19.6. Liquidação

  

19.6. Liquidação

Em regra, para que ocorra a execução é necessário que a sentença esteja líquida, assim, a liquidação da sentença é pressuposto para o cumprimento da sentença. Tradicionalmente, são três as formas de liquidação de sentença: por arbitramento (art. 509, inciso I, CPC); por procedimento comum ou por artigos (art. 509, inciso II, CPC); por cálculo (art. 509, § 2º, CPC). Vamos conferir o art. 509 na íntegra:

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. (grifos nossos).

Dessa forma, das decisões que houver condenação ao pagamento de quantia ilíquida as partes poderão requerer sua liquidação:

  • Liquidação por arbitramento (art. 509, I): aplica-se quando determinado pela sentença, (i) convencionado pelas partes ou (ii) exigido pela natureza do objeto da liquidação. Nos termos do art. 510, na liquidação de sentença por arbitramento é necessário a apresentação de prova pericial, podendo o juiz intimar as partes para produção da prova pericial ou, quando o magistrado não puder decidir de plano, poderá ser nomeado um perito.
Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
  • Liquidação pelo procedimento comum ou por artigo (art. 509, II):  far-se-á a liquidação pelo procedimento comum quando houver necessidade de se alegar e de se provar fato novo. Fato novo é aquele que não está presente na sentença e não foi alegado na fase cognitiva, ou seja, é fato superveniente à prolação da decisão. Nessa hipótese, para garantir o contraditório e a ampla defesa, o juiz determinará a intimação do requerido para contestar o pedido de liquidação no prazo de 15 dias.
Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.
  • Liquidação por cálculo (art. 509, § 2º): a liquidação da sentença por cálculo será utilizada quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético.

 

Abaixo montamos um quadro para facilitar nossa revisão:

 De acordo com o § 1º, do art. 509, quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, o credor poderá simultaneamente a execução da parte líquida daquela e, em autos apartados, a liquidação da parte ilíquida.

Encerando a liquidação, o art. 512, prescreve que, a liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, nesse caso, processar-se-á em autos apartados no juízo de origem, devendo o liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.