1.2. Ação

  

1.2. Ação

O Código de Processo Civil de 2015 consagrou a Teoria Eclética da Ação, de Liebman, segundo a qual o direito de ação não depende da existência de direito material, mas de preenchimento de requisitos (ou condições da ação), logo, vamos conferir brevemente quais são os elementos da ação.

 

1.2.1. Requisitos da ação (ou condições da ação)

Segundo o art. 17 do CPC:

Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. (Grifo nosso)

Dessa forma, nos termos do novo CPC, para que seja possível ingressar com uma ação no direito brasileiro é necessário que se cumpra os dois requisitos interesse e legitimidade.

interesse de agir se refere à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter. Segundo a doutrina o interesse de agir é examinado sob o binômio: necessidade e utilidade. É identificada a necessidade quando a pessoa que postula em juízo não pode alcançar o resultado pretendido por outro meio que não a prestação jurisdicional. Há a utilidade quando da prestação jurisdicional puder se verificar que o objetivo pretendido poderá ser alcançado, resolvendo, portanto, o conflito.

O Código de Processo Civil de 2015 aborda o tema nos arts. 19 e 20, a ver:

Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

II - da autenticidade ou da falsidade de documento. (...)

Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

Dessa forma, é identificado o interesse de agir quando a parte deseja apenas a mera declaração de existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica (por exemplo, retirar seu nome de lista de devedores), ou pela autenticidade ou da falsidade de documento (por exemplo, haverá interesse de agir se a parte deseja obter documento que declare determinada situação jurídica).

Por sua vez, a legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda (legitimatio ad causam), ou seja, a legitimidade é atinente à titularidade para se promover a ação. Nesse sentido, o art. 18, do CPC, dispões que, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio (legitimação ordinária), salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (legitimação extraordinária).

Importante: a legitimidade ad causam não se confunde com a legitimidade ad processum (capacidade para atuar em juízo), aquela é requisito para se propor a ação (postular em juízo), essa é a capacidade de se produzir atos processuais (pressuposto processual).
Observação: o antigo Código Processual Civil de 1973 previa um terceiro elemento: a possibilidade Jurídica do Pedido, entretanto esse elemento foi retirado pelo novo CPC.

 

1.2.2. Elementos da ação

A doutrina identifica os elementos da ação como subjetivos e objetivos. Os elementos subjetivos da ação são (i) as partes (quem constitui a relação jurídico processual); já os elementos objetivos da ação são (ii) a causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos) e (iii) o pedido (objeto em si da ação).

São elementos da ação:

a) Partes: autor e réu.

Liebman: todo sujeito que participa do processo, defendendo interesse próprio ou alheio.

Chiovenda: é aquele que pede ou aquele contra quem se pede tutela jurisdicional.

b) Causa de pedir: são os fatos e fundamentos jurídicos que demonstram a violação de direito.

Fatos: é a narração da situação que resultou no conflito de interesses.

Fundamento jurídico: é a justificativa jurídica do pedido ser atendido ou não diante dos fatos narrados.

c) Pedido: o pedido é o objeto em si da ação. A doutrina divide o pedido em: pedido imediato e pedido mediato.

Pedido imediato / aspecto processual: é a tutela jurisdicional pretendida.

Pedido mediato / aspecto material: objeto da ação.

COMO CAI Na prova?

1 - (VUNESP – OAB-SP – Exame / 2007) O interesse de agir é

A)  faculdade da ação.

B)  elemento da ação.

C)  condição da ação.

D)  pretensão.

Comentários:

Conforme estudamos em nossa aula, são 03 as condições relacionadas aos elementos da ação:

1 - Possibilidade jurídica do pedido;

2 - Interesse de agir;

3 - Legitimidade das partes.

Desta forma, nosso gabarito é: condição da ação.

Gabarito: Letra C

[1] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito Processual Civil. Vol. 1, Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19 Ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 173.

[2] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 9ª.Ed. – São Paulo, editora: Saraiva, 2018, p 122.