20.3. Cumprimento definitivo da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa

  

20.3. Cumprimento definitivo da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa

Incialmente devemos relembrar a diferença em ter o cumprimento provisório e definitivo. No cumprimento provisório a sentença não poderia ser objeto de recurso com efeito suspensivo, já no cumprimento definitivo a sentença deve ter transitado em julgado, por isso a definitividade. Nesse tópico estuaremos o cumprimento definitivo da sentença que reconheça a obrigação de pagar quantia certa, para isso, vamos à leitura do art. 523 do CPC:

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. (grifo nosso)

Portanto, são três as hipóteses que poderão ensejar, mediante requerimento do exequente (credor), o cumprimento da sentença referente à condenação em quantia certa:

  • No caso de decisão com condenação em quantia certa ou;
  • No caso de decisão já fixada em liquidação ou;
  • No caso de decisão sobre parcela incontroversa.

Nas três situações o valor já é certo, por isso a possibilidade de se requerer o cumprimento definito da sentença que reconhecer a obrigação de pagar quantia certa.

Continuando! O art. 524 estabelece procedimentos relativos ao requerimento do exequente, esse será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

  • Qualificação do executado e exequente contendo os seguintes dados de ambos: nome completo, CPF ou CNPJ, observado os requisitos da petição inicial;
  • O índice de correção monetária adotado (acompanhado do termo inicial e o termo final);
  • Os juros aplicados e as respectivas taxas (acompanhado do termo inicial e o termo final)
  • A periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
  • Especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
  • Indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.

Os parágrafos do art. 524 também são importantes. Os §§ 1º e 2º disciplinam sobre o valor excessivo do demonstrativo e os §§ 3º a 5º sobre a necessidade de dados em poder de terceiro e do executado para a elaboração do demonstrativo. Vamos estudar as duas situações.

O § 1º do art. 524 estabelece que: “quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada”. Portanto, se o demonstrativo do requerimento do exequente (credor) aparentemente indicar valor que exceda aquele da sentença, será utilizado esse valor para a execução, mas o juiz poderá arbitrar outro valor que entenda adequado para a penhora. No mesmo sentido, o magistrado poderá valer-se de contabilista do juízo (tesoureiro da comarca, p. ex.) para verificar os cálculos indicados pelo exequente no requerimento, esse contabilista terá prazo máximo de 30 dias para efetuar a conferências, podendo o juiz determinar outro prazo (art. 524, § 2º, CPC).

No tocante à elaboração do demonstrativo o § 3º aduz que, o juiz poderá requisitar dados que estejam em poder de terceiros ou do executado (devedor), se o demonstrativo do requerimento do exequente (credor) depender daquelas informações, sob cominação do crime de desobediência. Bem como, quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 dias para o cumprimento da diligência. Se esses dados adicionais não forem apresentados pelo executado de forma injustificada, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe (art. 524, §§ 4º e 5º, CPC).

Dessa forma, temos duas situações relativas à elaboração do demonstrativo do requerimento do exequente:

    • Se para sua produção houver necessidade de dados em poder de terceiros ou do exequente, o juiz irá requisitá-los, sob pena de desobediência;
    • Se para sua complementação houver necessidade de dados adicionais em poder do executado (devedor), o juiz, a requerimento do exequente, irá requisitá-los. Se não forem apresentados de forma injustificada, serão considerados corretos os dados indicados pelo exequente (credor).

Pois bem pessoal, como vimos o executado (devedor) tem 15 dias (contados da data que foi intimado) para efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver. Logo, diante da intimação o executado (devedor) pode: pagar, não pagar ou pagar parcialmente, vamos conferir os parágrafos do art. 523 do CPC:

Art. 523. (...)

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.

§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.

§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

Esquematizando. Diante da intimação o executado poderá:

Paga o valor: extingue a etapa de cumprimento de sentença.

Não pagar o valorsobre o débito é acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Bem como, o juiz expedirá, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

Pagar parcialmente o valor: incidirá também multa e honorários advocatícios de 10%, mas sobre o débito restante que não foi pago.

Beleza pessoal? Vamos resolver uma questão antes de iniciarmos o próximo tema.

 

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXXII Exame / 2021) Em determinada demanda indenizatória, houve a condenação do réu para pagar a quantia de R$ 10.000 (dez mil reais) em sentença transitada em julgada em prol do autor.

Na qualidade de patrono deste último, assinale a opção que representa a medida adequada a ser providenciada.

A) Aguardar o depósito judicial da quantia referente à condenação, pois as sentenças que condenam a obrigação de pagar são instauradas de ofício, independentemente de requerimento do exequente, assim como as obrigações de fazer e não fazer.

B) Peticionar a inclusão de multa legal e honorários advocatícios tão logo seja certificado o trânsito em julgado, independentemente de qualquer prazo para que o réu cumpra voluntáriamente a obrigação, já que ela deveria ter sido cumprida logo após a publicação da sentença.

C) Aguardar a iniciativa do juiz para instauração da fase executiva, para atender ao princípio da cooperação, consagrado no Art. 6º do CPC.

D) Peticionar para iniciar a fase executiva após a certificação do trânsito em julgado, requerendo a intimação do devedor para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimos de consectários legais.

Comentários:

A questão cobra o tema cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, pois a sentença transitou em julgado e é líquida. Nesse caso, deve-se o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, NCPC).

Gabarito: Letra D

 

2 - (FGV – OAB – XXVI Exame / 2018) Cláudia, intimada pelo juízo da Vara Z para pagar a Cleide o valor de R$ 20.000,00, com fundamento em cumprimento definitivo de sentença, realiza, no prazo de 15 dias, o pagamento de R$ 5.000,00.

De acordo com o que dispõe o CPC/2015, deve incidir

A) multa de 10% e honorários advocatícios sobre R$15.000,00.

B) multa de 10% sobre R$15.000,00 e honorários advocatícios sobre R$ 20.000,00.

C) multa de 10% e honorários advocatícios sobre R$ 20.000,00.

D) multa de 10% e honorários advocatícios sobre R$5.000,00.

Comentários:

O art. 523, caput os parágrafos 1º e 2º, do CPC/2015, estabelece que:

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. (grifo nosso).

Portanto, como houve pagamento parcial será aplicada multa de 10% sobre o restante dos R$15.000,00. Assim, a multa deve incidir:  Multa de 10% e honorários advocatícios sobre R$15.000,00.

Gabarito: Letra A