13.4. Revelia

  

13.4. Revelia

A revelia é a ausência de resposta do réu quando citado, isto é, ao não se contestar a matéria alegada pelo autor ou ao não impugnar os fatos narrados o réu tornar-se-á revel (art. 336 e 341, do CPC).

Relembremos um ponto importantíssimo que merece destaque já de início: o não comparecimento à audiência de conciliação ou de mediação NÃO acarreta revelia. O réu será revel APÓS transcorrido o prazo de 15 dias contados da audiência e não apresentar a peça de defesa (art. 335, do CPC). Vamos esquematizar.

  • Não comparecimento à audiência de conciliação ou de mediação – ato atentatório à dignidade da justiça.
  • Não apresentação da contestação no prazo de 15 dias contados da audiência de conciliação ou de mediação - revelia.

Prosseguindo. Vimos que a revelia se dá quando o réu não apresenta peça de defesa, mas quais são os efeitos da revelia? São três os efeitos: (i) presunção relativa da veracidade dos fatos; (ii) prazos diferenciados contra o réu revel; (iii) julgamento antecipado do mérito. Vejamos cada um deles.

 

13.4.1. Presunção da veracidade dos fatos

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

Dessa forma, caso o réu não conteste a ação, em regra, serão considerados verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (portanto, trata-se de uma presunção relativa). Importante, a presunção de veracidade é sobre os fatos alegados e não sobre o direito pretendido, portanto, o juiz considerará apenas os fatos narrados pelo autor como verdadeiros, mas tal presunção não gerará necessariamente decisão favorável ao autor.

O CPC estabelece situações que excepcionam aquela regra, assim, mesmo que o réu não apresente defesa os fatos alegados na petição inicial não serão considerados verdadeiros, primeiro vamos transcrever a literalidade do dispositivo para depois explicarmos:

Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

Portanto, são quatro as situações em que a revelia não gerará a presunção da veracidade das alegações do autor, são ela:

  • Se houver litisconsórcio passivo (pluralidade de réus) e algum(ns) do(s) réu(s) contestar a ação, não gerara presunção de veracidade dos fatos se os demais permanecerem silentes.
  • Se o litígio versar sobre direitos indisponíveis mesmo que o réu seja revel não serão considerados verdadeiras as alegações do autor.
  • Se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato. Nessa hipótese, o juiz, verificando a incorrência dos efeitos da revelia diante da não contestação do réu, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir (art. 348, CPC).
  • Se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos, decorrência logica, se o autor na petição inicial alega fatos contraditórios ou inverossímeis o juiz não poderá considerá-los verdadeiros.

13.4.2. Prazos diferenciados contra o réu revel

Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, do CPC). Portanto, o réu revel não possui representante terá os termos iniciais a partir da data de publicação do despacho ou decisão e não da intimação.

O parágrafo único do mesmo dispositivo autoriza a intervenção do réu revel em qualquer fase do processo, entretanto, recebe o processo no estado que se encontra, ou seja, não poderá praticar atos que já precluíram.

No mesmo sentido, o art. 349 estabelece que o réu revel poderá produzir provas para contrapor as alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

 

13.4.3. Julgamento antecipado dos fatos

Último efeito da revelia é a possibilidade de o juiz antecipar o julgamento do mérito. Vamos lá, como vimos, se o réu não contestou no prazo esse será revel e, em regra, presumir-se-á como verdadeiros os fatos alegados na inicial, se tais fatos são verdadeiros prescindirá audiência de instrução para dilação probatória.

Dessa forma, quando o réu é revel o magistrado antecipa o julgamento de mérito diante da desnecessidade de produção de provas. Vamos conferir o art. 355, II, do CPC:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

O tema “julgamento conforme o estado do processo” será objeto de estudo em aula futura.