ou seja, a união homoafetiva deve ser reconhecida como entidade familiar possuindo, assim, os mesmos direitos concernentes à união estável. Veremos adiante que tal equiparação gera consequências patrimoniais.
Prosseguindo... o Código Civil de 2002 dedica o “Livro IV – Direito de Família” - arts. 1.511 a 1.783, para disciplinar o Direito de Família, que pode ser dividido em cinco grandes grupos: (i) casamento; (ii) união estável; (iii) relações de parentesco; (iv) alimentos; (v) tutela e curatela.

Dedicaremos um capítulo para cada um dos grupos, os dois primeiros nesta aula e os três últimos na próxima. Quanto à prova, a FGV vem exigindo o conhecimento da literalidade do Código Civil, portanto, vamos explorar bastante a “letra seca” da lei civilista, e é claro, resolver muitas questões para assimilarmos tudo e praticarmos.
Em razão de alta incidência do “casamento”, dividiremos este assunto em três partes: Do casamento; Do Direito Patrimonial; Regime de bens entre cônjuges.
[1] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 5º vol. Família. 17. ed. São Paulo, editora: Atlas, 2016, p. 23.