8.3. Intimações
8.3. Intimações
A intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo (art. 269, do CPC). Logo, a intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. Assim, diferentemente da citação, na intimação não há o chamamento para a relação processual, mas sim há a comunicação de ato processual, pois tal relação já está formada.
O novo CPC trouxe a novidade da faculdade dada aos advogados para promoverem a citação uns dos outros por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento (artigo 269, § 1º, do CPC). Vamos montar um quadrinho comparativo entre citação e intimação:

Importante, é facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação (acrescida cópia do despacho/decisão/sentença) e do aviso de recebimento (AR) (art. 269, § 1º, do CPC).
Assim como na citação, a intimação da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial - Advocacia Geral da União, Procuradoria Geral do Estado, Procuradoria Geral dos Municípios etc. (art. 242, § 3º c/c art. 269, § 3º, do CPC). Em relação às empresas públicas e às sociedades de economia mista, a intimação será encaminhada para as respectivas áreas jurídicas interna daquelas entidades da administração pública indireta.
Outro ponto de destaque, sempre que possível, as intimações serão realizadas por meio eletrônico, na forma da lei (artigo 270, do CPC). O Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública são obrigados a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio (art. 270, p. ú., c/c art. 246, § 1º, do CPC).
Quando não realizadas por meio eletrônico (Processo Judicial Eletrônico), consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial – Diário da Justiça Eletrônico – D.J.E. (art. 272, do CPC).
Os §§ 1º ao 5º do art. 272 estabelecem algumas regras que devem ser observadas em relação à publicação em diário oficial, vamos esquematizar:
- Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam (escritório de advocacia), desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.
- Na intimação deve constar os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na OAB, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados (escritório de advocacia), sob pena de nulidade.
- Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
- A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.
- A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo que está na procuração ou no que estiver registrada na OAB.
Vamos conferir o § 6º do art. 272 do CPC:
Assim, a retirada dos autos do cartório ou da secretaria, ainda que não tenha havido publicação, implicará na intimação de qualquer decisão contida no processo retirado para quem deu carga (art. 272, § 6º, do CPC):
- Advogado;
- Pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados (advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto, art. 272, § 7º, do CPC);
- Advocacia Pública;
- Defensoria Pública;
- Ministério Público.
Os §§ 8º e 9º do mesmo artigo dispõe sobre a nulidade dos atos de intimação. Caberá à parte arguir preliminarmente a nulidade da intimação à prática do ato que lhe caiba praticar, se for reconhecido o vício arguido - o ato será considerado tempestivo (art. 272, § 8º, do CPC).
Por seu turno, se não for possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o novo prazo para a prática do ato será contado da decisão que a reconheça a nulidade da intimação (art. 272, § 9º, do CPC).
De acordo com o artigo 273, se não for viável a intimação por meio eletrônico (P.J.E.) e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:
- Pessoalmente: quando os advogados tiverem domicílio na sede do juízo;
- Por carta registrada, com aviso de recebimento (AR): quando os advogados forem domiciliados fora do juízo.
Importante, o p. ú. do art. 274 prevê a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Por isso, é necessário que as partes comuniquem eventual mudança de endereço que consta nos autos.
Ademais, se frustrada a realização da intimação por meio eletrônico ou pelo correio, o oficial da justiça poderá fazê-la por certidão de intimação, essa deverá conter: a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu; a declaração de entrega da contrafé; a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado (art. 275, caput e § 1º, do CPC).
Por fim, se necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital (art. 275, § 2º, do CPC).