16.3. Confissão

  

16.3. Confissão

Na confissão a parte admite, judicial ou extrajudicialmente, a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao da outra parte. Conceito simples, vejamos o art. 389:

Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário. (grifo nosso).

Aqui pode gerar uma dúvida, na confissão a parte admite a verdade dos fatos, então poderíamos pensar que esse meio de prova é mais importante do que os outros meios, porém devemos recordar que não existe hierarquia entre os meios de prova. Logo, a confissão é tão importante quanto os demais meios para que ajude o juiz a se convencer acerca dos fatos controversos.

O art. 389 traz ainda a possibilidade da confissão judicial e extrajudicial, na confissão judicial é aquela realizada nos autos, já a confissão extrajudicial é feita diante da parte contrária ou terceiros.

Prosseguindo. A confissão pode ser espontânea ou provocada (art. 390, §§ 1º e 2º, CPC):

  • Confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
  • Confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

Como efeito da confissão, os fatos admitidos pela parte em favor do adversário dispensam de prova para serem considerados verdadeiros (art. 374, II, CPC). Devemos alertar que a confissão recai sobre as alegações realizadas pela parte adversária, não se depreendendo que, necessariamente, essa parte tem direito sobre aqueles fatos.

Em relação à eficácia da confissão, a parte não poderá confessar fatos que versem sobre direitos indisponíveis, portanto, a confissão exige como requisito que os fatos confessos sejam relativos à direitos disponíveis, essa é a inteligência do art. 392 do CPC:

Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

Outro requisito é a capacidade do confitente. Para que a confissão seja eficaz, a parte deve ser capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. Dessa forma, não poderão confessar nem os incapazes nem os representantes, salvo se estiverem munidos de poderes para tal (mandato com poderes especiais) (art. 392, §§ 1º e 2º, CPC). 

A impossibilidade de incapaz confessar também encontra previsão no Código Civil: "Art. 213. não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados”.

E no litisconsórcio como fica a confissão de apenas uma das partes? Nesse caso, quando houver litisconsórcio, fatos confessos por um não prejudica os demais, isto é, a confissão tem eficácia apenas para aquele que confessou, não afetando os demais litisconsortes (art. 391, do CPC). No mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 391, estabelece que, nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

Pois bem, em regra a confissão é irrevogável, salvo se decorreu de erro de fato ou de coação (art. 393, do CPC). O dispositivo da Lei processualista está em consonância com o que prevê o art. 214 do CPC:

Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

Finalmente, para encerrarmos o meio de prova confissão vamos conferir o art. 395 do CPC, que versa sobre a indivisibilidade da confissão:

Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção. (grifo nosso).

Dessa forma, em regra, a confissão não pode ser dividida. Isto é, a parte não pode cindir a confissão aceitando o trecho que lhe favoreça e negando o trecho que lhe desfavoreça. Entretanto, a confissão poderá ser dividida quando o confitente confessar fatos novos, ou seja, fatos diversos daqueles alegados pela parte adversária, pois, nesse caso, aos fatos novos caberá a constituição de defesa de direito material ou de reconvenção.

Como cai na prova?

1 - (CESPE / CEBRASPE – OAB – Exame / 2010) Acerca da confissão, assinale a opção correta.

A)  A ação para revogação da confissão judicial viciada por erro, dolo ou coação pode ser proposta pelo próprio confitente ou por seus herdeiros.

B)  Nas ações que versem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão só terá valia se ambos os cônjuges confessarem.

C)  A confissão judicial faz prova contra o confitente e contra os litisconsortes.

D)  A confissão espontânea só pode ser feita pela própria parte.

Comentários:

Como vimos, “nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens”. (art. 391, p. ú., CPC).

Gabarito: letra B

 

2 - (FCC– TRF 4ª Região / 2019) André ajuizou ação de cobrança contra Reinaldo e Letícia, demandando o pagamento de alugueres de um imóvel que lhes havia locado, mediante contrato verbal. Em sua contestação, Reinaldo nega a existência de locação, argumentando que o imóvel lhes havia sido cedido em comodato. Por sua vez, na contestação de Letícia, ela admite a existência da locação, sustentando que ela e Reinaldo, seu irmão, deixaram de pagar os alugueres por conta de dificuldades financeiras. Nesse caso, dada a existência do litisconsórcio passivo, a confissão de Letícia quanto à existência da locação

A)  faz prova apenas contra ela, Letícia.

B)  faz prova contra ela, Letícia, e também contra Reinaldo.

C)  faz prova apenas contra Reinaldo.

D)  faz prova contra ela, Letícia, somente se corroborada por outros meios.

E)  não faz prova contra ela, Letícia, nem contra Reinaldo.

Comentários:

De acordo com o artigo 391 do CPC, a confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes. Sendo assim, a assertiva a ser marcada é: faz prova apenas contra ela, Letícia.

Gabarito: Letra A