20.4. Impugnação ao cumprimento de sentença

  

20.4. Impugnação ao cumprimento de sentença

Como visto, o executado, após ser intimado, poderá efetuar o pagamento voluntariamente do valor pretendido pelo exequente no requerimento, no prazo de 15 dias da intimação, nessa hipótese não incidirá os 10% de multa e de honorários advocatícios sobre o valor da condenação. De forma análoga, se não pagar ou pagar parcialmente sofrerá a incidência dos 10% de multa e honorários.

E após transcorrer o prazo de 15 dias da intimação do executado? Findo esse prazo, inicia-se automaticamente o prazo para a impugnação do cumprimento da sentença, que será também de 15 dias. Vamos conferir a literalidade do art. 525 do CPC e o § 1º, que estabelece as matérias que poderão ser impugnadas:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

Portanto, o executado poderá alegar na impugnação ao cumprimento de sentença:

  • A falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia. Ou seja, se houve citação válida, ainda na fase de conhecimento, o réu poderá impugnar o cumprimento de sentença.
  • Ilegitimidade de parte. Sendo necessária que a impugnação se refira à ilegitimidade posterior ao trânsito em julgado da sentença.
  • Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.
  • Penhora incorreta (p. ex. penhora sob bem diverso ao indicado) ou avaliação errônea (p. ex. avaliação realizada com valor abaixo do mercado);
  • Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (adiante estudaremos as regras específicas para a impugnação que alegue excesso de execução).
  • Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução. Logo, a impugnação de eventual incompetência não será sobre o juízo do conhecimento, mas sim sobre o juízo da execução.
  • Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

Os §§ 2º e 3ª do art. 525 estabelecem duas regras:

Art. 525. (...) § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

§ 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.

Os arts. 146 e 148 regulam, respectivamente, o impedimento e a suspeição. O art. 229 estabelece a famosa regra do prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, assim, nessa hipótese, os litisconsortes terão prazo dobrado. Relembrando que em caso de processo eletrônico não se aplica o prazo dobrado (art. 229, § 2º, CPC).

Se houver aparente excesso de execução o juiz executará com o valor indicado e poderá arbitrar outro valor para a penhora (art. 524, § 1º, CPC). Esse valor excessivo poderá ser impugnado, cabendo ao executado indicar o valor que entenda como correto apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. (art. 525, §§ 4º, CPC).

Mas e no caso do executado (devedor) impugnar e não apresentar o demonstrativo ou não apontar o valor correto? Nessa hipótese, se o excesso de execução for o seu único fundamento a impugnação será liminarmente rejeitada, se houver outra alegação, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (art. 525, § 5º, CPC).

Prosseguindo pessoal! Nos termos do § 6º do art. 525, em regra, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação. Entretanto, o executado (devedor) poderá requerer ao juiz que a impugnação impeça a prática dos atos executivos (efeito suspensivo), mas para isso, deverá garantir em juízo penhora, caução ou depósito suficiente cobrir o débito e, o requerimento deve conter fundamentos relevantes (“fumus boni iuris”) e demonstrar que o prosseguimento da execução pode causar grave dano de difícil ou incerta reparação (“periculum in mora”).

Em síntese: de forma excepcional, a impugnação ao cumprimento de sentença pode impedir a prática dos atos de execução, desde que:

    • Haja requerimento do executado para tal;
    • O executado oferece garantia em juízo (penhora, caução ou depósito);
    • O requerimento tenha fundamentos relevantes (“fumus boni iuris”) e demonstre que a execução pode gerar grave dano de difícil ou incerta reparação (“periculum in mora”).

Os §§ 7º a 10 trazem regras específicas ao efeito suspensivo da impugnação, sugerimos apenas sua leitura:

Art. 525 (...)

§ 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens

§ 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

§ 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

§ 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (art. 525, § 11, CPC).

Para finalizarmos nosso estudo do longo art. 525 do CPC, vamos conferir os §§ 12 a 15:

Art. 525 (...)

§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

De acordo com o § 12, do art. 525, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial: (i) fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF; ou (ii) fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

A decisão do STF que fundamenta a alegação da impugnação ao cumprimento de sentença por inexigibilidade da obrigação:

  • Poderá modular seus efeitos no tempo, em atenção à segurança jurídica.
  • Deverá ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
  • Caberá ação rescisória em até 2 (dois) anos, contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF.

O art. 526, do CPC, autoriza que o réu realize o pagamento do débito que entender devido antes mesmo de ser intimado para o cumprimento da sentença. Nesse caso, o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1º, CPC).

Se o juiz concluir que o valor depositado pelo devedor foi insuficiente, sobre a diferença será aplicada a multa de 10% e os honorários advocatícios, também fixados em 10 por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (art. 526, § 2º, CPC)

Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (art. 526, § 3º, CPC).

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXXIII Exame / 2021) João Carlos ajuizou ação em face do Shopping Sky Mall, objetivando a devolução dos valores que superem o limite máximo previsto em lei de seu município, pagos em virtude do estacionamento de seu automóvel. Julgado procedente o pedido e iniciado o cumprimento de sentença, o executado apresentou impugnação, alegando ser inexigível a obrigação.

Sustentou que o Supremo Tribunal Federal, em controle difuso de constitucionalidade, reconheceu a

inconstitucionalidade da referida lei municipal que ampara o título judicial.

Considerando que a decisão do STF foi proferida após o trânsito em julgado da ação movida por João Carlos, assinale a afirmativa correta.

A) É possível acolher a alegação do executado veiculada em sua impugnação, pois a decisão do STF sempre se sobrepõe ao título judicial.

B) É possível acolher a alegação do executado apresentada em sua impugnação, pois não houve a modulação dos efeitos da decisão do STF.

C) Não é possível acolher a alegação do executado veiculada por meio de impugnação, sendo necessário o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir o título.

D) Não é possível acolher a alegação do executado apresentada em sua impugnação, pois o reconhecimento da inconstitucionalidade se deu em controle difuso de inconstitucionalidade.

Comentários:

Notemos que a decisão do STF que favorece João Carlos se deu após o trânsito em julgado de sua ação. Nessa hipótese, para que se possa afastar os efeitos da sentença e que seja prevalecida a decisão do STF o instrumento adequado é o ajuizamento de ação rescisória (art. 525, § 14 e 15, do CPC).

Gabarito: letra C

 

2 - (FGV – OAB – XXIII Exame / 2017) Pedro promove ação de cobrança em face de José, pelo descumprimento de contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes.

O processo instaurado teve seu curso normal, e o pedido foi julgado procedente, com a condenação do réu a pagar o valor pleiteado. Não houve recurso e, na fase de cumprimento de sentença, o executado é intimado a efetuar o pagamento e pretende ofertar resistência.

Sobre a postura adequada para o executado tutelar seus interesses, assinale a afirmativa correta.

A) Deve oferecer embargos à execução e, para tanto, deverá garantir o juízo com penhora, depósito ou caução.

B) Deve oferecer impugnação à execução, devendo garantir o juízo com penhora, depósito ou caução.

C) Deve oferecer embargos à execução, sem a necessidade de prévia garantia do juízo para ser admitido.

D) Deve oferecer impugnação à execução, sem a necessidade de prévia garantia do juízo com penhora.

Comentários:

Conforme afirma o enunciado da questão, trata-se do cumprimento de sentença, ou seja, a execução de título judicial. Nesse caso, caberá à defesa oferecer impugnação à execução, que é um ato contínuo, que visa a defesa ao procedimento. Por sua vez, os embargos à execução são uma ação autônoma, que é ajuizada pelo devedor (executado) quando da execução de título extrajudicial. Ultrapassado este primeiro ponto, vejamos o que dispõe o art. 525, do CPC/2015:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

Da leitura observa-se que, a apresentação da impugnação, em regra, independe de prévia garantia em juízo. Assim sendo, devemos assinalar como correta a alternativa: Deve oferecer impugnação à execução, sem a necessidade de prévia garantia do juízo com penhora.

Gabarito: Letra D