11.2. Da troca ou permuta e contrato estimatório

  

11.2. Da troca ou permuta e contrato estimatório

11.2.1. Da troca ou permuta

Em relação à troca e à permuta, o Código Civil dispõe que:

Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;

II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

Portanto, as mesmas regras que estudamos no contrato de compra e venda são aplicáveis na troca ou permuta, salvo em duas situações:

  • Cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca, salvo disposição em contrário.
  • É anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

 

11.2.2. Contrato estimatório

O contrato estimatório é a modalidade contratual que o consignante entrega bem móvel ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada (art. 534, do CC). é a famosa “venda em consignação”, p. ex., obras de arte que ficam expostas em uma galeria.

O art. 535, estabelece uma exceção à teoria geral do risco, pois, em regra, quando a coisa se perde, os efeitos dessa perda correm por conta de seu dono, já no contrato estimatório, o consignatário (a pessoa que está de posse da coisa) deverá pagar o preço ao consignante (pessoa que tem a propriedade da coisa), se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável. (art. 535, do CC).

Por exemplo, se uma inundação destrói as obras que estavam consignadas em uma galeria de arte, aquele que é consignatário (dono da galeria de arte, p. ex.) deverá pagar o preço para o consignante (artista).

Importante: tendo em vista que no contrato estimatório não há a transferência da propriedade, a coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço. (CC, Art. 536).

Importante notar, assim, que o consignatário não tem a propriedade, mas a posse.

Como cai na prova? 

1 - (FGV – OAB – XVI Exame / 2015) Maria entregou à sociedade empresária JL Veículos Usados um veículo Vectra, ano 2008, de sua propriedade, para ser vendido pelo valor de R$ 18.000,00. Restou acordado que o veículo ficaria exposto na loja pelo prazo máximo de 30 dias.

Considerando a hipótese acima e as regras do contrato estimatório, assinale a afirmativa correta.

A)  O veículo pode ser objeto de penhora pelos credores da JL Veículos Usados, mesmo que não pago integralmente o preço.

B)  A sociedade empresária JL Veículos Usados suportará a perda ou deterioração do veículo, não se eximindo da obrigação de pagar o preço ajustado, ainda que a restituição se impossibilite sem sua culpa.

C)  Ainda que não pago integralmente o preço a Maria, o veículo consignado poderá ser objeto de penhora, caso a sociedade empresária JL Veículos Usados seja acionada judicialmente por seus credores.

D)  Maria poderá dispor do veículo enquanto perdurar o contrato estimatório, com fundamento na manutenção da reserva do domínio e da posse indireta da coisa.

Comentários:

Alternativa A. INCORRETA A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço (art. 536, CC).

Alternativa B. CORRETA. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável (art. 535, CC).

Alternativa C. INCORRETA. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço (art. 536, CC),

Alternativa D. INCORRETA. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição (art. 537, CC).

Gabarito: letra B