10.2. Tutela provisória de urgência
10.2. Tutela Provisória de Urgência
Incialmente, vamos à leitura do art. 300 do CPC:
A concessão da tutela provisória de urgência tem como pressupostos: (1) a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”).
Atenção, tais pressupostos, conforme o novo CPC, são exigidos para a concessão da tutela provisória de urgência, logo, os dois requisitos são também exigidos tanto para a tutela provisória de urgência de caráter antecedente quanto para tutela provisória de urgência de caráter incidental.
Outro aspecto, a depender do caso, o juiz pode exigir caução para a concessão da tutela de urgência, para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, bem como, o magistrado pode dispensá-la, se a parte for economicamente hipossuficiente e não puder oferecer a caução (art. 300, § 1º, do CPC).
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente, isto é, a tutela é concedida ao requerente antes mesmo de ouvir a parte contrária ou após “justificação prévia”, para tanto é designada uma audiência para que o requerente justifique oralmente a presença dos requisitos que não puderam ser identificados na petição inicial para a concessão da tutela (art. 300, § 2º, do CPC).
O § 3º do art. 300 prevê que não será concedida tutela provisória de urgência de caráter antecedente se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ou seja, a norma estabelece um “pressuposto negativo”. Importante, esse pressuposto não se aplica à tutela provisória de urgência de caráter cautelar, pois essa diferentemente daquela, não busca assegurar a efetividade do direito material, não havendo, portanto, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão no caso da tutela de urgência cautelar.
Como vimos, as tutelas provisórias têm a característica de serem concederem antecipadamente ou cautelarmente o direito, assim, a concessão dessa medida pode gerar responsabilidade para o requerente em relação ao prejuízo causado pela efetivação da tutela de urgência.
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
A seguir vamos tratar das espécies da tutela provisória de urgência:
(i) Tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter antecedente;
(ii) Tutela Provisória de Urgência cautelar requerida em caráter antecedente.
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXXV Exame/ 2022) Com o objetivo de obter tratamento médico adequado e internação em hospital particular, Pedro propõe uma demanda judicial em face do Plano de Saúde X, com pedido de tutela provisória de urgência incidental. Concedida a tutela provisória, devidamente cumprida pelo réu, é proferida sentença pela improcedência do pedido apresentado por Pedro, a qual transita em julgado diante da ausência de interposição de qualquer recurso. O réu, então, apresenta, em juízo, requerimento para que Pedro repare os prejuízos decorrentes da efetivação da tutela provisória anteriormente deferida, com o pagamento de indenização referente a todo o tratamento médico dispensado. Diante de tal situação, é correto afirmar que, de acordo com o Código de Processo Civil,
A) o autor responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela provisória de urgência causar ao réu, dentre outras hipóteses, se a sentença lhe for desfavorável.
B) por se contrapor aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade do controle jurisdicional, não há previsão legal de indenização pelos prejuízos eventualmente causados pelo autor com a efetivação da tutela provisória.
C) a liquidação e a cobrança da indenização referentes ao prejuízo sofrido pelo réu pela efetivação da tutela de urgência, seguindo a regra geral, devem ser objeto de ação própria, descabendo a apresentação do requerimento nos próprios autos em que a medida foi concedida.
D) a indenização pretendida pelo réu afasta a possibilidade de reparação por eventual dano processual, sendo inacumuláveis os potenciais prejuízos alegados pelas partes.
Comentários:
Vamos lá, Pedro propôs uma ação judicial contra o plano de Saúde X com pedido de tutela provisória de urgência, essa foi concedida. Entretanto, a decisão judicial transitada em julgado foi desfavorável ao Pedro, que foi acionado pelo réu a reparar os prejuízos decorrentes da efetivação da tutela provisória. Diante desse cenário hipotético, na forma do art. 302, inciso I, do CPC, Pedro responderá pelo prejuízo da efetivação da tutela de urgência em caso de sentença desfavorável, segue a transcrição do dispositivo na integra:
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. (Grifos nossos).
Gabarito: letra A
2 - (FGV – OAB – XXXIII Exame/ 2021) Thiago, empresário com renda mensal de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ajuizou ação pelo procedimento comum em face do plano de saúde X, com pedido de tutela provisória de urgência, para que o plano seja compelido a custear tratamento médico no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
O juízo, embora entendendo estarem presentes a probabilidade de existência do direito alegado por Thiago e o risco à sua saúde, condicionou a concessão da tutela provisória de urgência à prestação de caução equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), de modo a ressarcir eventuais prejuízos que o plano de saúde X possa sofrer em havendo a cessação de eficácia da medida. A este respeito, assinale a afirmativa correta.
A) A exigência de caução para concessão de tutela provisória de urgência no caso em tela é desprovida de fundamento legal, razão pela qual é indevida.
B) A decisão judicial que condicione a concessão de tutela provisória de urgência à prestação de caução é impugnável por meio de preliminar no recurso de apelação.
C) A decisão está em desconformidade com o Código de Processo Civil, pois a caução para a concessão de tutela provisória deve ser de, no mínimo, 50% do valor econômico da pretensão.
D) A exigência de caução, para concessão de tutela provisória de urgência, é admissível como forma de proteção ao ressarcimento de danos que o requerido possa sofrer em virtude da tutela.
Comentários:
De acordo com o art. 300, § 1º, do CPC, “para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la”.
Gabarito: letra D
3 - (FGV – OAB – XIX Exame/ 2016) Juliana ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, em face de BG Financeira S/A, com quem mantém contrato de empréstimo bancário. A autora instruiu a inicial com os comprovantes de pagamento das prestações que atestam a pontualidade no cumprimento das parcelas do empréstimo.
Considerando a hipótese narrada e as regras sobre a antecipação de tutela prevista no Código de Processo Civil, assinale a afirmativa correta.
A) O juiz somente poderá conceder a antecipação dos efeitos da tutela após a BG Financeira S/A apresentar sua contestação.
B) Tendo sido demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, deverá o juiz deferir a antecipação dos efeitos da tutela, in limine, para a retirada do nome de Juliana dos órgãos de restrição ao crédito.
C) A concessão dos efeitos da tutela antecipada, uma vez deferida, somente perderá sua eficácia com o trânsito em julgado da sentença.
D) O CPC veda expressamente a concessão dos efeitos da tutela antecipada no bojo da sentença que extingue o processo com resolução de mérito.
Comentários:
À época a questão se baseou no CPC de 1973, entretanto, mesmo com a entrada em vigor do novo CPC de 2015 a resposta se manteve. Conforme estabelece o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”).
Gabarito: letra B