12.1. Desagravo Público

  

12. Desagravo Público

12.1. Introdução

O desagravo público é uma medida de defesa para o advogado que no exercício profissional seja ofendido, tratando-se uma reparação moral, o tema é tratado pelos arts. 18 e 19 do RGOAB:

Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa. (Grifo nosso).

O desagravo público, em síntese, é o instrumento utilizado para defesa do advogado de violações, arbitrariedades, ofensas que possa sofrer quando do exercício da atividade advocacia. Relembremos que o desagravo é um dos direitos do advogado elencados pelo art. 7º, XVII, do EAOAB:

Art. 7º São direitos do advogado: (...)

XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela; (Grifo nosso).

Para finalizamos essa parte introdutória lembremos também que o desagravo não depende da concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho (art. 18, § 7º, RGEAOAB). Pois essa medida transcende o advogado ofendido, sendo um instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia.

 

12.2. Competência para promover o desagravo

O Conselho competente promoverá o desagravo, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa. Por sua vez, competirá ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional (art. 19, RGEAOAB).

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XX Exame / 2016) Júlia é advogada de Fernando, réu em processo criminal de grande repercussão social. Em um programa vespertino da rádio local, o apresentador, ao comentar o caso, afirmou que Júlia era “advogada de porta de cadeia” e “ajudante de bandido”. Ouvinte do programa, Rafaela procurou o Conselho Seccional da OAB e pediu que fosse promovido o desagravo público. Júlia, ao tomar conhecimento do pedido de Rafaela, informou ao Conselho Seccional da OAB que o desagravo não era necessário, pois já ajuizara ação para apurar a responsabilidade civil do apresentador.

No caso narrado,

A) o pedido de desagravo público só pode ser formulado por Júlia, que é a pessoa ofendida em razão do exercício profissional.

B) o pedido de desagravo pode ser formulado por Rafaela, mas depende da concordância de Júlia, que é a pessoa ofendida em razão do exercício profissional.

C) o pedido de desagravo pode ser formulado por Rafaela, e não depende da concordância de Júlia, apesar de esta ser a pessoa ofendida em razão do exercício profissional.

D) o pedido de desagravo público só pode ser formulado por Júlia, que é a pessoa ofendida em razão do exercício profissional, mas o ajuizamento de ação para apurar a responsabilidade civil implica a perda de objeto do desagravo.

Comentários:

Conforme o art. 7º, XVII, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – Lei nº 8.906/94, “é direito do advogado ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela”.

Por sua vez, o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB dispõe que:

Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.

Dessa forma, devemos assinalar como correta a alternativa que afirma que: o pedido de desagravo pode ser formulado por Rafaela, e não depende da concordância de Júlia, apesar de esta ser a pessoa ofendida em razão do exercício profissional.

Gabarito: Letra C

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12.3. Relator

Compete ao relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, propor ao Presidente que solicite informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de 15 dias, salvo em caso de urgência e notoriedade do fato (art. 18, § 1º, RGEAOAB). O relator poderá propor o acolhimento ou o arquivamento do pedido:

  • Acolhimento: caso o relator se convença da procedência da ofensa, poderá emitir parecer que será submetido ao Conselho (Importante: a solicitação, recebimento ou não recebimento de informações não é condição para concessão do desagravo).
  • Arquivamento: o relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrináriopolítico ou religioso.

 

12.4. Sessão de desagravo

Em caso de acolhimento do parecer, é designada a sessão de desagravo, amplamente divulgada.

Na sessão de desagravo o Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades e registrada nos assentamentos do inscrito. Ocorrendo a ofensa no território da Subseção a que se vincule o advogado inscrito, a sessão de desagravo pode ser promovida pela diretoria ou conselho da Subseção, com representação do Conselho Seccional.

Quadro resumo:

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Como cai na prova?

2 - (FGV – OAB – XXX Exame de Ordem / 2019) Em certa situação, uma advogada, inscrita na OAB, foi ofendida em razão do exercício profissional durante a realização de uma audiência judicial. O ocorrido foi amplamente divulgado na mídia, assumindo grande notoriedade e revelando, de modo urgente, a necessidade de desagravo público.

Considerando que o desagravo será promovido pelo Conselho competente, seja pelo órgão com atribuição ou pela Diretoria ad referendum, assinale a afirmativa correta.

A) A atuação se dará apenas mediante provocação, a pedido da ofendida ou de qualquer outra pessoa. É condição para concessão do desagravo a solicitação de informações à pessoa ou autoridade apontada como ofensora.

B) A atuação se dará de ofício ou mediante pedido, o qual deverá ser formulado pela ofendida, seu representante legal ou advogado inscrito na OAB. É condição para concessão do desagravo a solicitação de informações à pessoa ou autoridade apontada como ofensora.

C) A atuação se dará de ofício ou mediante provocação, seja da ofendida ou de qualquer outra pessoa. Não é condição para concessão do desagravo a solicitação de informações à pessoa ou autoridade apontada como ofensora.

D) A atuação se dará de ofício ou mediante pedido, o qual deverá ser formulado pela ofendida, seu representante legal ou advogado inscrito na OAB. Não é condição para concessão do desagravo a solicitação de informações à pessoa ou autoridade apontada como ofensora.

Comentários:

A questão aborda o tema desagravo público. Como vimos em aula, o desagravo público é uma medida de defesa para o advogado, no exercício profissional, caso tenha se sentido ofendido.

Em relação ao tema, o Regulamento Geral da OAB, prevê em seu artigo 18 e parágrafos:

Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.

§ 1º Compete ao relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, propor ao Presidente que solicite informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de quinze dias, salvo em caso de urgência e notoriedade do fato. (...)

§ 3º Recebidas ou não as informações e convencendo-se da procedência da ofensa, o relator emite parecer que é submetido ao Conselho (Grifo nosso).

Dessa forma, resta correta a alternativa: a atuação se dará de ofício ou mediante provocação, seja da ofendida ou de qualquer outra pessoa. Não é condição para concessão do desagravo a solicitação de informações à pessoa ou autoridade apontada como ofensora.

Gabarito: Letra C

 

3 - (FGV – OAB – XXVII Exame / 2018) O advogado Mário dos Santos, presidente do Conselho Seccional Y da OAB, foi gravemente ofendido em razão do seu cargo, gerando violação a prerrogativas profissionais. O fato obteve grande repercussão no país.

Considerando o caso narrado, de acordo com o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.

A) Compete ao Conselho Seccional Y da OAB promover o desagravo público, ocorrendo a sessão na sede do Conselho Seccional Y.

B) Compete ao Conselho Federal da OAB promover o desagravo público, ocorrendo a sessão na sede do Conselho Federal.

C) Compete ao Conselho Seccional Y da OAB promover o desagravo público, ocorrendo a sessão na sede da subseção do território em que ocorreu a violação a prerrogativas profissionais.

D) Compete ao Conselho Federal da OAB promover o desagravo público, ocorrendo a sessão na sede do Conselho Seccional Y.

Comentários:

A questão aborda o tema desagravo público. Como vimos em aula, o desagravo público é uma medida de defesa para o advogado, no exercício profissional, caso tenha se sentido ofendido. Nos termos do art. 19 do Regulamento Geral da OAB:

Art. 19. Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccionalquando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.

Parágrafo único. O Conselho Federal, observado o procedimento previsto no art. 18 deste Regulamento, indica seus representantes para a sessão pública de desagravo, na sede do Conselho Seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal. (grifo nosso).

Dessa forma, devemos assinalar como correta a seguinte opção: compete ao Conselho Federal da OAB promover o desagravo público, ocorrendo a sessão na sede do Conselho Seccional Y.

Gabarito: Letra D

 

4 - (FGV – OAB – VII Exame / 2012) Tício, advogado militante há longos anos, tem entrevero com o Juiz da Comarca W que, em altos brados, afirma que o causídico é praticante de chicanas e atos de má-fé processual, sendo conhecido como exímio procrastinador da atividade processual, obstando o bom desenvolvimento da Justiça. À luz das normas do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, é correto afirmar:

A) Tais atos permitem o agravo do advogado se houver requerimento pessoal ao Presidente da Seccional.

B) Havendo requerimento de qualquer pessoa poderá ocorrer o desagravo após decisão do Relator do processo.

C) O desagravo é público e promovido pelo Conselho competente podendo ocorrer de ofício.

D) Caso constatado que a ofensa é decorrente do exercício da profissão poderá ocorrer o arquivamento sumário.

Comentários:

Nos termos do art. 18, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, o inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.

Dessa forma, à luz do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, devemos assinalar como correta: o desagravo é público e promovido pelo Conselho competente podendo ocorrer de ofício.

Gabarito: Letra C